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A CNH do devedor que o Supremo liberou em 2023

Na ADI 5941, o STF declarou válido o artigo 139, inciso IV, do CPC, e condicionou a suspensão da habilitação e a retenção do passaporte a requisitos de proporcionalidade.

A habilitação retida na mesa do cartório judicial

A habilitação retida na mesa do cartório judicial

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"STF valida a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do devedor que não paga", publicou o Conjur em 9 de fevereiro de 2023, quando o Plenário encerrou o julgamento da ADI 5941.

A ação direta de inconstitucionalidade, processo em que se discute a validade de uma lei diante da Constituição, atacava o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. O relator foi o ministro Luiz Fux, e o Plenário acompanhou o voto dele para manter o dispositivo em pé.

O texto atacado não lista medida nenhuma. Ele abre uma cláusula geral, expressão que designa a norma redigida de propósito sem rol fechado, e autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Foi dessa abertura que nasceu a prática dos juízos de execução a partir de 2016: suspender habilitação, reter passaporte, cancelar cartão de crédito, proibir a participação em licitação. O partido autor da ação sustentava que essas restrições atingiam a liberdade de locomoção e o direito de ir e vir por causa de dívida em dinheiro.

O Supremo separou as duas perguntas. A primeira, se o artigo 139, inciso IV, cabe na Constituição, recebeu resposta afirmativa. A segunda, se qualquer medida atípica serve em qualquer execução, recebeu um contorno de requisitos que passou a valer para todo pedido protocolado desde então.

Quem trabalha com execução sabe que a dívida raramente morre na falta de dispositivo legal. Ela morre na falta de patrimônio localizável, ou na falta de patrimônio que o devedor deixe localizar. O artigo 139, inciso IV, foi desenhado para o segundo caso, o do executado que exibe padrão de vida incompatível com a certidão de bens.

O requerimento que volta indeferido é o que pede a suspensão da habilitação logo depois da primeira pesquisa frustrada no sistema de bloqueio de valores. O deferimento aparece quando a petição demonstra rastro de ocultação e esgotamento dos meios comuns de constrição.

A seção a seguir percorre o que o Plenário fixou em 2023 e o que ficou expressamente de fora.

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I  A DECISÃO

O que o Plenário fixou e o que deixou de fora

Uma cláusula geral, uma lista de condicionantes, um pedido bem instruído.

O artigo 139 do Código de Processo Civil abre o capítulo dos poderes do juiz. O inciso IV é o que autoriza a medida atípica, nome que a doutrina processual dá à providência coercitiva sem previsão específica em lei.

A declaração de constitucionalidade veio acompanhada de condicionantes: a medida atípica não pode ser automática, precisa de decisão fundamentada, exige contraditório prévio e só entra depois de frustradas as vias comuns de expropriação.

O julgamento da ADI 5941 foi concluído em fevereiro de 2023, com o ministro Luiz Fux na relatoria. A ação tinha sido ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, e a Ordem dos Advogados do Brasil, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestaram pela validade do dispositivo.

"O juiz determinará todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Brasil, Lei nº 13.105, artigo 139, inciso IV, Código de Processo Civil, 2015.

A tese aprovada não criou medida nova. Ela reconheceu que o legislador pode entregar ao juiz um instrumento de rol aberto para vencer a resistência do devedor contumaz, desde que o uso desse instrumento passe pelo teste da proporcionalidade em cada processo.

O que o Supremo manteve fora do alcance do inciso IV também importa para quem redige o pedido:

Suspensão da Carteira Nacional de Habilitaçãoadmitida como medida indutiva, sujeita a fundamentação específica e a contraditório prévio
Retenção do passaporteadmitida nos mesmos termos, com exame do impacto sobre a vida profissional e familiar do executado
Prisão civil por dívida comumexcluída, porque a Constituição reserva a prisão civil ao devedor de alimentos
Medida decretada de ofício e sem intimação do executadorejeitada, porque suprime o contraditório prévio que a própria decisão exigiu
Medida aplicada em bloco, sem exame da situação concreta do executadorejeitada, porque converteria a cláusula geral em sanção automática

O Superior Tribunal de Justiça já vinha tratando as duas restrições de maneira diferente antes do julgamento. No RHC 97.876, julgado pela Quarta Turma em 2018, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a corte afastou a apreensão do passaporte por violação ao direito de ir e vir e manteve a suspensão da habilitação, por entender que ela restringe a comodidade do deslocamento, sem impedir o deslocamento em si.

A distinção sobreviveu ao acórdão do Supremo e explica por que a suspensão da habilitação aparece deferida com mais frequência que a retenção do documento de viagem. Ir ao trabalho de ônibus continua possível; sair do país sem passaporte, não.

O executado que trabalha como motorista profissional é a hipótese em que a suspensão da habilitação costuma cair no agravo de instrumento. Retirar a habilitação de quem vive dela elimina a fonte de renda que pagaria a dívida, e a medida perde a função indutiva que a justificava.

