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O caso hipotético é o de Helena Duarte Pires, 36 anos, professora, morta em 3/3/2025 pelo ex-companheiro Rogério Vasconcelos Pires, 41 anos, na sala do apartamento em Londrina. O filho do casal, Davi, estava no cômodo. Em janeiro de 2025, o juízo da violência doméstica tinha proibido Rogério de se aproximar dela.
A data do fato é o primeiro filtro. A Constituição, no artigo 5º, inciso XL, proíbe a lei penal de retroagir, salvo para beneficiar o réu. Como a Lei 14.994 entrou em vigor na data da publicação, crime cometido até 9/10/2024 segue a faixa antiga; o de Helena, em 2025, cai no artigo novo.
O texto do caput é este:
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“Matar a mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena, reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.” Código Penal, artigo 121-A, na redação da Lei 14.994, 2024.
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O parágrafo 1º define as razões da condição do sexo feminino em duas hipóteses: violência doméstica e familiar, ou menosprezo e discriminação à condição de mulher. Rogério e Helena tiveram relação íntima de afeto, o que encaixa o caso no inciso I, pelo artigo 5º da Lei Maria da Penha.
O parágrafo 2º traz o aumento de um terço até a metade em cinco incisos. Entram a gestação e os 3 meses depois do parto, a vítima menor de 14 ou maior de 60 anos, a presença de descendente ou ascendente, o descumprimento de medida protetiva e três meios do homicídio qualificado: emprego de meio cruel, traição ou emboscada e arma de fogo de uso restrito.
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A pena mínima do feminicídio subiu de 12 para 20 anos, e a máxima de 30 para 40: o piso novo equivale a dois terços do teto antigo.
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No caso de Helena, dois incisos se aplicam. O inciso III, pela presença de Davi na sala. O inciso IV, pelo desrespeito à proibição de aproximação imposta com base no artigo 22 da Lei Maria da Penha.
O parágrafo 3º resolve a situação do coautor. As circunstâncias pessoais elementares do crime, como a relação íntima com a vítima, se comunicam a quem participou do fato ao lado do autor principal.
A mesma lei endureceu o artigo 24-A da Lei Maria da Penha, o crime de descumprir medida protetiva, que passou para reclusão de 2 a 5 anos. A denúncia pode imputar o 24-A e o inciso IV ao mesmo tempo, mas a defesa vai alegar dupla punição pelo mesmo fato. O Superior Tribunal de Justiça ainda não firmou tese sobre a soma, e a resposta, por ora, depende de cada câmara criminal.
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