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Artigo 1.510-A dá matrícula própria à casa da laje

O direito real de laje separa a unidade de cima do terreno, sem condomínio, e o banco só financia com a matrícula aberta e citada na escritura.

Casa térrea com segundo pavimento e escada externa

A laje com matrícula própria

▼
 

Publicou o Diário Oficial da União em 12 de julho de 2017, na Lei 13.465: “O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.” A frase virou o artigo 1.510-A do Código Civil e deu nome jurídico a um arranjo que as cidades brasileiras conhecem há décadas.

O arranjo é o puxadinho em cima da casa dos pais. O filho casa, sobe uma escada lateral, ergue um segundo pavimento sobre a laje (a placa de concreto que cobre o térreo) e passa a morar ali com a família. Durante anos, essa moradia não teve existência própria no cartório.

Antes de 2017, a construção de cima pertencia, no papel, ao dono do terreno. Quem morava no andar superior não conseguia vender, doar, deixar em herança separada ou dar em garantia aquilo que tinha erguido com o próprio dinheiro. O documento possível era um contrato particular de cessão, sem força contra terceiros.

O direito real de laje (o poder sobre a unidade erguida acima ou abaixo da construção alheia, oponível a qualquer pessoa) mudou o quadro. A unidade ganha matrícula própria, a ficha do imóvel no Registro de Imóveis, separada da matrícula do terreno.

Há um segundo efeito, menos óbvio. O titular da laje não recebe fração ideal do terreno (a cota abstrata do solo que cada dono de apartamento tem num prédio). Não existe condomínio entre ele e o dono de baixo. Cada um responde pela sua unidade.

O caso desta edição foi montado para estudo e não corresponde a processo real. Em Paraisópolis, na zona sul de São Paulo, uma casa térrea tem um segundo pavimento erguido em 2015 pela filha da dona. Em 2026, um comprador quer adquirir esse pavimento com financiamento bancário.

O banco pede uma matrícula onde registrar a alienação fiduciária (a garantia em que o imóvel fica em nome do banco até a última parcela). Sem ela, o crédito não sai. A Decisão lê o artigo que separa as duas unidades, Na Prática monta a escritura e Legal Tech & IA confere as fichas antes da assinatura.

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I  A DECISÃO

A casa de cima sem fração do chão

A dona da casa térrea é Maria Aparecida Moreira, 71 anos, moradora de Paraisópolis desde 1986. A filha dela, Rosângela Moreira Santos, 44 anos, construiu o segundo pavimento em 2015, com escada externa e entrada independente. O comprador é Carlos Eduardo Nunes, 36 anos, motorista de aplicativo.

O caput do artigo 1.510-A define os papéis. Maria Aparecida é a proprietária da construção-base (a edificação apoiada no solo). Rosângela, depois da instituição, passa a ser a titular da laje. A cessão pode ser da superfície superior, como aqui, ou da inferior, como num subsolo.

O parágrafo 1º fixa o alcance. A laje abrange o espaço aéreo ou o subsolo, tomados em projeção vertical (a sombra da unidade projetada para cima ou para baixo), como unidade imobiliária autônoma. Ficam fora o quintal, a garagem e qualquer outra área de Maria Aparecida.

O trecho central para o caso está no parágrafo 4º:

“A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.” Código Civil, artigo 1.510-A, § 4º, na redação da Lei 13.465, de 2017.

A consequência é prática. Num prédio em condomínio, cada apartamento carrega um pedaço abstrato do terreno, e a venda do lote inteiro depende de todos. Na laje, o solo segue inteiro com Maria Aparecida. Rosângela é dona só do volume construído no alto.

O terreno continua de Maria Aparecida; o segundo pavimento passa a ter dono, matrícula e preço próprios.

O parágrafo 3º entrega o resto: os titulares da laje, unidade com matrícula própria, podem usar, gozar e dispor dela. Dispor inclui vender a Carlos Eduardo. O parágrafo 2º acrescenta o ônus: Rosângela responde pelos encargos e tributos da sua unidade, como o IPTU lançado em separado.

A independência tem limites. O artigo 1.510-B proíbe ao titular da laje obra nova ou falta de reparo que prejudique a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício. O 1.510-C manda dividir as despesas das partes comuns, como alicerce, pilares, telhado e instalações gerais, na proporção do contrato.

Dois riscos completam o desenho. Pelo artigo 1.510-D, se Rosângela vender, Maria Aparecida tem preferência (o direito de comprar primeiro, pelo mesmo preço) e deve ser avisada por escrito, com 30 dias para responder. Pelo 1.510-E, a ruína da construção-base extingue a laje, salvo se a casa for reconstruída em até cinco anos.

 
 

II  NA PRÁTICA

A escritura que o banco aceita

Rosângela nunca registrou a laje. O primeiro trabalho do advogado é instituir o direito, por escritura pública em que Maria Aparecida cede à filha a superfície superior, e só depois cuidar da venda a Carlos Eduardo.

A Lei 6.015, de 1973, a Lei de Registros Públicos, diz como o cartório procede. O artigo 176, § 9º, manda abrir matrícula própria para a laje e averbar (anotar à margem) o fato na matrícula da construção-base, com remissão recíproca (cada ficha cita o número da outra).

