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A tribuna que o agravo interno ganhou em 2022

A Lei 14.365/2022 garantiu sustentação oral no agravo interno contra a decisão monocrática que julga apelação, recurso especial e extraordinário.

A tribuna vazia antes da sessão do colegiado.

A tribuna vazia antes da sessão do colegiado

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"O advogado poderá realizar sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações", publicou o Diário Oficial da União em 3 de junho de 2022, no artigo 7º, parágrafo 2º-B, do Estatuto da Advocacia, na redação dada pela Lei nº 14.365.

A oração termina em dois-pontos e a lista que vem depois decide se a banca fala ou assiste. O agravo interno, recurso dirigido ao órgão colegiado contra a decisão isolada do relator, sempre foi a peça que devolve ao tribunal a chance de rever o que um julgador só decidiu. Até 2022, a peça subia, era distribuída em mesa e julgada sem que ninguém da tribuna abrisse a boca.

O Código de Processo Civil de 2015 já tinha aberto uma fresta no artigo 937, parágrafo 3º: sustentação oral no agravo interno contra a decisão de relator que extinguisse ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação. Fora dessas três, o colegiado ouvia o voto do relator e votava.

A Lei nº 14.365, sancionada em 2 de junho de 2022, alterou o Estatuto da Advocacia, a Lei nº 8.906 de 1994, e não o Código de Processo Civil. A opção pelo Estatuto colocou a fala da tribuna onde moram os direitos do advogado, e não onde mora o rito do recurso. A consequência prática apareceu logo nos regimentos internos dos tribunais, que precisaram acomodar um direito nascido fora do código processual.

O texto do parágrafo 2º-B enumera seis hipóteses, e a enumeração é o que separa o agravo interno em que a banca ocupa a tribuna do agravo interno em que ela entrega memorial e espera. Ler a lista devagar poupa a viagem até a sessão e evita o pedido indeferido na hora.

Existe ainda o degrau que nenhuma lei resolve. O direito nasce do Estatuto, e o exercício depende de um requerimento protocolado dentro da janela que cada corte fixou no próprio regimento. Pedido feito depois da janela não abre exceção, e o julgamento segue sem a fala.

A primeira parte desta edição percorre a lista do parágrafo 2º-B e mostra onde os tribunais já recusaram a sustentação.

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I  A DECISÃO

A lista de seis que abre a tribuna

Uma decisão monocrática, uma lista de seis itens, um requerimento.

O parágrafo 2º-B do artigo 7º do Estatuto da Advocacia não fala em agravo interno pelo nome. Ele fala em "recurso interposto contra a decisão monocrática de relator", e o recurso cabível contra decisão monocrática de relator em tribunal é o agravo interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, chamado de agravo regimental em várias cortes.

A condição da sustentação oral não está no nome do recurso, está no conteúdo da decisão atacada: o relator precisa ter julgado o mérito ou deixado de conhecer um dos seis itens da lista.

Os seis itens são recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência e as ações de competência originária do tribunal, entre elas a ação rescisória, o mandado de segurança, a reclamação e o habeas corpus.

"O advogado poderá realizar sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações." Brasil, Lei nº 8.906, artigo 7º, parágrafo 2º-B, incluído pela Lei nº 14.365, 2022.

A decisão monocrática que gera esses agravos internos nasce do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar ou a dar provimento ao recurso sozinho quando a tese contraria ou acompanha súmula e precedente qualificado. O parágrafo 2º-B é a contrapartida: decidiu sozinho, o colegiado que revisa ouve a parte.

O quadro de quando a tribuna abre, e de quando ela continua fechada, fica assim:

Agravo interno contra monocrática que julgou apelação ou recurso ordináriotribuna garantida pelo parágrafo 2º-B
Agravo interno contra monocrática que julgou recurso especial, extraordinário ou embargos de divergênciatribuna garantida pelo parágrafo 2º-B
Agravo interno contra monocrática em rescisória, mandado de segurança, reclamação ou habeas corpustribuna garantida pelo parágrafo 2º-B e pelo artigo 937, parágrafo 3º, do CPC
Agravo interno contra decisão de presidente em suspensão de segurançarecusado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na questão de ordem no AgInt na SLS 2.507
Agravo regimental no agravo em recurso especialo Superior Tribunal de Justiça já registrou, no julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 2.170.433-PA, que o parágrafo 2º-B nada dispôs sobre essa hipótese

As duas recusas seguem a mesma lógica de leitura restritiva da lista. Na suspensão de segurança, o argumento da Corte Especial foi a natureza do incidente: a medida não reforma o mérito, atua apenas sobre os efeitos da decisão até o trânsito em julgado, e não se enquadra nem como recurso nem como ação de competência originária, porque nem citação formal exige.

No agravo em recurso especial, o raciocínio é o da porta de entrada. O agravo do artigo 1.042 discute a admissão do recurso especial barrado na origem, e o agravo regimental que o segue ataca uma decisão sobre admissibilidade, não uma decisão que julgou o mérito de um dos seis itens enumerados.

O requerimento genérico, que cita o parágrafo 2º-B e não diz qual recurso o relator julgou sozinho, é o que volta indeferido.

