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ED 010

A cadeira vazia na audiência de conciliação

O artigo 334 do CPC trata a ausência injustificada como ato atentatório à dignidade da justiça e autoriza multa de até 2% do valor da causa.

A cadeira vazia do réu na mesa de conciliação ao lado do texto do artigo 334 do Código de Processo Civil.

A cadeira vazia diante do artigo 334

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Nove e quinze da manhã, sala de sessões do centro judiciário de solução de conflitos de uma comarca média. O conciliador chama o processo, o autor está presente com o advogado, e a cadeira do outro lado da mesa continua vazia.

O servidor confere a folha de intimação, a data bate, o mandado foi cumprido em tempo. Ninguém protocolou petição pedindo dispensa, ninguém enviou preposto, ninguém ligou avisando de imprevisto. A ata registra a ausência em uma linha seca.

A causa discute duzentos mil reais. Dois por cento desse valor são quatro mil reais que podem sair do bolso de quem faltou, e que não vão para a parte contrária: viram receita da União ou do Estado, conforme o juízo perante o qual corre o feito.

A cena não é exceção de fórum pequeno. Ela se repete em pauta cheia todo dia útil, quase sempre pela mesma razão prosaica: alguém no escritório tratou a conciliação como formalidade de calendário, marcou no sistema como audiência sem risco e deixou a data passar por cima de um compromisso maior.

O engano tem raiz cultural. Advogado formado na cultura da contestação enxerga a sessão inicial como etapa vazia, um ritual que atrasa a fase útil do processo, e conclui sozinho que a ausência apenas antecipa o começo do prazo de defesa. A conclusão está errada em dois pontos, e cada um cobra seu preço.

O primeiro ponto é que a lei escolheu tratar a falta como conduta processual reprovável, com nome próprio e sanção própria, e não como simples opção estratégica sem consequência.

O segundo é que existe caminho legítimo para não comparecer, previsto no mesmo artigo, e ele tem prazo contado, forma escrita e uma condição que não depende só de quem quer faltar. Quem conhece a regra sai da audiência sem multa e sem constrangimento. Quem improvisa na véspera descobre que o pedido de dispensa chegou tarde.

Tudo isso cabe em poucos parágrafos de um artigo só do Código de Processo Civil, e vale ler o que cada um deles exige de quem atua na causa.

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I  A DECISÃO

O que o artigo 334 cobra de quem falta

Uma audiência, dois deveres de comparecer e um prazo curto para escapar dela.

O Código de Processo Civil de 2015 inverteu a lógica da tentativa de acordo: a audiência de conciliação ou de mediação deixou de ser evento eventual e passou a ser o ponto de partida ordinário do procedimento comum.

Recebida a petição inicial e preenchidos os requisitos essenciais, o juiz designa a sessão e determina a citação do réu para comparecer, com antecedência mínima de vinte dias entre a citação e a data marcada. O autor é intimado na pessoa do advogado.

A audiência só deixa de ocorrer em duas hipóteses. A primeira é a manifestação expressa de desinteresse na composição consensual por ambas as partes. A segunda é o direito em litígio não admitir autocomposição.

A palavra ambas carrega o peso da regra. Um lado sozinho não cancela nada: se o autor diz na inicial que não tem interesse e o réu se cala, a sessão acontece do mesmo jeito, e a presença continua obrigatória para os dois.

"O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Lei 13.105, de 16 de março de 2015, artigo 334, parágrafo 8.

Três detalhes desse texto costumam passar batido na leitura rápida.

O primeiro é a base de cálculo. A multa incide sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, o que empurra a conta para cima em ação de valor alto, e transforma um esquecimento de agenda em prejuízo relevante.

O segundo é o destino do dinheiro. A quantia não indeniza o adversário que perdeu a manhã no fórum, ela reverte em favor do ente público, o que afasta qualquer negociação de perdão entre as partes.

O terceiro é o adjetivo. A sanção alcança a ausência injustificada, e a palavra abre espaço para demonstrar motivo idôneo, desde que a justificativa venha documentada e o mais próximo possível da data.

Vale fixar o mapa antes de discutir qualquer estratégia:

Artigo que rege a audiência inicial334 do CPC
Antecedência mínima entre citação e sessão20 dias
Antecedência da petição do réu que dispensa a sessão10 dias
Teto da multa por ausência injustificada2% do valor da causa
Destino da multaUnião ou Estado
Condição para cancelar a audiênciadesinteresse das duas partes

A regra vem acompanhada de exigências de representação que produzem efeito parecido. A parte deve estar acompanhada de advogado ou defensor público, e pode se fazer representar por preposto com procuração específica e poderes para negociar e transigir.

Procuração genérica, sem poderes expressos para transigir, cria a pior situação possível: alguém sentado à mesa sem autoridade para fechar nada, o que esvazia a sessão e reabre a discussão sobre comparecimento efetivo.

 
 

II  NA PRÁTICA

A saída legítima tem prazo de dez dias

A conversa útil no escritório não começa em multa. Começa em decidir, com antecedência, se aquela causa tem espaço real de acordo, e em transformar a decisão em ato processual dentro do prazo certo.

