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Artigo 121-A leva o feminicídio a 20 anos de pena mínima

A Lei 14.994 tirou o crime do homicídio qualificado e criou aumentos próprios, como o crime cometido diante do filho da vítima.

Martelo de juiz sobre o Código Penal aberto no artigo 121-A

O artigo novo do Código Penal

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O Diário Oficial da União de 10/10/2024 publicou, na Lei 14.994, uma frase curta que ganhou artigo próprio no Código Penal: “Matar a mulher por razões da condição do sexo feminino”. Logo abaixo vinha a pena, reclusão de 20 a 40 anos.

Até a véspera, o feminicídio morava dentro do artigo 121, como sexta qualificadora (circunstância que muda a faixa da pena) do homicídio, desde a Lei 13.104, de 2015. A faixa ia de 12 a 30 anos, igual à do homicídio por motivo torpe ou com veneno.

A lei, conhecida como pacote antifeminicídio, alterou seis diplomas de uma só vez: o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal (a que regula o cumprimento da pena), a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei Maria da Penha e a Lei das Contravenções Penais.

A mudança de endereço tem efeito prático. Fora do 121, o feminicídio deixa de dividir espaço com as outras qualificadoras e ganha causas de aumento próprias, no parágrafo 2º do 121-A. Uma delas alcança o crime cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima: o filho que assiste da sala, a mãe que ouve pela chamada de vídeo.

A cena a seguir é hipotética, montada como modelo de consulta. Uma Vara do Júri do Paraná recebe a denúncia contra Rogério Vasconcelos Pires, nome fictício, acusado de tirar a vida da ex-companheira dentro do apartamento onde ela morava com o filho de 9 anos. Havia medida protetiva em vigor contra ele.

A promotoria e a defesa chegam à audiência com a mesma dúvida: até onde a pena pode ir, e qual lei vale para o fato. A resposta depende de uma data, de dois incisos e de uma conta em três fases.

A Decisão, logo abaixo, lê o artigo novo inciso por inciso. Na Prática faz a conta da pena do começo ao regime. Legal Tech & IA mostra onde a calculadora automática ainda erra.

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I  A DECISÃO

Um artigo só para o feminicídio

O caso hipotético é o de Helena Duarte Pires, 36 anos, professora, morta em 3/3/2025 pelo ex-companheiro Rogério Vasconcelos Pires, 41 anos, na sala do apartamento em Londrina. O filho do casal, Davi, estava no cômodo. Em janeiro de 2025, o juízo da violência doméstica tinha proibido Rogério de se aproximar dela.

A data do fato é o primeiro filtro. A Constituição, no artigo 5º, inciso XL, proíbe a lei penal de retroagir, salvo para beneficiar o réu. Como a Lei 14.994 entrou em vigor na data da publicação, crime cometido até 9/10/2024 segue a faixa antiga; o de Helena, em 2025, cai no artigo novo.

O texto do caput é este:

“Matar a mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena, reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.” Código Penal, artigo 121-A, na redação da Lei 14.994, 2024.

O parágrafo 1º define as razões da condição do sexo feminino em duas hipóteses: violência doméstica e familiar, ou menosprezo e discriminação à condição de mulher. Rogério e Helena tiveram relação íntima de afeto, o que encaixa o caso no inciso I, pelo artigo 5º da Lei Maria da Penha.

O parágrafo 2º traz o aumento de um terço até a metade em cinco incisos. Entram a gestação e os 3 meses depois do parto, a vítima menor de 14 ou maior de 60 anos, a presença de descendente ou ascendente, o descumprimento de medida protetiva e três meios do homicídio qualificado: emprego de meio cruel, traição ou emboscada e arma de fogo de uso restrito.

A pena mínima do feminicídio subiu de 12 para 20 anos, e a máxima de 30 para 40: o piso novo equivale a dois terços do teto antigo.

No caso de Helena, dois incisos se aplicam. O inciso III, pela presença de Davi na sala. O inciso IV, pelo desrespeito à proibição de aproximação imposta com base no artigo 22 da Lei Maria da Penha.

O parágrafo 3º resolve a situação do coautor. As circunstâncias pessoais elementares do crime, como a relação íntima com a vítima, se comunicam a quem participou do fato ao lado do autor principal.

A mesma lei endureceu o artigo 24-A da Lei Maria da Penha, o crime de descumprir medida protetiva, que passou para reclusão de 2 a 5 anos. A denúncia pode imputar o 24-A e o inciso IV ao mesmo tempo, mas a defesa vai alegar dupla punição pelo mesmo fato. O Superior Tribunal de Justiça ainda não firmou tese sobre a soma, e a resposta, por ora, depende de cada câmara criminal.