 
 

II  NA PRÁTICA

O requerimento que precisa chegar antes da pauta

O direito garantido pelo Estatuto morre na secretaria quando ninguém protocola o pedido de inscrição. A sessão virtual abre no dia marcado, o voto do relator já está lançado no ambiente eletrônico e não existe momento posterior para falar.

A janela de inscrição para sustentação oral em sessão virtual fecha 48 horas antes do início do julgamento no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, e o pedido protocolado depois disso não é apreciado.

A contagem parte do início da sessão virtual, não da publicação da pauta. Quem descobre a inclusão na véspera pela intimação do diário eletrônico já chega com a janela fechada, e o controle útil é o da pauta publicada, não o da intimação recebida.

No Superior Tribunal de Justiça existe ainda um critério de ordem: os pedidos apresentados até dois dias úteis depois da publicação da pauta têm preferência sobre os demais na organização da sessão. Preferência não é requisito de admissão do pedido, é posição na fila de quem fala primeiro.

1. Confirme em qual item do parágrafo 2º-B a decisão se encaixa antes de redigir: o requerimento diz que o relator julgou monocraticamente o recurso especial, o recurso extraordinário ou a apelação, cita a folha dos autos e só depois invoca o artigo 7º, parágrafo 2º-B, do Estatuto.

2. Protocole o pedido no sistema de inscrição do próprio tribunal: a inscrição para sustentação em sessão virtual corre em formulário eletrônico da corte, e petição avulsa juntada aos autos sem a inscrição no sistema não coloca o nome na lista da secretaria.

3. Marque no calendário a publicação da pauta, não a intimação: a janela de 48 horas se conta do início da sessão, e o intervalo entre pauta e sessão costuma ser curto, o que transforma um dia de atraso na triagem interna em julgamento perdido.

4. Prepare a fala para o recorte do agravo interno: o colegiado revisa a decisão monocrática, e a sustentação que reabre a instrução ou repete a apelação inteira gasta o tempo que deveria atacar o fundamento isolado do relator.

5. Guarde o comprovante de inscrição com data e hora: se a sessão correr sem a fala, o comprovante sustenta os embargos de declaração por cerceamento do direito de falar, e a alegação sem ele fica sem lastro.

O agravo interno tem prazo de quinze dias pelo artigo 1.021 do Código de Processo Civil, e o pedido de sustentação é um segundo prazo, independente do primeiro. Escritório que controla só o prazo da peça perde a tribuna com a peça protocolada em dia.

 

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III  LEGAL TECH & IA

O calendário de pauta que a banca confere à mão

Banca que acompanha agravos internos em segunda instância e em corte superior lida com pautas publicadas em diários diferentes e com regras de inscrição escritas em regimentos diferentes. O risco mora no agravo protocolado em março que entra em pauta em setembro.

Agravo interno com direito à tribuna e sem rotina de monitoramento de pauta é julgado sem sustentação, e a perda não aparece em lugar nenhum do andamento, porque ausência de fala não gera movimentação processual.

A primeira providência é o controle de agravos com tribuna. Uma linha por agravo interno, com tribunal, órgão julgador, data da interposição, o item do parágrafo 2º-B que autoriza a fala e o endereço do sistema de inscrição daquela corte, responde em minutos quando a pauta sai.

A segunda providência é o alerta de 48 horas. A publicação da pauta entra no calendário assim que aparece, com aviso imediato e segundo aviso 24 horas antes do fechamento da janela, porque prazo contado em horas não sobrevive à triagem semanal.

A terceira providência é o critério de uso da inteligência artificial nessa varredura. Modelo de linguagem que lê a pauta publicada e cruza os números de processo com a carteira da banca acelera a triagem, e o risco conhecido é o dígito trocado na leitura do número no formato do diário. Todo processo apontado pela máquina sai conferido na consulta processual do tribunal antes de virar tarefa.

O Granola ajuda na parte chata desse controle: roda no Mac, escuta a reunião em que o time divide quem acompanha a pauta de cada tribunal e quem redige a sustentação, transcreve e devolve um resumo limpo com a transcrição completa embaixo, sem participante robô entrando na sala. Modelo freemium, feito para quem faz três calls antes do almoço.

Onde falha: a conversa sobre a tese que será levada à tribuna carrega informação de cliente protegida por sigilo profissional, e o mesmo critério de retenção e de localização de servidor que a banca exige de qualquer fornecedor vale para a ferramenta em que a reunião for processada.

Junte as três providências e a rotina fecha em uma linha. Registrar cada agravo interno com o item do parágrafo 2º-B que autoriza a fala, varrer a pauta no dia da publicação e conferir na consulta oficial tudo que a máquina apontou.

"Quantos agravos internos da sua carteira hoje têm direito à tribuna e ninguém inscreveu?"

O texto vigente do parágrafo 2º-B fica na página da Lei nº 8.906 no portal do Planalto, com a data da última alteração no cabeçalho, e a regra de inscrição de cada corte fica na página de sustentação oral do próprio tribunal. Reconfira as duas páginas na semana em que protocolar o próximo agravo interno e no primeiro dia útil de fevereiro, porque regimento interno alterado no recesso muda a janela de inscrição sem alterar uma vírgula da lei.

 
 
 

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