|
|
| {{subiu_orn | }} |
{{subiu_num | }} |
{{subiu_orn | }} |
{{subiu_caps | }}
{{subiu_linha | }}
|
|
A equidade que o Tema 1.076 proibiu
O STJ fixou em 2022 que a equidade do artigo 85, parágrafo 8º, só vale quando o valor da causa é irrisório ou o proveito é inestimável.
|
A tese do Tema 1.076 sobre a mesa
|
| ▼ |
| |
|
"A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", publicou o Superior Tribunal de Justiça na notícia do julgamento do Tema 1.076, em 16 de março de 2022. A Corte Especial demorou anos para chegar a essa frase, e ela nasceu para encerrar uma prática que já tinha virado rotina de sentença.
A prática era simples de descrever. O juiz olhava a condenação de vinte milhões, calculava os dez por cento mínimos do artigo 85, parágrafo 2º, achava o resultado desproporcional ao trabalho do advogado e arbitrava cento e cinquenta mil reais invocando o parágrafo 8º. A fundamentação cabia em duas linhas.
Quem litigava contra a Fazenda Pública convivia com essa conta todo mês. Causa vencida, percentual escalonado do parágrafo 3º na mão, e um arbitramento por equidade que reduzia a verba a um décimo do que a tabela legal indicava, sob o argumento de que o valor seria excessivo para os cofres públicos.
O parágrafo 8º existe, e a sua redação é estreita. Ele autoriza o juízo a fixar honorários por apreciação equitativa em duas situações nomeadas: quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, e quando o valor da causa for muito baixo. Nenhuma das duas fala em valor alto, e nenhuma das duas menciona desproporção.
A leitura que se firmou nos tribunais fazia o dispositivo trabalhar nos dois sentidos, como se a equidade fosse válvula de correção para qualquer resultado que incomodasse o julgador. Percentual devolvia pouco, equidade para subir. Devolvia muito, equidade para descer. O texto legal nunca sustentou a segunda metade.
O julgamento de 2022 tratou a questão como problema de método. A ordem dos parágrafos do artigo 85 é vinculante, o percentual é a regra e a equidade é a exceção taxativa.
Vale abrir a tese como ela foi redigida, porque as duas hipóteses que sobraram têm contorno próprio e é nelas que a discussão de honorários se decide hoje.
Continue lendo ↓
|
|
|
|
I A DECISÃO
As duas portas que restaram abertas
|
|
Uma tese de recurso repetitivo, dois enunciados e um parágrafo que só abre em duas hipóteses nomeadas.
O Tema 1.076 nasceu do julgamento conjunto de recursos especiais repetitivos pela Corte Especial, em março de 2022, com relatoria do ministro Og Fernandes. A tese foi partida em dois enunciados, e a ordem entre eles é o que organiza qualquer petição de honorários.
|
O primeiro enunciado diz que a fixação por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85, conforme a Fazenda Pública seja parte ou não.
|
O segundo enunciado desenha a exceção. Só se admite o arbitramento por equidade, com base no parágrafo 8º, quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
A palavra obrigatória no primeiro enunciado carrega o efeito prático inteiro. Não sobra margem de conveniência ao julgador: existindo base de cálculo expressiva, o percentual é aplicado sobre ela, e a percepção de que o resultado ficou alto não é fundamento jurídico para reduzir.
|
"A equidade não é critério autônomo de fixação de honorários, mas regra de exceção, incidente apenas na ausência de parâmetro econômico apto a servir de base de cálculo." Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, 2023.
|
Proveito inestimável não significa proveito difícil de calcular. Significa causa em que não existe conteúdo econômico aferível, como parte das ações de estado e das demandas puramente declaratórias sem repercussão patrimonial imediata. Trabalho contábil complexo não transforma proveito estimável em inestimável.
Proveito irrisório e valor da causa muito baixo também não são sinônimos de valor que o juízo considere modesto. São grandezas em que o percentual devolveria uma quantia sem correspondência com o trabalho realizado, e a equidade entra ali para cima, não para baixo.
