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A escolha do Juízo 100% Digital tem volta única

A Resolução 345/2020 do CNJ deixa a opção pelo formato digital com a parte na distribuição, e a retratação só cabe uma vez.

A mesa do escritório montada como sala de audiência por videoconferência.

A sala de audiência montada na mesa da banca

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"No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores", escreveu o Conselho Nacional de Justiça em 9 de outubro de 2020, no artigo 1º da Resolução nº 345. O ato saiu no ano em que os fóruns fecharam o balcão físico e as audiências migraram para a tela sem que ninguém tivesse escolhido.

A diferença entre aquele improviso e o regime da Resolução nº 345 cabe numa palavra: opção. O processo eletrônico já era obrigatório em boa parte das varas desde a Lei nº 11.419, de 2006, mas o expediente continuava preso a um prédio, a um horário de balcão e a uma sala de audiência com endereço. A resolução separou as duas camadas, o autos digital de um lado, a unidade judiciária remota do outro.

Na tela do escritório, o regime aparece como um campo a marcar. No momento de distribuir a ação, o formulário do sistema pergunta se a parte adere ao Juízo 100% Digital, e o estagiário que preenche a petição inicial responde a pergunta sem que o sócio responsável tenha decidido nada. A adesão vale para todo o processo, muda o endereço das audiências, muda o canal de atendimento e muda a rotina de quem vai tocar o feito por anos.

O outro lado da mesa também tem voz nessa escolha, e por prazo curto. A parte demandada pode se opor à opção do autor, e a manifestação tem hora marcada no rito. Depois disso, o que sobra às partes é uma retratação, e a resolução deixou claro que ela vale uma vez só.

A arquitetura da Resolução nº 345, com a escolha do autor, a oposição do réu, a retratação única e a alteração que a Resolução nº 455, de 2022, trouxe para os tribunais, decide se o formato do processo é uma decisão da banca ou um acidente de formulário.

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I  A DECISÃO

A opção que se assina no momento da distribuição

Uma resolução de 2020, uma escolha feita na distribuição e a retratação que só cabe uma vez.

A Resolução nº 345 nasceu com apenas alguns artigos e uma engenharia de consentimento no meio deles. O artigo 2º trata a adesão como faculdade da parte demandante, exercida na distribuição da ação, e dá à parte demandada o direito de se opor até o momento da contestação. Duas vontades, dois prazos distintos, um formato só valendo ao fim.

A adesão não é ato de secretaria: ela troca a unidade judiciária que vai conduzir o feito, e o escritório que a marca sem decidir escolheu por inércia.

"A escolha pelo 'Juízo 100% Digital' é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação." Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 345, 2020, artigo 2º.

A retratação existe e é limitada. As partes podem voltar atrás da escolha, e a resolução amarrou o direito a uma única oportunidade, com marco temporal no curso do processo. Quem se arrepende do formato depois de já ter recuado uma vez não tem segunda porta.

O artigo 4º levou a lógica para dentro da sala. Audiências e sessões de julgamento acontecem exclusivamente por videoconferência, e a testemunha, o perito e o preposto entram pelo link, não pela porta do fórum. O artigo 5º cuidou do atendimento: o Juízo 100% Digital opera com canal eletrônico de contato com magistrados e servidores, o que depois virou o Balcão Virtual da Resolução nº 372, de 2021, com atendimento em horário de expediente.

A Resolução nº 455, de 2022, mexeu na peça central. Ela autorizou os tribunais a adotarem o Juízo 100% Digital como padrão de suas unidades, preservada a possibilidade de a parte pedir o formato presencial. O default se inverteu em parte da rede: onde antes o silêncio significava fórum físico, agora o silêncio pode significar tela.

O quadro da Resolução nº 345 fica assim:

Artigo 1º, prática de todos os atos por meio eletrônico e remotoregra do juízo digital
Artigo 2º, escolha da parte demandante na distribuiçãoadesão facultativa
Artigo 2º, oposição da parte demandada até a contestaçãoveto do réu admitido
Artigo 2º, retratação das partes quanto à escolhacabimento uma única vez
Artigo 4º, audiências e sessões de julgamentovideoconferência exclusiva
Artigo 5º, contato com magistrados e servidorescanal eletrônico de atendimento
Resolução nº 455/2022, adoção do formato pelos tribunaispadrão possível na unidade

Competência não se altera por causa do formato. O juízo continua sendo o da comarca definida pelas regras de competência do Código de Processo Civil, e o adjetivo digital descreve o modo de praticar os atos, não um foro novo escolhido pela conveniência do advogado.

 
 

II  NA PRÁTICA

O que muda na agenda de quem toca o processo

O ganho mais visível é o deslocamento que desaparece. Audiência de conciliação numa comarca a trezentos quilômetros deixa de custar um dia inteiro de sócio na estrada, e a banca de duas pessoas passa a aceitar causa em foro que antes recusava por logística.

