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A cláusula de foro que o juiz derruba sozinho

A Lei 14.879/2024 exige que o foro escolhido tenha ligação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, sob pena de declínio de ofício.

A cláusula de eleição de foro sob a leitura do juiz

O foro eleito sem ligação com o caso

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A Agência Senado publicou em 4 de junho de 2024 a manchete "Sancionada lei que restringe a escolha do foro em contratos", no texto que registrou a sanção da Lei 14.879 e a alteração do Código de Processo Civil.

A regra alcança um hábito antigo da contratação brasileira. O contrato de mútuo assinado em Manaus trazia foro em comarca do interior paulista, o contrato de franquia fechado em Recife apontava a cidade da franqueadora, e o devedor só descobria a escolha quando a citação chegava com o carimbo de um fórum a três mil quilômetros de casa.

O artigo 63 do Código de Processo Civil, a Lei 13.105 de 16 de março de 2015, sempre permitiu que as partes modificassem a competência em razão do valor e do território. A permissão era larga, e a comarca escolhida não precisava guardar relação nenhuma com quem assinava nem com o objeto contratado.

O ajuizamento em comarca distante funcionava como estratégia de desgaste. Quem cobra escolhe o lugar, e quem se defende paga deslocamento, correspondente local e prazo consumido em carta precatória, custo que às vezes supera o próprio valor discutido e empurra o réu para o acordo antes de apresentar contestação.

A lei sancionada em 2024 acrescentou duas travas ao dispositivo. A cláusula passou a exigir pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local da obrigação, e o juízo que recebe uma ação fora dessa ligação pode devolvê-la por conta própria, sem que o réu levante a questão.

A mudança reposiciona três rotinas do escritório. A redação do contrato novo, a defesa de quem foi citado longe de casa e a triagem dos contratos assinados antes de 2024.

A seção a seguir lê o texto acrescentado palavra por palavra e marca o instante processual em que o juiz pode agir sem provocação.

Continue lendo ↓

 
 

I  A DECISÃO

Pertinência virou requisito do artigo 63

Uma comarca sorteada por quem redige, e o processo volta sozinho.

A Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, cabe em duas páginas do Diário Oficial da União e mexe em um único dispositivo do Código de Processo Civil. Ela reescreveu o parágrafo primeiro do artigo 63 e acrescentou o parágrafo quinto, e nada mais.

O caput do artigo continua onde estava. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro para as causas que decorram do contrato. O que mudou foi o cerco em volta dessa liberdade.

"A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." Brasil, Lei nº 13.105 de 2015, Código de Processo Civil, artigo 63, parágrafo 1º, com a redação da Lei nº 14.879 de 2024.

O texto anterior cobrava apenas instrumento escrito e referência a determinado negócio jurídico. O requisito de pertinência é a novidade de 2024, e ele transformou a eleição de foro em cláusula de validade condicionada a um vínculo geográfico verificável no próprio contrato.

O parágrafo quinto fecha o cerco pelo lado processual: o ajuizamento em juízo aleatório, sem vínculo com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio, passou a ser tratado como prática abusiva, e o juiz pode declinar da competência de ofício até o momento da citação.

Declinar de ofício significa que o próprio juízo remete os autos ao foro de domicílio do réu sem pedido de ninguém. O controle deixou de depender da exceção arguida na contestação, peça que pressupõe um réu já citado, com advogado constituído e dinheiro para custear a defesa no lugar escolhido pelo adversário.

O artigo 63 já trazia, desde 2015, o parágrafo terceiro sobre cláusula abusiva em contrato de adesão, também com reconhecimento de ofício antes da citação. O alcance era estreito, porque dependia do enquadramento do contrato como de adesão, e o texto de 2024 estendeu o controle a qualquer eleição de foro sem vínculo.

O desenho do dispositivo depois da alteração:

Requisito de formainstrumento escrito com menção expressa a determinado negócio jurídico, mantido de 2015
Requisito de vínculopertinência com domicílio ou residência de uma das partes, ou com o local da obrigação
Ressalva consumeristaa eleição vale quando for favorável ao consumidor
Contrato de adesãocláusula abusiva reconhecida de ofício, regra que já existia no parágrafo terceiro
Juízo aleatórioajuizamento sem vínculo tratado como abusivo pelo parágrafo quinto
Momento do controledeclínio de ofício admitido até a citação do réu

O texto não fulmina a autonomia das partes. Duas empresas com sedes em estados distintos continuam podendo escolher entre o domicílio de uma e o da outra, ou o lugar onde a obrigação será cumprida. O que morreu foi a comarca sorteada por conveniência de quem redige.

A seção seguinte transforma esse desenho em rotina de redação e de defesa.

 
 

II  NA PRÁTICA

O que muda na cláusula e na petição

A cláusula de foro costuma ser a última linha do contrato, escrita por hábito e copiada de modelo antigo. Depois de 2024, ela virou um ponto de conferência com consequência processual imediata, e o modelo herdado de 2019 continua circulando nos escritórios com redação que o juiz pode recusar sozinho.

Uma cláusula sem vínculo não gera nulidade do contrato inteiro, ela apenas deixa de produzir o efeito pretendido, e a ação volta para o foro do domicílio do réu com meses de tramitação perdidos no caminho.