O mapa que a tese deixou cabe em poucas linhas:
| Condenação, causa ou proveito de valor elevado | percentual obrigatório dos parágrafos 2º ou 3º |
| Fazenda Pública vencida | escalonamento do parágrafo 3º por faixa de valor |
| Proveito econômico inestimável | equidade do parágrafo 8º autorizada |
| Proveito irrisório ou valor da causa muito baixo | equidade do parágrafo 8º autorizada |
| Resultado do percentual considerado alto pelo julgador | fora das duas hipóteses |
| Sentença que arbitra por equidade sem enquadrar a hipótese | falta de fundamentação |
A Lei 14.365, sancionada em 2 de junho de 2022, entrou depois na mesma discussão e acrescentou o parágrafo 8º-A ao artigo 85, para determinar que a fixação por equidade observe o valor da tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. A equidade deixou de ser número livre e passou a ter piso escrito.
O erro de leitura mais comum é tratar o Tema 1.076 como decisão que aumentou honorários. Ele não mexeu em percentual nenhum. Devolveu ao artigo 85 a ordem que o texto já tinha, e retirou do julgador uma discricionariedade que a lei não havia concedido.
|
|
|
|
|
II NA PRÁTICA
O pedido que já traz a base de cálculo pronta
|
|
A consequência operacional aparece na petição, muito antes do recurso. Uma sentença que arbitra por equidade em causa de valor alto é atacável por contrariedade ao artigo 85 e por divergência com precedente qualificado, mas o recurso custa tempo, e boa parte dessas fixações acontece porque ninguém entregou ao juízo a base de cálculo apurada.
|
O pedido de honorários que chega ao julgamento com condenação, proveito econômico e faixa do escalonamento já calculados retira do arbitramento por equidade o espaço que a omissão do advogado abre.
|
O primeiro ponto é a identificação da base correta. Havendo condenação, ela manda. Não havendo condenação, mas existindo proveito econômico mensurável, o percentual incide sobre o proveito. Sem os dois, e apenas nesse caso, entra o valor atualizado da causa.
O segundo ponto é o escalonamento contra a Fazenda Pública. O parágrafo 3º trabalha por faixas de salários mínimos, com percentual decrescente, e a conta é feita por faixa, somando as parcelas, e não aplicando o percentual da faixa maior sobre o total.
1. Apure o proveito econômico com memória de cálculo: anexe a planilha que mostra como o número foi obtido, com índice de correção e período, porque proveito não demonstrado é o convite mais direto ao arbitramento por equidade.
2. Peça o percentual nomeando o dispositivo: o requerimento indica parágrafo 2º ou parágrafo 3º, aponta a faixa do escalonamento quando a Fazenda é parte, e registra que a hipótese não se enquadra no parágrafo 8º.
3. Cite a tese pelo número do tema: referência ao Tema 1.076 dos recursos repetitivos vincula o julgador ao precedente qualificado e transforma o afastamento em ônus de distinção fundamentada.
4. Embargue a sentença que arbitrar por equidade: o embargo de declaração aponta a omissão sobre a base de cálculo e sobre o enquadramento em uma das duas hipóteses do parágrafo 8º, e prepara o prequestionamento.
5. Confira o piso da tabela da seccional: quando a causa realmente cai na equidade, o parágrafo 8º-A puxa o valor para a tabela da Ordem, e o pedido precisa trazer a linha da tabela aplicável.
Sentença que reconhece a base de cálculo, aplica o percentual mínimo e ainda assim chega a valor alto está correta pelo Tema 1.076, e o inconformismo da parte vencida não abre caminho para redução por equidade em segundo grau.
A conversa com o cliente também muda quando os honorários de sucumbência entram na proposta de honorários contratuais. Quem sabe estimar a verba sucumbencial pelo percentual legal negocia o contratual com número na mão, sem tratar a sucumbência como bônus imprevisível.
|
|
|