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A revisão humana que a Resolução 615 exige

O CNJ substituiu a Resolução 332 em fevereiro de 2025 e passou a classificar a inteligência artificial do Judiciário por nível de risco.

O texto da Resolução 615 do CNJ aberto sobre a mesa do gabinete, ao lado do processo.

O ato do CNJ sobre a mesa do gabinete

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"CNJ aprova resolução que regulamenta o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário", publicou a Agência CNJ de Notícias em 25 de fevereiro de 2025, no dia em que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 615. O ato revogou a Resolução 332, de 2020, que era o único parâmetro nacional sobre o assunto desde antes de os modelos generativos chegarem aos gabinetes.

A Resolução 332 nasceu em outro estágio da tecnologia. Ela falava em ética, transparência, governança e não discriminação de sistemas treinados sob encomenda pelos tribunais, e supunha ferramenta desenvolvida dentro de casa, catalogada na plataforma Sinapses e submetida à aprovação do próprio Conselho antes de entrar em produção.

Cinco anos depois, o assistente que redige uma minuta roda numa aba de navegador, é contratado por assinatura mensal e não passa por catálogo nenhum. Um servidor de gabinete cola o relatório do processo na caixa de texto, pede a fundamentação e recebe quinze parágrafos formatados em segundos. Nenhum item desse caminho estava previsto no texto de 2020.

A Resolução 615 responde a esse cenário por classificação. Cada aplicação de inteligência artificial usada pelo Judiciário passa a ser enquadrada num nível de risco, e o nível define o que o tribunal precisa cumprir antes de ligar a ferramenta, o que precisa documentar enquanto ela roda e o que fica proibido em qualquer hipótese.

A parte que altera a rotina do gabinete cabe numa frase. A minuta produzida com apoio de inteligência artificial exige revisão humana antes de virar decisão, a responsabilidade continua inteira com o magistrado, e o uso da ferramenta precisa ficar registrado.

Para quem advoga, o texto vale como descrição do que o tribunal pode fazer com a peça protocolada, e a classificação por nível de risco é por onde a discussão começa.

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I  A DECISÃO

Os quatro níveis e a lista de vedações

Uma resolução nova, quatro níveis de risco e uma lista do que o Judiciário não pode ligar.

A Resolução 615 foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça em sessão de fevereiro de 2025, sob a presidência do ministro Luís Roberto Barroso, e organiza a matéria em três eixos: governança, classificação por risco e responsabilidade de quem assina.

O eixo da classificação separa as aplicações por nível de risco, e cada nível carrega um pacote próprio de exigências, da simples documentação interna até a vedação completa de uso.

No topo da escala está o risco excessivo. A categoria reúne aplicações que o Judiciário não pode usar, com o exemplo mais citado no debate público: sistema que classifique pessoas por comportamento ou por características pessoais para prever a prática de crimes, no formato que a literatura chama de policiamento preditivo individualizado.

"Fica vedado o uso de soluções de inteligência artificial classificadas como de risco excessivo." Conselho Nacional de Justiça, Resolução 615, 2025.

Abaixo dele fica o risco alto, e é a faixa que interessa ao processo. Entra ali a ferramenta que apoia a atividade decisória, a que sugere fundamentação e a que redige minuta. A consequência não é a proibição, e sim um conjunto de deveres: avaliação prévia, registro de uso, possibilidade de auditoria e supervisão de gente sobre o resultado.

Nas faixas de baixo estão as aplicações de apoio, como pesquisa de jurisprudência, organização de acervo, transcrição de audiência e triagem de petições por assunto. Exigem governança e catalogação, sem o mesmo peso de controle.

O mapa que o ato deixou para o gabinete cabe em poucas linhas:

Aplicação de risco excessivouso vedado ao Judiciário
Ferramenta que sugere fundamentação ou redige minutarisco alto, com revisão humana obrigatória
Pesquisa de jurisprudência e organização de acervoapoio, com governança e catalogação
Minuta gerada por IA e assinada sem revisãoresponsabilidade permanece com o magistrado
Uso de ferramenta não catalogada pelo tribunalfora da governança do ato
Dado sigiloso enviado a serviço externo não contratadorisco de vazamento sem cobertura contratual

O segundo eixo é institucional. O ato reforça a governança nacional da matéria, com comitê responsável por acompanhar o tema, catálogo das soluções em uso e trilha de auditoria que permita reconstruir depois quem usou o quê, em qual processo e com qual finalidade.

O terceiro eixo é o da responsabilidade. A assinatura da decisão continua sendo um ato humano e indelegável, e a origem da minuta não transfere responsabilidade para o fornecedor da ferramenta nem para o servidor que operou a caixa de texto.

O erro de leitura mais comum é tratar a Resolução 615 como autorização geral para o uso de inteligência artificial nos tribunais. Ela regula o que já acontecia sem parâmetro, nomeia o que fica proibido e coloca a supervisão humana como condição de validade do que sai do gabinete.

 
 

II  NA PRÁTICA

O pedido de transparência que cabe nos autos

A consequência prática aparece na petição e na sustentação, não em tese abstrata sobre tecnologia. Uma decisão que ignora o pedido feito na inicial, cita precedente que não existe ou repete parágrafo genérico sem relação com a prova dos autos tem vício próprio no artigo 489 do Código de Processo Civil, e o vício se ataca por embargo de declaração, com ou sem máquina no caminho.