A ordem abaixo vale para quem redige contrato empresarial, para quem revisa carteira de contratos em vigor e para quem recebeu citação em comarca sem explicação aparente.

1. Ancore a comarca em um fato do contrato: escreva o foro apontando o domicílio de uma das partes ou o lugar de cumprimento da obrigação, e deixe esse fato visível no próprio instrumento, na qualificação ou na cláusula de entrega, para que o juiz encontre o vínculo sem precisar de prova adicional.

2. Nomeie o negócio jurídico na cláusula: o parágrafo primeiro exige menção expressa a determinado negócio, e cláusula genérica de foro para toda e qualquer relação entre as partes não atende ao requisito de forma que sobreviveu à alteração.

3. Separe o contrato de consumo dos demais: a ressalva do texto legal mantém a eleição de foro quando ela favorece o consumidor, o que permite manter cláusula que aponta a comarca do cliente e impede o uso da mesma linha em sentido contrário.

4. Faça a triagem dos contratos anteriores a junho de 2024: levante os instrumentos em vigor que ainda vão gerar cobrança, marque os que elegem comarca sem ligação com as partes e com o objeto, e trate o ajuizamento nesse foro como risco de declínio antes mesmo da citação.

5. Na defesa, leve o vínculo geográfico para a primeira página: endereço das partes, lugar de assinatura e local de cumprimento da obrigação descritos logo na abertura da peça permitem que o juízo avalie a competência pelo que está nos autos, sem depender de uma instrução que nunca vai ocorrer.

Do lado de quem é citado, a alteração não dispensa a alegação oportuna. O réu que pretende discutir a competência continua apresentando a questão como preliminar de contestação, no prazo, porque o declínio de ofício é uma faculdade exercida até a citação e o silêncio posterior pode ser lido como aceitação do juízo.

A petição de quem propõe a ação ganhou um parágrafo obrigatório. Vale explicar, em duas linhas, por que aquela comarca guarda pertinência com o caso, indicando o domicílio invocado ou o local de cumprimento, o que evita que o processo pare antes de começar.

O pedido de declínio também tem endereço certo. O parágrafo quinto manda remeter o feito ao juízo do domicílio do réu, e não ao foro que o autor teria escolhido em segunda opção, detalhe que muda a estratégia de quem redige a inicial.

 

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III  LEGAL TECH & IA

A conferência de comarca que o robô faz

A revisão de cláusula de foro em carteira grande é trabalho repetitivo e mensurável. Um escritório com trezentos contratos em vigor precisa abrir arquivo por arquivo, localizar a última cláusula, ler a comarca escolhida e comparar com o endereço das partes e com o local de cumprimento descrito no corpo do instrumento.

O programa lê trezentos contratos e devolve a comarca eleita, o endereço de cada parte e o local da obrigação em uma planilha, e o advogado gasta o tempo restante decidindo quais cláusulas precisam de aditivo.

Modelo de linguagem, o programa de inteligência artificial treinado para ler e escrever texto, sustenta essa extração. Ele localiza o trecho que trata de foro, mesmo quando a cláusula aparece sob títulos diferentes, e transcreve a comarca com o número da cláusula em que apareceu.

A conferência de vínculo tem limite claro. O programa compara o nome da comarca com os endereços encontrados e sinaliza quando não existe coincidência textual, sem decidir se o lugar de cumprimento de uma obrigação continuada corresponde ao município citado, juízo que continua sendo do advogado que assina o aditivo.

O erro mais comum na extração automatizada vem do contrato digitalizado com reconhecimento de caracteres ruim. Comarca com nome parecido, número de cláusula trocado e página faltando produzem lista com falha, e a conferência por amostragem de uma fatia dos arquivos antes de confiar na planilha inteira resolve o problema.

O Granola ajuda na parte chata desse controle: roda no Mac, escuta a reunião em que o time divide quem revisa cada bloco de contratos e quem redige os aditivos de foro, transcreve e devolve um resumo limpo com a transcrição completa embaixo, sem participante robô entrando na sala. Modelo freemium, feito para quem faz três calls antes do almoço.

Onde falha: a conversa carrega nome de cliente, valor de contrato e endereço de parte, e o mesmo critério de retenção e de localização de servidor exigido de qualquer fornecedor vale para a ferramenta em que a reunião for processada.

Junte as peças e a rotina fecha em três movimentos. Reescrever a cláusula padrão do escritório com vínculo declarado, triar os contratos anteriores a junho de 2024 que ainda geram cobrança, e abrir toda inicial com o parágrafo que justifica a comarca escolhida.

"Quantos contratos da sua carteira elegem foro em comarca onde nenhuma das partes mora?"

O texto atualizado do artigo 63, com a redação dada pela Lei 14.879 de 2024, fica na página da compilação do Código de Processo Civil no sítio do Planalto. Reconfira a redação na primeira semana de cada trimestre e na véspera de protocolar ação em comarca eleita por contrato, e confira o andamento dos projetos que tratam de competência na página de pesquisa de matérias do Senado Federal.

 
 
 
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Quiz da edição

Segundo o texto, até qual momento processual o juiz pode declinar de ofício da competência quando a cláusula de foro não tem vínculo com o domicílio das partes ou com a obrigação?

AAté a contestação apresentada pelo réu
BAté a sentença de primeiro grau
CAté o momento da citação do réu
DAté o trânsito em julgado da decisão

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
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