In partnership with

Advogado Atualizado   Advogado Atualizado
ED 058
{{saudacao | Bom te ver por aqui.}} {{saudacao_nome | }}
              
{{ofensiva_curta | comece hoje}}
Ver ofensiva →

Você escolhe a edição de amanhã: a votação está no fim desta edição.

{{subiu_orn | }} {{subiu_num | }} {{subiu_orn | }}

{{subiu_caps | }}

{{subiu_linha | }}

Artigo 916: 30% de entrada custa o direito aos embargos

O CPC deixa o devedor pagar o resto em seis parcelas com juros de 1% ao mês; a escolha apaga a defesa e só compensa com dívida certa.

Guia de depósito judicial sobre mesa de escritório

Guia de depósito judicial sobre mesa de escritório

▼
 

A Lei 13.105, publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2015, trouxe no artigo 916 a frase “o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.

A cena, hipotética, chega ao escritório numa segunda-feira. Rodrigo Mendes, dono de uma oficina mecânica em Campinas, assinou uma confissão de dívida de R$ 120 mil com um fornecedor de peças e parou de pagar no quarto mês. O fornecedor entrou com execução de título extrajudicial (cobrança baseada num documento que a lei trata como prova pronta da dívida, sem precisar de sentença).

O oficial de justiça entregou a citação na sexta. O mandado dá três dias para pagar. Depois da juntada dele aos autos, correm 15 dias úteis para os embargos à execução (a ação de defesa do devedor contra a cobrança).

Rodrigo chega com duas certezas. Deve o dinheiro e não tem R$ 120 mil no caixa. Guarda R$ 55 mil numa aplicação e tem um faturamento que entra todo mês. A dúvida dele é direta: dá para parcelar sem o credor concordar?

Dá. O parcelamento do artigo 916 é um direito do executado (o devedor que responde à execução). O credor pode apontar que um requisito faltou, mas não pode recusar a proposta só porque prefere receber à vista. O juiz confere os requisitos; não negocia condições.

O preço aparece num parágrafo curto do mesmo artigo. Quem escolhe parcelar abre mão de discutir a dívida pela via dos embargos. Para quem deve o valor inteiro e reconhece a dívida, a renúncia custa pouco. Para quem tem um juro abusivo ou uma parcela já paga escondida no cálculo do credor, ela custa caro.

O advogado precisa responder a uma pergunta logo na primeira reunião: existe alguma defesa com chance real contra o valor cobrado? A resposta decide o caminho, e ela precisa sair dentro do prazo dos embargos, porque o pedido de parcelamento também só vale nesse prazo.

A Decisão mostra o que o artigo 916 exige, o que ele entrega ao devedor e o que o parágrafo 6 tira de quem opta pelas parcelas.

Continue lendo ↓

 

Quem banca a edição de hoje

Where Quantitative Thinkers Compete, Learn and Grow

The International Quant Championship (IQC) is one of the world's largest quantitative research competitions, bringing together 156,000+ participants globally.

Participants have the opportunity to develop quantitative research skills, challenge themselves alongside peers from around the world and connect with a global community of quantitative thinkers.

Patrocinadores mantêm a edição gratuita

 
 
 

I  A DECISÃO

A troca escrita no parágrafo 6

O caput do artigo 916 traz três requisitos, e os três precisam aparecer juntos na petição. O pedido tem de entrar no prazo dos embargos. O executado tem de reconhecer o crédito do exequente (o credor que move a execução). E tem de comprovar o depósito de 30% do valor em execução, somado às custas e aos honorários do advogado do credor.

Os honorários entram inteiros no depósito. O artigo 827 do Código manda o juiz fixar 10% sobre o valor da dívida já no despacho que recebe a execução. No caso de Rodrigo Mendes, são R$ 12 mil, que se somam aos R$ 36 mil dos 30%.

O parágrafo 1 abre um contraditório curto. O credor é intimado para dizer se os requisitos foram cumpridos, e o juiz decide em cinco dias. Enquanto a decisão não sai, o parágrafo 2 obriga o devedor a depositar as parcelas que forem vencendo, e o credor pode levantar esses valores.

Deferido o pedido, o credor levanta o depósito inicial e os atos executivos (penhora, bloqueio e leilão) ficam suspensos. Indeferido, a execução segue e o depósito vira penhora. O dinheiro não volta para o devedor.

A renúncia está no parágrafo 6.

“A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor os embargos.” Código de Processo Civil, Lei 13.105, artigo 916, parágrafo 6, 2015.

O Código anterior, de 1973, já previa o parcelamento no artigo 745-A, incluído pela Lei 11.382, de 2006, mas sem a frase expressa sobre a renúncia. O texto de 2015 resolveu a dúvida por escrito: pediu parcelas, perdeu os embargos.

Pedir o parcelamento é confessar a dívida e desistir da defesa no mesmo ato; a escolha é definitiva.

O atraso também tem preço fixado em lei. Pelo parágrafo 5, deixar de pagar qualquer parcela faz vencer todas as seguintes, reinicia os atos executivos e impõe multa de 10% sobre as prestações não pagas. O devedor que atrasa perde o prazo, a defesa e ainda paga multa.

