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A execução de R$ 8 mil que o CNJ manda arquivar
Depois do Tema 1.184, a Resolução 547 do CNJ extingue execução fiscal pequena e parada, e a defesa pode provocar a extinção.
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Execução pequena, parada, pronta para extinguir
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O portal Notícias STF publicou em 19/12/2023 a manchete "STF valida extinção de execuções fiscais de baixo valor", no texto que registrou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208 pelo Plenário.
O caso vinha de Pomerode, em Santa Catarina. O município cobrava em juízo uma dívida tributária pequena, a primeira instância extinguiu a execução por falta de interesse de agir, e a prefeitura recorreu até Brasília para manter a cobrança viva.
O Supremo deu razão ao juiz de primeiro grau. A ministra Cármen Lúcia, relatora, conduziu a tese que virou o Tema 1.184 da repercussão geral, o mecanismo que faz a decisão do Plenário valer para todos os processos iguais do país.
Dois meses depois, o Conselho Nacional de Justiça transformou a tese em rotina de cartório. A Resolução 547, de 22/02/2024, fixou um valor, um prazo e uma condição para que a execução fiscal pequena deixe a pauta.
O peso do problema aparece nos relatórios do próprio Conselho. O Justiça em Números, publicado pelo CNJ em 2024, aponta as execuções fiscais como a maior fonte de congestionamento do Judiciário, com taxa de congestionamento próxima de 90% nesse tipo de processo.
Boa parte desse acervo é dívida de IPTU, taxa de coleta e anuidade de conselho profissional, com valor que não paga o custo da própria tramitação. O executado carrega o processo na certidão, o bloqueio de conta fica latente e ninguém aparece para citar.
A resolução mira exatamente esse estoque, e não tem relação com a prescrição intercorrente. A extinção vem por falta de interesse de agir da Fazenda, sem contagem de cinco anos e sem discussão sobre marco de suspensão.
Para o advogado do executado, a novidade tem valor prático imediato. O juiz pode extinguir de ofício, mas a pauta das varas de execução fiscal é longa, e quem peticiona tira o processo da fila.
A seção a seguir lê a tese e o texto da resolução, requisito por requisito.
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I A DECISÃO
Valor baixo, processo parado, cobrança encerrada
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Uma dívida de R$ 8 mil, um processo parado, e a cobrança pode acabar.
O Recurso Extraordinário 1.355.208 foi julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia. A questão era saber se o juiz pode extinguir execução fiscal de valor baixo contra a vontade do ente público que a ajuizou.
A resposta passou pelo interesse de agir, a condição da ação que exige utilidade e necessidade da via judicial. Execução que custa ao Estado mais do que arrecada, sem devedor citado e sem bem penhorado, falha nessa utilidade.
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"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Brasil, Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 1.355.208, Tema 1.184, Plenário, 2023.
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A segunda parte da tese condiciona as execuções futuras. O ajuizamento passa a depender de tentativa prévia de conciliação ou de solução administrativa e do protesto do título, salvo quando o protesto se mostrar inadequado ao caso.
A tese não trouxe número. Coube ao CNJ, na Resolução 547/2024, desenhar o corte que os juízes aplicam hoje.
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O artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 manda extinguir a execução fiscal de valor inferior a R$ 10 mil, medido na data do ajuizamento, quando o processo estiver sem movimentação útil por prazo superior a um ano sem citação do executado ou, mesmo com citação, sem bens penhoráveis localizados.
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Três requisitos, portanto, e todos cumulativos. O valor da causa abaixo de R$ 10 mil quando a ação foi proposta, o prazo superior a um ano sem andamento útil e a ausência de citação ou de bens.
O valor se lê na petição inicial, e a atualização posterior da dívida não tira o processo da faixa. Uma certidão de dívida ativa de R$ 8 mil ajuizada em 2017 continua elegível mesmo que o débito corrigido passe de R$ 12 mil.
Movimentação útil é o ato que aproxima a cobrança do pagamento. Vista dos autos à Fazenda, pedido genérico de prazo e despacho de mero expediente não interrompem a contagem; citação efetiva, penhora e parcelamento interrompem.
A resolução deixa uma saída ao credor. A Fazenda pode pedir que a extinção fique suspensa por até 90 dias, se demonstrar nesse prazo que tem condição concreta de localizar bens do devedor.
A extinção também não apaga a dívida. O crédito segue inscrito, pode ser protestado em cartório e pode voltar a juízo se aparecerem bens, respeitado o prazo prescricional do Código Tributário Nacional.
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II NA PRÁTICA
A petição que tira o processo da pauta
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O juiz tem poder para extinguir de ofício, e muitas varas já fazem varreduras em lote. O processo de um cliente específico, porém, pode esperar meses até cair na peneira do cartório.
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O requerimento do executado transforma uma extinção que dependia da agenda do juízo em decisão com prazo: a Fazenda é intimada, tem 90 dias para apontar bens, e sem resposta concreta o juiz decide.
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O roteiro abaixo serve a quem atende pessoa física com dívida de IPTU, pequeno empresário com débito de ISS e profissional liberal cobrado por conselho de classe.
1. Levante o valor da causa na inicial: confira o valor atribuído à execução na data da distribuição, e não o saldo atualizado que aparece no extrato da procuradoria.
2. Reconstitua a linha do tempo dos andamentos: aponte o último ato útil e mostre que, desde então, só houve vistas, despachos de expediente ou pedidos de prazo sem resultado, por período superior a um ano.
3. Prove a falta de citação ou de bens: junte a certidão negativa do oficial de justiça, o aviso de recebimento devolvido ou o resultado negativo das pesquisas de bens feitas pela própria Fazenda.
4. Requeira a extinção com base no Tema 1.184 e na Resolução 547: cite o artigo 1º, parágrafo 1º, peça a intimação da Fazenda para se manifestar e requeira o levantamento de qualquer restrição que ainda pese sobre contas ou veículos.
5. Peça a baixa das anotações: extinto o processo, requeira ofício aos cadastros de distribuição para que a execução deixe de aparecer nas certidões do cliente.
O parcelamento merece cuidado antes da petição. Se o cliente aderiu a programa de pagamento, a execução fica suspensa por causa própria e a extinção por baixo valor sai do alcance enquanto o acordo estiver em vigor.
Honorários seguem outra lógica. A extinção por falta de interesse de agir não reconhece que a dívida era indevida, e a condenação da Fazenda em verba de sucumbência depende da atuação efetiva da defesa, tema em que os tribunais estaduais ainda divergem.
Por fim, a conversa franca com o cliente. A extinção limpa a certidão judicial, mas o débito pode reaparecer como protesto em cartório, e a orientação sobre negociação administrativa evita que ele trate o processo encerrado como dívida perdoada.
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