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A ação cível corre em paralelo ao inquérito e tem dois réus possíveis: os responsáveis pela plataforma, quase sempre sem endereço conhecido, e a corretora brasileira por onde o dinheiro passou.
Contra a corretora, a tese é de consumo. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor faz o fornecedor responder pelo defeito do serviço, sem discutir culpa. O argumento mira a falha na verificação: a conta que recebeu os PIX foi aberta com documento de terceiro ou movimentou valores incompatíveis com o perfil do titular.
A jurisprudência sobre bancos ajuda por analogia. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça diz que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. Com a supervisão do Banco Central, a analogia ganha força, mas a aplicação às corretoras ainda se decide caso a caso nos tribunais.
A inicial reúne seis peças, nesta ordem:
1. Comprovantes dos PIX: os quatro, com data, valor, chave e banco de destino, ao lado do extrato da conta de Neusa.
2. Conversas: o anúncio, o perfil da plataforma e o WhatsApp do atendente, exportados com data e hora e, se possível, em ata notarial (a certidão do tabelião que dá fé ao conteúdo de uma tela).
3. Painel da plataforma: capturas do saldo fictício e da cobrança da taxa de liberação, com o endereço do site.
4. Rastro na blockchain: o hash de cada transação (o código que identifica a operação na rede) e os endereços das carteiras de destino.
5. Boletim de ocorrência: com o enquadramento no artigo 171-A e o número do inquérito, se já instaurado.
6. Prova do perfil: renda e idade de Neusa, para mostrar que as operações destoam do histórico dela.
O pedido central é a tutela de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil: bloqueio do saldo na conta da corretora que recebeu os PIX e ordem para que ela informe titular, documentos, endereços de IP e destino dos ativos. Para os registros de acesso, o pedido cita o artigo 22 do Marco Civil da Internet.
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A tutela de bloqueio abre a inicial, porque cada dia de atraso dá ao golpista tempo de mover o saldo para fora do alcance.
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Antes da ação, há um passo no banco. O MED, Mecanismo Especial de Devolução (o procedimento do Banco Central que permite ao banco da vítima pedir de volta um PIX feito em fraude), deve ser acionado no dia da descoberta. O pedido cabe em até 80 dias da transação, e a inicial informa se foi feito e qual foi a resposta.
A competência fica com a vítima. O artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor permite propor a ação no domicílio do autor, e a de Neusa corre em Londrina.
O valor da causa soma os R$ 84 mil transferidos, corrigidos, e o pedido de dano moral. A taxa de R$ 12 mil não entra: Neusa desconfiou e não pagou.
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