A escritura de instituição precisa trazer cinco pontos, cada um conferido antes da assinatura:

1. Partes e títulos: Maria Aparecida como dona da construção-base, com o número da matrícula do terreno, e Rosângela como titular da laje.

2. Unidade descrita: área construída, pavimento, confrontações (os limites com os vizinhos) e acesso independente pela escada externa.

3. Construção regular: a obra de 2015 averbada na matrícula do terreno, com o habite-se (o documento da prefeitura que atesta a obra pronta para morar) ou certidão equivalente.

4. Partes comuns: quem paga alicerce, telhado, caixa d'água e rede de esgoto, e em qual proporção, como pede o artigo 1.510-C.

5. Laje sucessiva: se Maria Aparecida autoriza ou não um terceiro pavimento, como prevê o § 6º do artigo 1.510-A.

O item 3 costuma travar. Em bairros que cresceram sem alvará, a casa térrea muitas vezes não tem a obra averbada. O registrador pode exigir primeiro essa averbação, ou a regularização fundiária urbana (Reurb, o procedimento da mesma Lei 13.465 que legaliza núcleos informais), que também admite a laje.

Sem matrícula aberta e remissão nas duas fichas, o banco não tem onde registrar a garantia.

Aberta a matrícula, vem a venda. Antes de assinar com Carlos Eduardo, Rosângela notifica a mãe por escrito, com preço e condições. Se Maria Aparecida não responder em 30 dias, a venda segue. Sem o aviso, a mãe pode depositar o preço e tomar a unidade para si em até 180 dias contados da alienação.

O contrato de financiamento cita a matrícula da laje, nunca a do terreno. A alienação fiduciária é registrada nessa ficha, e a avaliação do banco considera só o segundo pavimento. Se a minuta citar a matrícula do terreno, a garantia recai sobre o bem de Maria Aparecida, e o texto volta para correção.

Os tributos fecham a lista. O ITBI (o imposto municipal sobre a transmissão de imóvel) incide na venda a Carlos Eduardo, calculado sobre a unidade de cima. Na instituição feita pela mãe à filha sem pagamento, o tributo a conferir é o ITCMD (o imposto estadual sobre doação), e a escritura deve dizer se a cessão foi gratuita ou onerosa.

 

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III  LEGAL TECH & IA

O cruzamento das três fichas

Um caso de laje junta, no mínimo, três documentos: a matrícula do terreno, a nova matrícula da laje e a minuta do contrato do banco. Uma ferramenta de leitura com inteligência artificial abre os três arquivos em PDF e monta a primeira conferência em minutos.

A primeira tarefa é extrair os números. A ferramenta lê as certidões digitalizadas por OCR (reconhecimento óptico de caracteres, a conversão da imagem em texto pesquisável) e separa número de matrícula, área, endereço e ônus de cada ficha.

A tabela que a ferramenta devolve ao advogado tem quatro linhas:

DocumentoMatrícula citada
Matrícula do terreno48.213
Matrícula da laje112.907
Remissão no terreno112.907
Minuta do banco48.213

A última linha está errada. A minuta do banco aponta para a matrícula do terreno, de Maria Aparecida. O advogado pede a correção antes da assinatura de Carlos Eduardo.

O risco aparece na redação automática. Modelos de linguagem treinados com contratos de condomínio tendem a escrever “fração ideal do terreno” e “área comum” em qualquer minuta de imóvel em pavimento superior. Na laje, as duas expressões contradizem o § 4º do artigo 1.510-A.

Toda minuta de laje gerada por IA passa por uma busca pelas palavras “fração ideal” e “condomínio”; se aparecerem, o texto volta para revisão.

O conferente humano faz três perguntas a cada rascunho. A garantia cita a matrícula da laje. A cláusula de partes comuns repete a proporção da escritura de instituição. O texto menciona o aviso de preferência dado a Maria Aparecida, com a data da notificação.

O sigilo também conta. As matrículas trazem nome, CPF e estado civil de mãe, filha e comprador. Antes de subir os arquivos, os dados pessoais saem, e o contrato da plataforma precisa vedar o uso do material para treinar o sistema, como exige a Lei Geral de Proteção de Dados.

A máquina compara números; a descrição da unidade e a assinatura da escritura seguem com as partes e o tabelião.

“No último puxadinho que chegou ao seu escritório, a casa de cima tinha matrícula própria?”

O Conselho Nacional de Justiça trata do registro da laje no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, editado em 2023 e alterado por provimentos frequentes. Reconfira em 12 de julho de 2027, quando o artigo 1.510-A completa dez anos, o texto compilado do Código Civil no portal do Planalto e o provimento vigente na página do CNJ.

 
 
 
Quiz da edição

No caso da laje em Paraisópolis, se Rosângela vender o segundo pavimento a Carlos Eduardo sem avisar a mãe por escrito, o que o texto diz que Maria Aparecida pode fazer?

AAnular a venda automaticamente e reaver a escritura no cartório
BDepositar o preço e tomar a unidade para si em até 180 dias da alienação
CCobrar multa de 30% sobre o valor pago por Carlos Eduardo
DPedir ao banco a suspensão da alienação fiduciária por 90 dias

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