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A equidade que o Tema 1.076 proibiu

O STJ fixou em 2022 que a equidade do artigo 85, parágrafo 8º, só vale quando o valor da causa é irrisório ou o proveito é inestimável.

A tese do Tema 1.076 impressa sobre a mesa da banca, ao lado da calculadora de honorários.

A tese do Tema 1.076 sobre a mesa

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"A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", publicou o Superior Tribunal de Justiça na notícia do julgamento do Tema 1.076, em 16 de março de 2022. A Corte Especial demorou anos para chegar a essa frase, e ela nasceu para encerrar uma prática que já tinha virado rotina de sentença.

A prática era simples de descrever. O juiz olhava a condenação de vinte milhões, calculava os dez por cento mínimos do artigo 85, parágrafo 2º, achava o resultado desproporcional ao trabalho do advogado e arbitrava cento e cinquenta mil reais invocando o parágrafo 8º. A fundamentação cabia em duas linhas.

Quem litigava contra a Fazenda Pública convivia com essa conta todo mês. Causa vencida, percentual escalonado do parágrafo 3º na mão, e um arbitramento por equidade que reduzia a verba a um décimo do que a tabela legal indicava, sob o argumento de que o valor seria excessivo para os cofres públicos.

O parágrafo 8º existe, e a sua redação é estreita. Ele autoriza o juízo a fixar honorários por apreciação equitativa em duas situações nomeadas: quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, e quando o valor da causa for muito baixo. Nenhuma das duas fala em valor alto, e nenhuma das duas menciona desproporção.

A leitura que se firmou nos tribunais fazia o dispositivo trabalhar nos dois sentidos, como se a equidade fosse válvula de correção para qualquer resultado que incomodasse o julgador. Percentual devolvia pouco, equidade para subir. Devolvia muito, equidade para descer. O texto legal nunca sustentou a segunda metade.

O julgamento de 2022 tratou a questão como problema de método. A ordem dos parágrafos do artigo 85 é vinculante, o percentual é a regra e a equidade é a exceção taxativa.

Vale abrir a tese como ela foi redigida, porque as duas hipóteses que sobraram têm contorno próprio e é nelas que a discussão de honorários se decide hoje.

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I  A DECISÃO

As duas portas que restaram abertas

Uma tese de recurso repetitivo, dois enunciados e um parágrafo que só abre em duas hipóteses nomeadas.

O Tema 1.076 nasceu do julgamento conjunto de recursos especiais repetitivos pela Corte Especial, em março de 2022, com relatoria do ministro Og Fernandes. A tese foi partida em dois enunciados, e a ordem entre eles é o que organiza qualquer petição de honorários.

O primeiro enunciado diz que a fixação por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85, conforme a Fazenda Pública seja parte ou não.

O segundo enunciado desenha a exceção. Só se admite o arbitramento por equidade, com base no parágrafo 8º, quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

A palavra obrigatória no primeiro enunciado carrega o efeito prático inteiro. Não sobra margem de conveniência ao julgador: existindo base de cálculo expressiva, o percentual é aplicado sobre ela, e a percepção de que o resultado ficou alto não é fundamento jurídico para reduzir.

"A equidade não é critério autônomo de fixação de honorários, mas regra de exceção, incidente apenas na ausência de parâmetro econômico apto a servir de base de cálculo." Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, 2023.

Proveito inestimável não significa proveito difícil de calcular. Significa causa em que não existe conteúdo econômico aferível, como parte das ações de estado e das demandas puramente declaratórias sem repercussão patrimonial imediata. Trabalho contábil complexo não transforma proveito estimável em inestimável.

Proveito irrisório e valor da causa muito baixo também não são sinônimos de valor que o juízo considere modesto. São grandezas em que o percentual devolveria uma quantia sem correspondência com o trabalho realizado, e a equidade entra ali para cima, não para baixo.

O mapa que a tese deixou cabe em poucas linhas:

Condenação, causa ou proveito de valor elevadopercentual obrigatório dos parágrafos 2º ou 3º
Fazenda Pública vencidaescalonamento do parágrafo 3º por faixa de valor
Proveito econômico inestimávelequidade do parágrafo 8º autorizada
Proveito irrisório ou valor da causa muito baixoequidade do parágrafo 8º autorizada
Resultado do percentual considerado alto pelo julgadorfora das duas hipóteses
Sentença que arbitra por equidade sem enquadrar a hipótesefalta de fundamentação

A Lei 14.365, sancionada em 2 de junho de 2022, entrou depois na mesma discussão e acrescentou o parágrafo 8º-A ao artigo 85, para determinar que a fixação por equidade observe o valor da tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. A equidade deixou de ser número livre e passou a ter piso escrito.

O erro de leitura mais comum é tratar o Tema 1.076 como decisão que aumentou honorários. Ele não mexeu em percentual nenhum. Devolveu ao artigo 85 a ordem que o texto já tinha, e retirou do julgador uma discricionariedade que a lei não havia concedido.

 
 

II  NA PRÁTICA

O pedido que já traz a base de cálculo pronta

A consequência operacional aparece na petição, muito antes do recurso. Uma sentença que arbitra por equidade em causa de valor alto é atacável por contrariedade ao artigo 85 e por divergência com precedente qualificado, mas o recurso custa tempo, e boa parte dessas fixações acontece porque ninguém entregou ao juízo a base de cálculo apurada.

O pedido de honorários que chega ao julgamento com condenação, proveito econômico e faixa do escalonamento já calculados retira do arbitramento por equidade o espaço que a omissão do advogado abre.