O custo que some da planilha de deslocamento reaparece na banda larga, no cadastro do sistema e no tempo de quem prepara a testemunha para depor sozinha em casa.

A preparação da prova oral é o ponto onde a economia se perde quando o escritório não muda o método. Testemunha depondo da sala de casa, com o celular apoiado num copo e o vizinho furando parede, produz um registro que a parte contrária vai atacar. O trabalho de instrução migrou para antes da audiência.

1. Decida a adesão no despacho do caso, não no preenchimento: o formato entra na estratégia junto com o pedido e o valor da causa, e a definição vira uma linha do checklist de distribuição assinada por quem responde pelo caso.

2. Levante como o tribunal do caso trata o padrão: depois da Resolução nº 455, o portal de cada tribunal informa quais unidades adotaram o formato como regra, e a resposta muda o que a petição inicial precisa requerer.

3. Trate a oposição do réu como prazo de contestação: o cliente que recebe a citação num feito digital tem a janela do artigo 2º para se opor, e a manifestação vai no mesmo ato em que a defesa é protocolada, sob pena de o silêncio consolidar o formato.

4. Gaste a retratação com critério: a resolução admite uma volta, então o pedido de retorno ao presencial se guarda para o caso em que a prova oral realmente exige a sala física, e não para o incômodo do primeiro ato remoto.

5. Faça o ensaio técnico com cada depoente: teste de link, de câmera e de microfone com dias de antecedência, com orientação sobre local silencioso, documento à mão e ausência de terceiros na sala, evita a nulidade e a impugnação do depoimento.

A intimação por meio eletrônico segue o regime da Lei nº 11.419, de 2006, e do artigo 5º dela: a consulta ao teor do ato no portal conta como intimação, e o prazo corre do décimo dia corrido quando a consulta não é feita. Formato digital não cria prazo novo, ele apenas torna o portal o único lugar onde o escritório fica sabendo das coisas.

Um alerta de rotina fecha o assunto do calendário. Unidade que opera integralmente remota concentra o contato no Balcão Virtual, então o telefone de secretaria que a banca guardava em papel deixa de resolver, e a pergunta que antes se fazia no balcão vira registro no canal eletrônico, com hora e protocolo.

 

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III  LEGAL TECH & IA

A sala de audiência montada dentro do escritório

Audiência exclusivamente por videoconferência transferiu para a banca uma responsabilidade que antes era do prédio do fórum. Conexão, enquadramento, iluminação e silêncio deixaram de ser cortesia e passaram a compor a qualidade da prova que vai para os autos.

Falha de conexão do lado da parte não é caso fortuito para o juízo, é ônus de quem escolheu o formato e não testou o equipamento antes.

A primeira providência é o inventário técnico da banca. Uma sala com fundo neutro, câmera na altura dos olhos, microfone direcional e um segundo acesso à internet por roteador móvel resolve a maioria das quedas, e o custo do conjunto é menor que a diária de uma viagem para audiência em comarca distante.

A segunda providência é a política de transcrição. Ferramenta de inteligência artificial que transcreve a gravação da audiência acelera a memória de alegações finais, mas o texto gerado por máquina não substitui o registro audiovisual do sistema oficial, que é o documento válido para impugnar trecho de depoimento.

A terceira providência é o cuidado com o que a câmera capta. Documento aberto sobre a mesa, tela compartilhada por engano e terceiro atravessando o quadro entregam dado sigiloso de cliente numa sessão gravada, e a gravação do ato fica arquivada no sistema do tribunal.

O Granola ajuda na parte chata desse controle: roda no Mac, escuta a reunião de preparação em que o time alinha a estratégia da audiência e a lista de perguntas, transcreve e devolve um resumo limpo com a transcrição completa embaixo, sem participante robô entrando na sala. Modelo freemium, feito para quem faz três calls antes do almoço.

Onde falha: transcrição de reunião com cliente também é dado pessoal e sigiloso, e o mesmo critério de retenção e de localização de servidor que a banca exige do tribunal vale para a ferramenta contratada pelo escritório.

Junte as três providências e a rotina cabe numa linha. Montar a sala fixa com redundância de conexão, tratar a transcrição automática como rascunho e conferir o enquadramento antes de cada ato gravado.

"Quantos processos da sua carteira aderiram ao formato digital sem uma decisão da banca?"

O texto da Resolução nº 345 e as alterações posteriores ficam no Atos Normativos do portal do CNJ, e a adoção do formato por unidade fica no portal de cada tribunal. Reconfira a página do tribunal no dia útil anterior à distribuição da ação, porque resolução administrativa de tribunal muda a regra da unidade sem alterar o texto da resolução do CNJ.

 
 
 

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Segundo a Resolução nº 345/2020 do CNJ, quantas vezes as partes podem se retratar da escolha pelo Juízo 100% Digital?

AUma única vez
BNenhuma, a escolha é irretratável
CDuas vezes, uma por parte
DQuantas vezes o juízo autorizar

Defenda seu título de Vigia (3 acertos seguidos garantem o primeiro).

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