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Artigo 171-A pune fraude com cripto de 4 a 8 anos

A Lei 14.478 criou o crime e o Decreto 11.563 pôs as corretoras sob o Banco Central; a inicial da vítima começa pelo rastro do PIX.

Celular com gráfico de criptomoeda ao lado de um extrato de PIX

O rastro do PIX até a carteira

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Publicou o Diário Oficial da União em 22 de dezembro de 2022, na Lei 14.478: “Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.” A frase virou o artigo 171-A do Código Penal, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.

Até ali, o golpe com criptomoeda cabia no estelionato comum do artigo 171, com pena de 1 a 5 anos. A plataforma falsa que prometia 3% ao mês em bitcoin recebia o mesmo tratamento do cheque sem fundo. O tipo novo mira quem monta a estrutura: a carteira, a oferta, a intermediação.

A lei entrou em vigor 180 dias depois da publicação, em junho de 2023. No mesmo mês, o Decreto 11.563 designou o Banco Central como o órgão que regula, autoriza e supervisiona as prestadoras de serviços de ativos virtuais (as corretoras, chamadas no mercado de exchanges). Em novembro de 2025, o Banco Central publicou as resoluções que detalham essa autorização.

Para o advogado da vítima, a mudança tem dois efeitos. A notícia-crime ganha um tipo penal próprio, de pena maior. E a corretora deixa de ser uma empresa sem supervisor: passa a responder ao Banco Central, com dever de identificar o cliente e de guardar o registro das operações.

O caso desta edição foi montado para estudo e não corresponde a processo real. Em Londrina, no Paraná, uma professora aposentada de 63 anos transferiu R$ 84 mil, em quatro PIX, para uma plataforma de investimento em cripto anunciada numa rede social. O painel mostrava lucro diário. Quando ela pediu o saque, a plataforma cobrou uma “taxa de liberação” de R$ 12 mil e saiu do ar.

O dinheiro caiu na conta de uma corretora brasileira, virou USDT (uma criptomoeda pareada ao dólar) e seguiu para uma carteira externa. A Decisão lê o tipo do 171-A, Na Prática monta a petição inicial e Legal Tech & IA segue o rastro na blockchain.

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I  A DECISÃO

O tipo penal mira quem monta a carteira

A professora é Neusa Fernandes Lopes, aposentada da rede estadual depois de 30 anos dando aula de matemática. O anúncio prometia 2,5% ao mês com um robô de arbitragem em criptomoedas. Um atendente, pelo WhatsApp, guiou a abertura da conta e os quatro PIX, entre março e maio de 2026.

O artigo 171-A traz quatro verbos de organização (organizar, gerir, ofertar e distribuir carteiras) e um de intermediação (intermediar operações). Basta um deles, somado ao fim de vantagem ilícita e ao engano da vítima, para o crime se formar.

O objeto vai além da cripto. O texto alcança ativos virtuais, valores mobiliários e quaisquer ativos financeiros. A plataforma que finge vender cotas de fundo também entra no tipo.

O meio fraudulento repete a fórmula do estelionato clássico: artifício, ardil ou qualquer outro meio. No caso de Neusa, o painel com lucro fictício e a cobrança da taxa para o saque são os dois ardis que a notícia-crime descreve.

A definição do objeto está no artigo 3º da mesma lei:

“Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento.” Lei 14.478, de 2022, artigo 3º.

O mesmo artigo exclui a moeda nacional, as moedas estrangeiras, os pontos de programas de fidelidade e os ativos já regulados como valores mobiliários. O USDT comprado com o dinheiro de Neusa cabe na definição sem esforço.

A pena mínima pesa no processo. No estelionato do artigo 171, a mínima de 1 ano admite o acordo de não persecução penal (o acordo com o Ministério Público do artigo 28-A do Código de Processo Penal, só para crimes com pena mínima inferior a 4 anos). No 171-A, a mínima de 4 anos fecha a porta.

Com pena mínima de 4 anos, o 171-A fica fora do acordo de não persecução penal, e o estelionato comum segue dentro.

Há uma segunda diferença. Desde o Pacote Anticrime, de 2019, o § 5º do artigo 171 exige representação da vítima no estelionato. O 171-A não repete a exigência, e a leitura dominante é de ação pública incondicionada (o Ministério Público age sem depender de pedido da vítima).

A Lei 14.478 também mexeu na Lei 9.613, de 1998, a lei de lavagem de dinheiro. A pena sobe de um a dois terços quando o crime é cometido por meio de ativo virtual. A conversão do dinheiro de Neusa em USDT e a saída para uma carteira externa são o retrato do caso que a regra quer alcançar.

Na esfera penal, Neusa é vítima e pode atuar como assistente de acusação. O dinheiro volta por outra trilha, a cível.

 
 

II  NA PRÁTICA

A inicial que pede o bloqueio na corretora

A ação cível corre em paralelo ao inquérito e tem dois réus possíveis: os responsáveis pela plataforma, quase sempre sem endereço conhecido, e a corretora brasileira por onde o dinheiro passou.

Contra a corretora, a tese é de consumo. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor faz o fornecedor responder pelo defeito do serviço, sem discutir culpa. O argumento mira a falha na verificação: a conta que recebeu os PIX foi aberta com documento de terceiro ou movimentou valores incompatíveis com o perfil do titular.