Quem quer evitar a audiência precisa de uma petição escrita do réu apresentada com dez dias de antecedência da data designada, e de um autor que também manifeste desinteresse na composição.

O autor faz a manifestação dele na própria petição inicial. O réu faz a dele por petição autônoma, e é aí que o prazo aparece: dez dias contados de trás para a frente a partir da sessão, não da citação.

O erro clássico é somar mal. O escritório recebe a citação, anota o prazo de contestação, e só percebe a audiência quando a data já está a uma semana, quando a janela dos dez dias fechou.

1. Registre três datas, não uma: a data da audiência, o limite dos dez dias anteriores a ela e o termo inicial do prazo de resposta. Sistema de prazos que só guarda a contestação já perdeu a informação que importa aqui.

2. Decida sobre acordo na primeira leitura do caso: a definição sobre interesse em conciliar precisa sair na análise inicial, com o cliente ciente, e não na véspera. Decisão tardia elimina a saída legítima e obriga o comparecimento.

3. Confira o que o autor disse na inicial: sem desinteresse manifestado pelos dois lados, a petição do réu não cancela a sessão. Petição protocolada sozinha custa trabalho e não produz o efeito esperado.

4. Emita a procuração com poderes expressos para transigir: o mandato precisa dizer, com todas as letras, que o representante pode negociar e celebrar acordo. Poderes genéricos não sustentam a representação na mesa.

5. Documente o imprevisto no mesmo dia: doença, acidente, falha de transporte. Justificativa apresentada com documento contemporâneo tem força; explicação verbal reconstruída semanas depois não sustenta a defesa contra a multa.

Feito o inventário, sobra a decisão de mérito sobre a própria audiência. Nem toda sessão inicial merece ser evitada, e advogado que pede dispensa por hábito perde oportunidade de encerrar litígio caro em quarenta minutos de conversa.

A sessão também tem valor informativo. Ouvir a parte contrária antes da contestação revela a tese que ela pretende sustentar, o grau de disposição para negociar e o nível de organização documental do outro lado.

Existe ainda o efeito processual direto sobre o prazo de resposta. Realizada a audiência sem acordo, o prazo de contestação passa a correr da data da sessão, o que empurra a defesa para frente no calendário e dá fôlego ao time.

Para escritórios que atendem volume, a rotina precisa virar protocolo escrito. Quem depende de memória individual para lembrar de audiência de conciliação vai pagar a multa mais cedo ou mais tarde, e vai pagar duas vezes: em dinheiro e em conversa desconfortável com o cliente.

 
 

III  LEGAL TECH & IA

O calendário que impede a falta na pauta

Faltar à audiência quase nunca é decisão, é falha de captura. A intimação chega, alguém lê rápido, cadastra o prazo de contestação no sistema e não cadastra a data da sessão nem o limite dos dez dias que a antecede.

Controle de prazo que registra só a peça a protocolar ignora o compromisso presencial, e compromisso presencial não cadastrado é exatamente o que produz cadeira vazia às nove e quinze.

A correção começa no cadastro. Toda publicação capturada precisa gerar três registros no mesmo movimento: a data da audiência, a data limite da petição de desinteresse e a data de início do prazo de resposta.

O segundo passo é de conferência humana. Ferramenta de captura de publicações erra em documento digitalizado ruim, confunde número de processo parecido e apresenta a leitura errada com a mesma segurança da leitura certa, o que torna a revisão de amostra obrigatória.

O terceiro passo é de responsabilidade nominal. Cada audiência precisa de um nome como responsável pelo comparecimento, com um substituto designado desde o cadastro, e não de uma pendência flutuante que pertence ao escritório inteiro e a ninguém.

Automação de leitura de diário ajuda no volume e não resolve o julgamento. A máquina identifica a data publicada, o humano decide se aquela causa comporta acordo e se vale pedir dispensa, e essa decisão precisa ficar registrada com data e autor.

Sobra a camada que quase todo escritório perde: o registro da conversa em que o cliente autorizou, ou recusou, a tentativa de composição. Limite de proposta, valor mínimo aceitável, disposição para parcelar, tudo vira lembrança de duas pessoas.

O Granola resolve a parte chata desse registro: roda no Mac, escuta a call, transcreve e devolve um resumo limpo com a transcrição completa embaixo, sem participante robô entrando na sala. Modelo freemium, feito para quem faz três calls antes do almoço.

Onde falha: transcrição de reunião não substitui ata nem petição nos autos. Ela guarda o combinado e a data do combinado, e o que produz efeito processual continua sendo o documento protocolado dentro do prazo.

Junte as três frentes e a rotina cabe numa linha. Cadastrar as três datas de toda citação recebida, decidir sobre acordo na primeira leitura com o cliente ciente, e nomear desde já quem senta naquela cadeira.

"Se uma audiência de conciliação for designada hoje para daqui a três semanas, o escritório consegue dizer quem vai comparecer?"

 
 
 
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Segundo o artigo 334 do CPC, com quantos dias de antecedência o réu precisa protocolar a petição pedindo dispensa da audiência de conciliação?

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