O primeiro ponto é a identificação da base correta. Havendo condenação, ela manda. Não havendo condenação, mas existindo proveito econômico mensurável, o percentual incide sobre o proveito. Sem os dois, e apenas nesse caso, entra o valor atualizado da causa.

O segundo ponto é o escalonamento contra a Fazenda Pública. O parágrafo 3º trabalha por faixas de salários mínimos, com percentual decrescente, e a conta é feita por faixa, somando as parcelas, e não aplicando o percentual da faixa maior sobre o total.

1. Apure o proveito econômico com memória de cálculo: anexe a planilha que mostra como o número foi obtido, com índice de correção e período, porque proveito não demonstrado é o convite mais direto ao arbitramento por equidade.

2. Peça o percentual nomeando o dispositivo: o requerimento indica parágrafo 2º ou parágrafo 3º, aponta a faixa do escalonamento quando a Fazenda é parte, e registra que a hipótese não se enquadra no parágrafo 8º.

3. Cite a tese pelo número do tema: referência ao Tema 1.076 dos recursos repetitivos vincula o julgador ao precedente qualificado e transforma o afastamento em ônus de distinção fundamentada.

4. Embargue a sentença que arbitrar por equidade: o embargo de declaração aponta a omissão sobre a base de cálculo e sobre o enquadramento em uma das duas hipóteses do parágrafo 8º, e prepara o prequestionamento.

5. Confira o piso da tabela da seccional: quando a causa realmente cai na equidade, o parágrafo 8º-A puxa o valor para a tabela da Ordem, e o pedido precisa trazer a linha da tabela aplicável.

Sentença que reconhece a base de cálculo, aplica o percentual mínimo e ainda assim chega a valor alto está correta pelo Tema 1.076, e o inconformismo da parte vencida não abre caminho para redução por equidade em segundo grau.

A conversa com o cliente também muda quando os honorários de sucumbência entram na proposta de honorários contratuais. Quem sabe estimar a verba sucumbencial pelo percentual legal negocia o contratual com número na mão, sem tratar a sucumbência como bônus imprevisível.

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III  LEGAL TECH & IA

A planilha que erra o escalonamento por faixa

A camada tecnológica dessa questão é aritmética, e é onde o escritório perde dinheiro em silêncio. O cálculo do parágrafo 3º tem faixas móveis, atreladas ao salário mínimo vigente, e uma planilha antiga carrega o valor do salário mínimo do ano em que foi montada até que alguém abra a célula.

Uma calculadora de honorários que não recebe o salário mínimo do ano corrente e não soma faixa por faixa produz o mesmo erro em todos os processos contra a Fazenda Pública daquele escritório, sempre para menos.

A primeira frente é a auditoria da planilha. Testar o cálculo com proveito econômico que atravesse três faixas e conferir se o total sai da soma das parcelas revela o defeito em minutos.

A segunda frente é o campo de data. O salário mínimo entra como parâmetro versionado por ano, com a fonte do valor registrada na própria planilha, e o cálculo trava quando o ano do processo não tem valor cadastrado.

A terceira frente é o alerta ligado ao andamento processual. Regra que dispara quando uma sentença publicada contém o termo equitativa ou a expressão parágrafo 8º em processo cuja base de cálculo apurada está acima do piso de faixa abre tarefa de recurso antes que o prazo corra.

O risco específico aqui é pedir a um modelo de linguagem que calcule o escalonamento. Ele redige o raciocínio de forma convincente, aplica o percentual da faixa mais alta sobre o total e devolve um número redondo, com aparência de conta feita e sem a soma por faixa que a lei determina.

Existe também o risco de o modelo confundir a tese. Perguntado se cabe equidade em causa de valor elevado, ele pode responder que sim, apoiado em acórdãos anteriores a 2022 que ainda circulam nos bancos de jurisprudência, e a petição sai com precedente superado.

O Granola ajuda na parte chata desse controle: roda no Mac, escuta a reunião em que o time revisa os cálculos de sucumbência da carteira, transcreve e devolve um resumo limpo com a transcrição completa embaixo, sem participante robô entrando na sala. Modelo freemium, feito para quem faz três calls antes do almoço.

Onde falha: transcrição não confere aritmética, e a soma por faixa continua precisando de uma planilha auditada e de alguém que abra a memória de cálculo.

Junte as três frentes e a rotina cabe numa linha. Auditar a calculadora de sucumbência, versionar o salário mínimo por ano, e não deixar sentença com arbitramento equitativo passar sem embargo quando a base de cálculo existe.

"Na sua carteira contra a Fazenda, quantas sentenças fixaram honorários por equidade com proveito econômico apurado nos autos?"

O texto da tese e a lista de acórdãos que a aplicam ficam na página do Tema 1.076 no repositório de recursos repetitivos do STJ, e a lista cresce a cada sessão da Corte Especial. Reconfira essa página antes de protocolar o próximo pedido de honorários, junto com o valor do salário mínimo vigente na data do cálculo, que é o parâmetro das faixas do parágrafo 3º.

 
 
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Segundo o Tema 1.076, quando o parágrafo 8º do art. 85 autoriza a fixação de honorários por equidade?

AQuando o valor da condenação for alto demais para o trabalho do advogado
BQuando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo
CQuando a Fazenda Pública for parte, independentemente do valor
DQuando o juiz considerar o percentual mínimo desproporcional

Resultado da última edição: 0% acertaram.

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