A jurisprudência sobre bancos ajuda por analogia. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça diz que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. Com a supervisão do Banco Central, a analogia ganha força, mas a aplicação às corretoras ainda se decide caso a caso nos tribunais.

A inicial reúne seis peças, nesta ordem:

1. Comprovantes dos PIX: os quatro, com data, valor, chave e banco de destino, ao lado do extrato da conta de Neusa.

2. Conversas: o anúncio, o perfil da plataforma e o WhatsApp do atendente, exportados com data e hora e, se possível, em ata notarial (a certidão do tabelião que dá fé ao conteúdo de uma tela).

3. Painel da plataforma: capturas do saldo fictício e da cobrança da taxa de liberação, com o endereço do site.

4. Rastro na blockchain: o hash de cada transação (o código que identifica a operação na rede) e os endereços das carteiras de destino.

5. Boletim de ocorrência: com o enquadramento no artigo 171-A e o número do inquérito, se já instaurado.

6. Prova do perfil: renda e idade de Neusa, para mostrar que as operações destoam do histórico dela.

O pedido central é a tutela de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil: bloqueio do saldo na conta da corretora que recebeu os PIX e ordem para que ela informe titular, documentos, endereços de IP e destino dos ativos. Para os registros de acesso, o pedido cita o artigo 22 do Marco Civil da Internet.

A tutela de bloqueio abre a inicial, porque cada dia de atraso dá ao golpista tempo de mover o saldo para fora do alcance.

Antes da ação, há um passo no banco. O MED, Mecanismo Especial de Devolução (o procedimento do Banco Central que permite ao banco da vítima pedir de volta um PIX feito em fraude), deve ser acionado no dia da descoberta. O pedido cabe em até 80 dias da transação, e a inicial informa se foi feito e qual foi a resposta.

A competência fica com a vítima. O artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor permite propor a ação no domicílio do autor, e a de Neusa corre em Londrina.

O valor da causa soma os R$ 84 mil transferidos, corrigidos, e o pedido de dano moral. A taxa de R$ 12 mil não entra: Neusa desconfiou e não pagou.

 

Quem banca a edição de hoje

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III  LEGAL TECH & IA

O hash até a carteira de destino

A blockchain é pública. Qualquer pessoa com o hash de uma transação consegue ver, num explorador de blockchain (o site que mostra as operações registradas na rede), de qual carteira o ativo saiu, para qual foi e em que minuto.

O USDT de Neusa circulou na rede Tron, onde os endereços começam pela letra T. A ferramenta de leitura com inteligência artificial recebe o extrato da corretora em PDF e devolve a sequência das etapas:

EtapaOnde aparece
Quatro PIX, R$ 84 milExtrato do banco de Neusa
Compra de USDTConta na corretora brasileira
Saque para foraHash na rede Tron
Carteira de destinoEndereço iniciado por T

A última linha abre a investigação. Plataformas de rastreamento usadas por corretoras e polícias agrupam carteiras que recebem de muitas vítimas e marcam as que depois enviam para outras corretoras. Se o destino final for uma corretora com supervisor, um novo pedido de bloqueio é possível.

O risco aparece na transcrição. Um modelo de linguagem que resume o extrato pode trocar um caractere do hash ou inventar um endereço plausível, com 34 caracteres e a letra T na frente. Um hash errado manda o juiz bloquear a carteira de um estranho.

Todo hash e todo endereço citados na inicial são copiados do explorador de blockchain e conferidos caractere por caractere; nenhum vem de resumo de IA.

O conferente humano faz três perguntas a cada rascunho. O hash da petição abre a mesma operação no explorador. O valor e a data batem com o extrato da corretora. A captura de tela da consulta traz data, hora e endereço da página.

Em casos maiores, o rastreamento vira prova técnica. O advogado indica assistente técnico e pede que a perícia descreva o caminho dos ativos com o hash de cada passo, para o juiz ler o laudo sem depender de jargão.

O sigilo também conta. Os extratos trazem nome, CPF e saldo de Neusa. Antes de subir os arquivos, os dados pessoais saem, e o contrato da plataforma de IA precisa vedar o uso do material para treinar o sistema, como exige a Lei Geral de Proteção de Dados.

A máquina segue os rastros; a narrativa do ardil e o pedido de bloqueio seguem com o advogado.

“Na última vítima de golpe com cripto que chegou ao seu escritório, o hash da transação estava na inicial?”

O Banco Central mantém, na página de regulação de ativos virtuais, a lista das prestadoras autorizadas e o calendário de adaptação das corretoras às resoluções de 2025. Reconfira em 22 de dezembro de 2026, quando a Lei 14.478 completa quatro anos, essa página e o texto compilado do Código Penal no portal do Planalto.

 
 
 
Quiz da edição

Segundo a edição, qual é a pena de reclusão prevista no artigo 171-A para quem organiza, gere, oferta, distribui carteiras ou intermedeia operações com ativos virtuais para fraudar a vítima?

A1 a 5 anos
B2 a 6 anos
C4 a 8 anos
D6 a 10 anos

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
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