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A escolha do Juízo 100% Digital tem volta única
A Resolução 345/2020 do CNJ deixa a opção pelo formato digital com a parte na distribuição, e a retratação só cabe uma vez.
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A sala de audiência montada na mesa da banca
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"No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores", escreveu o Conselho Nacional de Justiça em 9 de outubro de 2020, no artigo 1º da Resolução nº 345. O ato saiu no ano em que os fóruns fecharam o balcão físico e as audiências migraram para a tela sem que ninguém tivesse escolhido.
A diferença entre aquele improviso e o regime da Resolução nº 345 cabe numa palavra: opção. O processo eletrônico já era obrigatório em boa parte das varas desde a Lei nº 11.419, de 2006, mas o expediente continuava preso a um prédio, a um horário de balcão e a uma sala de audiência com endereço. A resolução separou as duas camadas, o autos digital de um lado, a unidade judiciária remota do outro.
Na tela do escritório, o regime aparece como um campo a marcar. No momento de distribuir a ação, o formulário do sistema pergunta se a parte adere ao Juízo 100% Digital, e o estagiário que preenche a petição inicial responde a pergunta sem que o sócio responsável tenha decidido nada. A adesão vale para todo o processo, muda o endereço das audiências, muda o canal de atendimento e muda a rotina de quem vai tocar o feito por anos.
O outro lado da mesa também tem voz nessa escolha, e por prazo curto. A parte demandada pode se opor à opção do autor, e a manifestação tem hora marcada no rito. Depois disso, o que sobra às partes é uma retratação, e a resolução deixou claro que ela vale uma vez só.
A arquitetura da Resolução nº 345, com a escolha do autor, a oposição do réu, a retratação única e a alteração que a Resolução nº 455, de 2022, trouxe para os tribunais, decide se o formato do processo é uma decisão da banca ou um acidente de formulário.
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I A DECISÃO
A opção que se assina no momento da distribuição
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Uma resolução de 2020, uma escolha feita na distribuição e a retratação que só cabe uma vez.
A Resolução nº 345 nasceu com apenas alguns artigos e uma engenharia de consentimento no meio deles. O artigo 2º trata a adesão como faculdade da parte demandante, exercida na distribuição da ação, e dá à parte demandada o direito de se opor até o momento da contestação. Duas vontades, dois prazos distintos, um formato só valendo ao fim.
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A adesão não é ato de secretaria: ela troca a unidade judiciária que vai conduzir o feito, e o escritório que a marca sem decidir escolheu por inércia.
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"A escolha pelo 'Juízo 100% Digital' é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação." Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 345, 2020, artigo 2º.
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A retratação existe e é limitada. As partes podem voltar atrás da escolha, e a resolução amarrou o direito a uma única oportunidade, com marco temporal no curso do processo. Quem se arrepende do formato depois de já ter recuado uma vez não tem segunda porta.
O artigo 4º levou a lógica para dentro da sala. Audiências e sessões de julgamento acontecem exclusivamente por videoconferência, e a testemunha, o perito e o preposto entram pelo link, não pela porta do fórum. O artigo 5º cuidou do atendimento: o Juízo 100% Digital opera com canal eletrônico de contato com magistrados e servidores, o que depois virou o Balcão Virtual da Resolução nº 372, de 2021, com atendimento em horário de expediente.
A Resolução nº 455, de 2022, mexeu na peça central. Ela autorizou os tribunais a adotarem o Juízo 100% Digital como padrão de suas unidades, preservada a possibilidade de a parte pedir o formato presencial. O default se inverteu em parte da rede: onde antes o silêncio significava fórum físico, agora o silêncio pode significar tela.
O quadro da Resolução nº 345 fica assim:
| Artigo 1º, prática de todos os atos por meio eletrônico e remoto | regra do juízo digital |
| Artigo 2º, escolha da parte demandante na distribuição | adesão facultativa |
| Artigo 2º, oposição da parte demandada até a contestação | veto do réu admitido |
| Artigo 2º, retratação das partes quanto à escolha | cabimento uma única vez |
| Artigo 4º, audiências e sessões de julgamento | videoconferência exclusiva |
| Artigo 5º, contato com magistrados e servidores | canal eletrônico de atendimento |
| Resolução nº 455/2022, adoção do formato pelos tribunais | padrão possível na unidade |
Competência não se altera por causa do formato. O juízo continua sendo o da comarca definida pelas regras de competência do Código de Processo Civil, e o adjetivo digital descreve o modo de praticar os atos, não um foro novo escolhido pela conveniência do advogado.
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II NA PRÁTICA
O que muda na agenda de quem toca o processo
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O ganho mais visível é o deslocamento que desaparece. Audiência de conciliação numa comarca a trezentos quilômetros deixa de custar um dia inteiro de sócio na estrada, e a banca de duas pessoas passa a aceitar causa em foro que antes recusava por logística.
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O custo que some da planilha de deslocamento reaparece na banda larga, no cadastro do sistema e no tempo de quem prepara a testemunha para depor sozinha em casa.
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A preparação da prova oral é o ponto onde a economia se perde quando o escritório não muda o método. Testemunha depondo da sala de casa, com o celular apoiado num copo e o vizinho furando parede, produz um registro que a parte contrária vai atacar. O trabalho de instrução migrou para antes da audiência.
1. Decida a adesão no despacho do caso, não no preenchimento: o formato entra na estratégia junto com o pedido e o valor da causa, e a definição vira uma linha do checklist de distribuição assinada por quem responde pelo caso.
2. Levante como o tribunal do caso trata o padrão: depois da Resolução nº 455, o portal de cada tribunal informa quais unidades adotaram o formato como regra, e a resposta muda o que a petição inicial precisa requerer.
3. Trate a oposição do réu como prazo de contestação: o cliente que recebe a citação num feito digital tem a janela do artigo 2º para se opor, e a manifestação vai no mesmo ato em que a defesa é protocolada, sob pena de o silêncio consolidar o formato.
4. Gaste a retratação com critério: a resolução admite uma volta, então o pedido de retorno ao presencial se guarda para o caso em que a prova oral realmente exige a sala física, e não para o incômodo do primeiro ato remoto.
5. Faça o ensaio técnico com cada depoente: teste de link, de câmera e de microfone com dias de antecedência, com orientação sobre local silencioso, documento à mão e ausência de terceiros na sala, evita a nulidade e a impugnação do depoimento.
A intimação por meio eletrônico segue o regime da Lei nº 11.419, de 2006, e do artigo 5º dela: a consulta ao teor do ato no portal conta como intimação, e o prazo corre do décimo dia corrido quando a consulta não é feita. Formato digital não cria prazo novo, ele apenas torna o portal o único lugar onde o escritório fica sabendo das coisas.
Um alerta de rotina fecha o assunto do calendário. Unidade que opera integralmente remota concentra o contato no Balcão Virtual, então o telefone de secretaria que a banca guardava em papel deixa de resolver, e a pergunta que antes se fazia no balcão vira registro no canal eletrônico, com hora e protocolo.
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