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A teimosinha do Sisbajud busca saldo por 30 dias
A repetição programada refaz o bloqueio a cada dia útil, e o pedido certo define quanto tempo a ordem fica rodando.
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Ordem de bloqueio refeita a cada dia útil
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A Agência CNJ de Notícias publicou em abril de 2021 a manchete "Sisbajud passa a permitir a reiteração automática de ordens de bloqueio", ao anunciar a função que os servidores das varas logo apelidaram de teimosinha.
Até então, a penhora online funcionava como uma fotografia. O juiz mandava a ordem, os bancos olhavam o saldo do devedor naquele instante e bloqueavam o que houvesse. Se a conta estivesse vazia na noite da consulta, a execução voltava à estaca zero.
O devedor experiente conhecia a rotina. Mantinha a conta zerada, recebia os pagamentos e transferia tudo em poucas horas. O credor pedia nova ordem, esperava a decisão, e a cena se repetia meses depois, com o mesmo saldo de zero reais na resposta dos bancos.
A repetição programada mudou a lógica. Com uma única ordem, o sistema refaz a busca a cada dia útil, por até 30 dias, até alcançar o valor da dívida ou vencer o prazo marcado pelo juiz. O dinheiro que entra na conta numa terça pode ficar bloqueado na madrugada seguinte.
Para o advogado do credor, a ferramenta virou pedido obrigatório em execução de título extrajudicial, cumprimento de sentença e execução fiscal. Para o advogado do devedor, virou motivo de vigilância diária: cada bloqueio novo abre prazo curto para provar que o valor não pode ser penhorado.
A ferramenta, porém, não roda sozinha. Depende de pedido expresso do credor, de decisão judicial que a autorize e de um prazo bem escolhido, e cada uma dessas três peças tem fundamento próprio no Código de Processo Civil.
O erro mais comum aparece na petição. O credor pede penhora online sem mencionar a repetição, o juiz defere a ordem simples, e a execução ganha uma consulta só, feita num dia qualquer do mês, com grande chance de encontrar a conta vazia de novo.
A Decisão mostra de onde vem o poder do juiz de bloquear dinheiro sem avisar o devedor, os limites que a lei impõe a esse bloqueio e o que o CNJ acrescentou ao criar a repetição.
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I A DECISÃO
De onde vem a penhora sem aviso
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O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, o Sisbajud, substituiu o antigo BacenJud em setembro de 2020. Nasceu de um acordo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e liga o juiz às instituições financeiras sem ofício em papel.
O poder de bloquear, porém, vem da lei. O Código de Processo Civil de 2015 pôs o dinheiro no topo da ordem de preferência da penhora, no artigo 835, inciso I, e descreveu o caminho eletrônico no artigo 854.
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A penhora online depende de requerimento do credor e é feita sem aviso prévio ao devedor, pelo artigo 854 do Código de Processo Civil.
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O texto da lei explica por que o devedor só descobre depois do bloqueio.
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"Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, artigo 854.
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A surpresa é a razão de ser da regra. Se o devedor soubesse da ordem com antecedência, sacaria o saldo. Por esse motivo, o juiz decide sem ouvir a outra parte e só intima o executado depois que o valor já está indisponível.
Os parágrafos seguintes do artigo equilibram a conta. O juiz tem 24 horas, contadas da resposta dos bancos, para cancelar o bloqueio que passar do valor da dívida (parágrafo 1º). O devedor tem 5 dias para provar que a quantia é impenhorável ou excessiva (parágrafo 3º).
A lista do que não se penhora está no artigo 833. O inciso IV protege salário, aposentadoria e pensão, com exceção para dívida de alimentos e para a parte do salário que passa de 50 salários mínimos. O inciso X protege a caderneta de poupança até 40 salários mínimos.
A repetição programada não mudou nenhum desses artigos. O CNJ apenas deu ao juiz a opção de marcar, no próprio cadastro da ordem, que a busca se repita automaticamente até a data escolhida, com teto de 30 dias.
A ordem simples consulta o saldo uma vez. A ordem com repetição consulta a cada dia útil e para sozinha quando o valor total da dívida fica bloqueado. O fundamento continua o artigo 854, e o controle do excesso continua nas mãos do juiz, que precisa acompanhar as respostas de cada rodada.
Na execução fiscal, a base é outra lei com o mesmo resultado. A Lei 6.830/1980, no artigo 11, também põe o dinheiro em primeiro lugar na ordem de penhora, e a Fazenda Nacional pede a repetição programada como rotina nas cobranças de maior valor.
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II NA PRÁTICA
O pedido e o prazo da repetição
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A teimosinha só roda se alguém pedir. O juiz pode deferir a penhora online e emitir a ordem simples, e o credor que não mencionou a repetição recebe uma única consulta, sem direito a reclamar depois.
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O pedido de penhora online deve trazer, na mesma petição, o requerimento expresso de repetição programada e o prazo pretendido.
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A petição que costuma sair deferida segue esta ordem.
1. Valor atualizado: junte a planilha de débito com juros, correção e, no cumprimento de sentença, a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º; a ordem bloqueia até o valor indicado e nada além.
2. Pedido expresso: escreva "penhora de ativos pelo Sisbajud, com repetição programada da ordem" e indique o fundamento no artigo 854 e no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Prazo: peça 30 dias corridos, o máximo que o sistema admite, e justifique com o histórico de buscas vazias ou com a movimentação intermitente da conta do devedor.
4. Identificação correta: confira o CPF ou a raiz do CNPJ, porque a raiz alcança as filiais, que pertencem à mesma pessoa jurídica da matriz.
5. Pedido subsidiário: para o caso de a ordem terminar sem saldo, requeira desde já a consulta às instituições em que o devedor mantém conta, informação que o próprio Sisbajud fornece ao juiz.
O prazo de 30 dias cobre um ciclo inteiro de salário, aluguel ou faturamento mensal. Qualquer crédito que caia na conta durante o mês passa por pelo menos uma consulta, e o devedor perde a janela entre o depósito e o saque.
Prazo curto, de 5 ou 10 dias, serve para devedor com recebimento conhecido. A empresa que fatura sempre no dia 10, ou o locador que recebe o aluguel no quinto dia útil, justifica uma ordem mais curta marcada para cobrir a data exata do crédito.
Deixar rodando sem fim não é possível. Ao vencer a ordem, o credor precisa de novo pedido e nova decisão. Muitos juízes negam a renovação imediata quando a primeira rodada volta vazia sem fato novo, e o segundo pedido ganha força quando traz prova de mudança, como nova conta, novo contrato ou novo emprego do devedor.
Do lado do devedor, bloqueio diário significa intimações sucessivas. Cada quantia bloqueada abre o prazo de 5 dias do artigo 854, parágrafo 3º, e o advogado precisa conferir o extrato a cada rodada para separar salário, poupança e valor que passa do débito.
A impugnação que funciona mostra a origem do dinheiro. O contracheque, o extrato do INSS ou o extrato da poupança, com a data e o valor do crédito, provam a natureza da quantia bloqueada e costumam liberar o valor em poucos dias.
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