 
 

II  NA PRÁTICA

A conta da pena em três fases

O artigo 68 do Código Penal manda calcular a pena em três etapas, o chamado sistema trifásico. Aplicado ao caso de Rogério, o roteiro fica assim:

1. Pena-base: o juiz parte de 20 anos e sobe conforme as circunstâncias do artigo 59. Aqui pesam as consequências, com dois filhos menores sem a mãe, e a pena-base sai em 24 anos.

2. Agravantes e atenuantes: Rogério confessou na delegacia, e a confissão espontânea do artigo 65 reduz um sexto. A pena intermediária cai para 20 anos, o mínimo legal, abaixo do qual a Súmula 231 do STJ não deixa descer.

3. Causas de aumento: com dois incisos do parágrafo 2º presentes, o juiz aplica a fração máxima, a metade. A pena final chega a 30 anos de reclusão.

4. Regime e progressão: acima de 8 anos, o regime inicial é o fechado, e a Lei de Execução Penal fixa o tempo antes da primeira progressão.

A agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, que trata da violência contra a mulher, fica fora da segunda fase. A condição de mulher já integra o tipo do 121-A, e usá-la de novo puniria duas vezes o mesmo dado.

Sobre a terceira fase há divergência. O parágrafo único do artigo 68 permite ao juiz aplicar uma só causa de aumento quando a parte especial prevê duas ou mais. Parte dos tribunais usa a segunda causa só para empurrar a fração da primeira até a metade; outra parte aplica as duas em sequência. O limite de cumprimento, de 40 anos pelo artigo 75, segura qualquer soma.

Os mesmos fatos, cometidos antes de 10/10/2024, dariam outra conta. Na faixa antiga, pena-base de 15 anos, confissão para 12 anos e 6 meses, e o aumento de metade do antigo parágrafo 7º do artigo 121 levaria a 18 anos e 9 meses.

Mesmo réu, mesma sala, mesma confissão: 18 anos e 9 meses pela lei antiga, 30 anos pelo artigo 121-A.

A execução também mudou. A Lei 14.994 criou o inciso VI-A no artigo 112 da Lei de Execução Penal: o condenado primário por feminicídio só progride depois de cumprir 55% da pena, e o livramento condicional fica vedado. Nos 30 anos de Rogério, são 16 anos e 6 meses em regime fechado antes do primeiro pedido.

O artigo 92 do Código Penal completa o quadro. Pela redação nova, a perda do poder familiar, da tutela e da curatela vale de forma automática nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Rogério perde o poder familiar sobre Davi sem pedido expresso na denúncia.

 

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III  LEGAL TECH & IA

A calculadora presa em 2015

O processo de Rogério ocupa centenas de páginas: inquérito, laudo, decisão da medida protetiva, depoimento de Davi em escuta especializada (a oitiva da criança com profissional treinado, em sala separada). A primeira etapa com inteligência artificial é organizar esse volume.

O leitor de documentos extrai as datas que decidem o caso: a do fato, a da medida protetiva e a da intimação de Rogério. Sem a intimação comprovada, o inciso IV cai, porque não há descumprimento de ordem que o réu não conhecia.

A segunda etapa é a conta. Calculadoras de dosimetria e modelos de linguagem fazem as três fases em segundos, mas herdam o texto em que foram montados. Ferramenta treinada com material anterior a 10/10/2024 ainda chama o feminicídio de inciso VI do parágrafo 2º do artigo 121, aplica a faixa de 12 a 30 e calcula a progressão em 40%.

A data do fato decide a lei: crime de 9/10/2024 segue a faixa de 12 a 30 anos; crime de 10/10/2024 em diante, a de 20 a 40.

O conferente humano faz três perguntas a cada resposta da máquina. Qual artigo ela citou, 121 ou 121-A. Qual fração de progressão usou, 50% ou 55%. E se tratou o descumprimento da medida protetiva como causa de aumento, como crime autônomo ou como os dois.

O sigilo pesa mais aqui do que em outras áreas. Processo de violência doméstica corre com os dados da vítima protegidos, e o Estatuto da Criança e do Adolescente veda expor a identidade de Davi. Antes de subir qualquer peça, nomes, endereço e escola saem do arquivo, e o contrato da ferramenta precisa vedar o uso dos documentos para treinar o sistema.

A ferramenta acelera a parte mecânica; a escolha da fração na terceira fase e a tese sobre a soma do artigo 24-A continuam com quem assina a peça.

“Na última dosimetria de feminicídio que você revisou, a data do fato foi conferida antes da faixa de pena?”

A soma do artigo 24-A com o inciso IV segue sem tese firmada no STJ. Reconfira em 2 de fevereiro de 2027, na reabertura do ano judiciário, a pesquisa de jurisprudência do STJ pelo termo “121-A”, e o texto compilado do Código Penal no site da Presidência da República.

★ RARO

🔒

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Qual é a pena mínima de reclusão prevista no novo artigo 121-A do Código Penal para o crime de feminicídio?

A12 anos, mantendo a faixa do homicídio qualificado
B20 anos
C25 anos
D30 anos, igual ao teto da lei anterior

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