O que a Resolução 615 acrescenta ao arsenal do advogado é a exigência de registro do uso e a possibilidade de auditoria, que transformam uma suspeita difusa em pedido concreto de informação sobre o processo.

O primeiro ponto é a fundamentação do próprio pedido. Alegar que a sentença foi escrita por inteligência artificial, sem apontar o defeito de fundamentação que ela apresenta, entrega ao tribunal um argumento sobre método e nenhum sobre conteúdo, e o recurso morre no primeiro parágrafo do acórdão.

O segundo ponto é a citação inventada. Precedente com número de recurso que não corresponde ao acórdão citado, ementa que não existe no repositório do tribunal e doutrina atribuída a autor que nunca escreveu a frase são achados verificáveis, e a verificação é trabalho de quem recorre.

1. Confira cada precedente citado na decisão: abra o número do processo no site do tribunal de origem, leia a ementa real e compare com o trecho transcrito, porque a divergência entre os dois é fato demonstrável nos autos.

2. Aponte o vício pelo artigo 489: o embargo de declaração descreve a omissão, a contradição ou a ausência de enfrentamento do argumento capaz de infirmar a conclusão, com o dispositivo processual na frente da discussão sobre a origem do texto.

3. Peça o registro de uso previsto no ato: o requerimento pede informação sobre a utilização de solução de inteligência artificial na elaboração da minuta, com fundamento na Resolução 615 e no dever de trilha de auditoria que ela estabelece.

4. Guarde a prova do que verificou: anexe a captura da consulta ao repositório do tribunal, com data e endereço da página, para que a inexistência do precedente citado fique documentada e não dependa da palavra da parte.

5. Cheque a sua própria peça antes de protocolar: a mesma verificação vale para a petição do escritório, e a certidão de conteúdo inventado numa peça sua custa credibilidade que nenhum recurso recupera.

Vale registrar o tamanho real dessa frente. A maioria das decisões continua sendo escrita por gente, e a suspeita de máquina lançada sem lastro no defeito da fundamentação enfraquece o recurso e desgasta a relação do escritório com o juízo.

A conversa com o cliente também muda de registro. Explicar que a revisão humana é condição escrita no ato do Conselho, e que a assinatura do magistrado carrega a responsabilidade inteira, evita a expectativa de que a menção à tecnologia derrube a decisão sozinha.

 

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III  LEGAL TECH & IA

O contrato de ferramenta que o escritório assina

A camada tecnológica dessa questão tem endereço fora do tribunal: a mesma exigência de controle que o Conselho impôs ao Judiciário descreve o padrão mínimo que o escritório deveria cobrar da ferramenta que ele próprio contrata, e a contratação costuma acontecer sem leitura de contrato.

Um assistente jurídico contratado por assinatura sem cláusula sobre treinamento com os dados enviados, retenção de conteúdo e localização do servidor recebe processo sob segredo de justiça em condições que ninguém no escritório aceitaria por escrito.

A primeira frente é o inventário. Listar quais ferramentas de inteligência artificial a equipe já usa, quem contratou, com qual cartão e com qual conta, revela em uma tarde o tamanho da adoção informal.

A segunda frente é a cláusula de dados. O contrato precisa dizer se o conteúdo enviado alimenta treinamento de modelo, por quanto tempo fica retido, quem responde por incidente de segurança e onde o servidor está, e a resposta a essas quatro perguntas define o que pode ser colado na caixa de texto.

A terceira frente é a regra interna de uso. Documento curto que separa o que pode ir para a ferramenta, o que precisa de anonimização prévia e o que nunca sai do escritório, com revisão obrigatória de qualquer texto gerado antes de virar peça protocolada.

O risco específico aqui é a citação fabricada. Modelo de linguagem redige ementa convincente, com número de recurso plausível e tribunal correto, e o texto passa pela leitura rápida de quem já acredita no conteúdo, porque a forma está impecável.

Existe também o risco de o modelo trabalhar com norma revogada. Perguntado sobre o parâmetro do Conselho para uso de inteligência artificial no Judiciário, ele pode responder com a Resolução 332 de 2020, que circula em milhares de páginas indexadas, e o parecer sai apoiado em texto que não vige mais.

O Granola ajuda na parte chata desse controle: roda no Mac, escuta a reunião em que o time revisa as ferramentas contratadas e a política interna de uso, transcreve e devolve um resumo limpo com a transcrição completa embaixo, sem participante robô entrando na sala. Modelo freemium, feito para quem faz três calls antes do almoço.

Onde falha: transcrição não confere fonte, e a verificação de precedente continua precisando de alguém abrindo o número do processo no site do tribunal.

Junte as três frentes e a rotina cabe numa linha. Inventariar as ferramentas em uso, ler a cláusula de dados antes da próxima renovação, e conferir precedente por precedente antes de assinar qualquer peça.

"Quantas ferramentas de inteligência artificial a sua equipe usa hoje sem contrato lido e sem regra escrita?"

A Resolução 615 vive na página de Atos Normativos do CNJ, que registra no cabeçalho do ato a data da última alteração e as resoluções posteriores que mexem no texto. Reconfira essa página antes de protocolar o próximo pedido de informação sobre uso de inteligência artificial, e confira também a data de vigência das normas do tribunal onde o processo tramita, porque cada corte editou o seu próprio regramento a partir de 2025.

 
 
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