 
 

II  NA PRÁTICA

O pedido que o juiz consegue deferir

A petição que pede medida atípica concorre com a agenda do gabinete. Ela precisa entregar pronto o raciocínio que o juiz vai reproduzir na decisão, porque fundamentação genérica é nulidade anunciada pelo artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

O pedido deferido é o que prova três coisas na mesma peça: os meios comuns foram esgotados, existe sinal concreto de ocultação patrimonial, e a restrição pedida tem chance real de induzir o pagamento naquele executado.

O esgotamento se demonstra com documento, não com adjetivo. Extrato negativo da pesquisa de ativos financeiros, resposta sem resultado da pesquisa de veículos, declaração de imposto de renda requisitada ao Fisco, certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis da comarca.

O sinal de ocultação é o que separa o devedor sem dinheiro do devedor que esconde dinheiro. Viagem internacional recente, veículo de alto valor registrado em nome de terceiro próximo, empresa aberta em nome de parente no período posterior à citação, imóvel ocupado pelo executado e registrado em nome de sociedade dele.

1. Esgote e documente as vias comuns antes de mencionar a habilitação: junte na petição o resultado de cada pesquisa eletrônica com data, e descreva em uma linha o que cada uma devolveu, para que a decisão possa citar a folha dos autos.

2. Descreva o comportamento do executado, não a frustração do credor: a peça narra atos concretos de ocultação com data e origem da informação, porque a medida atípica pune resistência, e não a simples insolvência.

3. Peça a intimação prévia do executado para se manifestar: o contraditório antes da restrição virou requisito de validade depois de 2023, e o pedido que já o inclui evita a devolução da decisão pelo tribunal.

4. Justifique a adequação da restrição àquele devedor: explique por que a suspensão da habilitação atinge o padrão de vida daquele executado em particular, e verifique antes se ele tira o sustento da direção, hipótese em que o pedido nasce fadado ao agravo.

5. Proponha prazo e condição de levantamento: medida atípica sem prazo vira sanção perpétua, e a petição que sugere prazo determinado com cessação imediata mediante pagamento ou acordo entrega ao juiz a proporcionalidade pronta.

O parágrafo único do artigo 139 lembra que a dimensão da medida acompanha a dimensão da dívida. Execução de valor baixo com pedido de retenção de passaporte encontra resistência natural no gabinete, porque o sacrifício imposto ultrapassa o proveito esperado.

O recurso cabível contra o indeferimento é o agravo de instrumento, pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite o recurso contra todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de execução. Quem deixa passar o prazo depende de nova petição e de fato novo para reabrir a discussão.

 

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III  LEGAL TECH & IA

A varredura patrimonial que antecede o pedido

A prova de esgotamento nasce em sistemas eletrônicos, e cada um deles responde a uma pergunta diferente. O Sisbajud alcança ativos financeiros, o Renajud alcança veículos, o Infojud alcança as declarações entregues à Receita Federal, e o Serasajud alcança a anotação restritiva nos birôs de crédito.

A petição perde força quando junta a tela do sistema sem traduzir o resultado, porque quem lê a decisão precisa entender em uma frase o que cada pesquisa procurou e o que devolveu.

A primeira providência é o roteiro fixo de varredura por execução. Uma linha por sistema, com a data da consulta, o que foi pesquisado e o resultado em uma frase, transforma seis anexos soltos em um quadro que o juiz percorre em segundos.

A segunda providência é a repetição programada. Pesquisa de ativos feita uma vez prova pouco; a mesma pesquisa repetida em três momentos distintos ao longo do processo demonstra padrão, e padrão é o que sustenta a afirmação de ocultação.

A terceira providência é o critério de uso da inteligência artificial nessa leitura. Modelo de linguagem que resume extratos, cruza nomes de sócios em quadros societários e aponta divergência entre padrão de vida e patrimônio declarado acelera a triagem, e o risco conhecido é a atribuição de um bem a pessoa homônima. Todo apontamento da máquina sai conferido na fonte oficial antes de entrar na petição.

O Granola ajuda na parte chata desse controle: roda no Mac, escuta a reunião em que o time divide quem roda cada pesquisa patrimonial e quem redige o requerimento, transcreve e devolve um resumo limpo com a transcrição completa embaixo, sem participante robô entrando na sala. Modelo freemium, feito para quem faz três calls antes do almoço.

Onde falha: a conversa sobre o patrimônio rastreado carrega dado de terceiro protegido por sigilo fiscal e bancário, e o mesmo critério de retenção e de localização de servidor que a banca exige de qualquer fornecedor vale para a ferramenta em que a reunião for processada.

Junte as três providências e a rotina fecha em uma linha. Rodar os quatro sistemas com data registrada, repetir a varredura em intervalos, conferir na fonte oficial tudo que a máquina apontou e só então redigir o pedido de medida atípica.

"Quantas execuções paradas na sua carteira já têm prova de esgotamento suficiente para sustentar o pedido?"

O inteiro teor da ADI 5941 fica na página do processo no portal do Supremo Tribunal Federal, e a orientação atualizada sobre medidas atípicas fica na Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça. Reconfira as duas fontes na semana em que protocolar o próximo pedido de medida atípica e no primeiro dia útil de fevereiro, porque tese repetitiva julgada no fim do ano muda o requisito sem alterar uma vírgula do artigo 139.

 
 
 

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