O parágrafo 7 limita o alcance do artigo. O parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença, a fase em que o credor cobra uma condenação judicial. Vale para a execução de título extrajudicial, como cheque, nota promissória, duplicata e confissão de dívida assinada por duas testemunhas.

 
 

II  NA PRÁTICA

O cálculo da oficina de Rodrigo

A confissão de Rodrigo Mendes soma R$ 120 mil na planilha do credor. O depósito inicial fica em R$ 48 mil mais as custas: R$ 36 mil dos 30% e R$ 12 mil de honorários. Sobram R$ 84 mil para as seis parcelas.

Cada parcela de principal fica em R$ 14 mil. Numa simulação simples, com juros de 1% ao mês sobre o saldo devedor e sem a correção monetária, os juros das seis parcelas somam perto de R$ 2,9 mil. O índice de correção depende da tabela do tribunal e acrescenta algumas centenas de reais.

A alternativa ao parcelamento parece mais cara, mas pode sair mais barata. O parágrafo 1 do artigo 827 corta os honorários pela metade se o devedor pagar tudo em três dias. Rodrigo pagaria R$ 6 mil de honorários, não R$ 12 mil, mas precisaria de R$ 126 mil no caixa.

O roteiro abaixo organiza a decisão nos 15 dias do prazo.

1. Ler o título: conferir valor original, encargos, assinaturas das duas testemunhas e datas de cada parcela vencida.

2. Refazer o cálculo: recalcular a dívida pelo contrato e comparar com a planilha do credor, linha por linha.

3. Procurar a tese: excesso de execução (cobrança acima do devido), parcela quitada sem baixa, juro acima do contratado ou título sem requisito formal.

4. Medir o caixa: confirmar se o cliente tem os 30% mais custas e honorários e se aguenta seis meses de parcelas sem atraso.

5. Decidir por escrito: registrar com o cliente a escolha e o motivo, porque a renúncia não volta.

Com dívida reconhecida e caixa para seis meses, o parcelamento compensa; com tese de excesso documentada, os embargos vêm primeiro.

A segunda hipótese pede cuidado com o caixa. Pelo artigo 919, os embargos não suspendem a execução. Enquanto o juiz não concede efeito suspensivo, o credor pode pedir o bloqueio das contas da oficina pelo Sisbajud (sistema do Judiciário que ordena bloqueio de conta bancária).

O parcelamento deferido trava esse bloqueio. Para uma oficina com folha salarial e fornecedores, a suspensão dos atos executivos vale tanto quanto o desconto nos juros.

No caso hipotético, o advogado refaz o cálculo e encontra só uma diferença de R$ 900 em correção. A tese não justifica embargos. Rodrigo deposita R$ 48 mil e as custas, usa o restante da aplicação como reserva e paga as seis parcelas com o faturamento da oficina.

 

Quem banca a edição de hoje

Leave Granola and get up to 12 months free of Wispr Flow Notetaker + Dictation

If you have paid time left on an individual Granola plan, we'll match it with a Wispr Flow subscription that includes Notetaker and dictation, and add bonus time, up to 12 months total. Sign in or create a Wispr account and submit proof of your plan to check eligibility.

Patrocinadores mantêm a edição gratuita

 
 
 

III  LEGAL TECH & IA

Simulação de parcelas com IA

A decisão entre parcelar e embargar depende de dois números: o valor real da dívida e o custo das parcelas. A inteligência artificial ajuda nos dois, desde que o advogado confira o resultado.

O primeiro uso é a leitura do título. O modelo de linguagem (programa de inteligência artificial que lê e escreve texto) resume o contrato de confissão, aponta cláusulas de juros, multa e correção e lista as datas de vencimento. A leitura da máquina indica onde olhar. A conferência da cláusula fica com o advogado.

O segundo uso é o recálculo. A ferramenta monta uma planilha com o valor original, os pagamentos feitos e os encargos do contrato. O erro mais comum é aplicar juros compostos, com juro sobre juro, onde o contrato fala em juros simples, e o resultado sai inflado.

O recálculo também mostra o tamanho da tese. Uma diferença pequena, como os R$ 900 do caso de Rodrigo, raramente paga o risco de bloqueio durante os embargos; uma diferença de dezenas de milhares de reais muda a recomendação.

O terceiro uso é a simulação das parcelas do artigo 916. O comando precisa dizer o valor do saldo, o número de parcelas, os juros de 1% ao mês e o índice de correção do tribunal. Sem o índice, o modelo escolhe um sozinho e não avisa.

Todo número que entra na petição sai de uma planilha conferida à mão, com a fórmula visível; o resumo da IA só aponta o caminho.

A correção monetária tem fonte própria. Os tribunais publicam tabelas de atualização, e o Tribunal de Justiça de São Paulo mantém a tabela prática no próprio portal. O índice do processo vem da tabela do tribunal onde corre a execução, nunca da memória do modelo.

O último cuidado é com dado do cliente. Extrato, faturamento e contrato da oficina contêm dados pessoais de Rodrigo e de terceiros. A Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei 13.709, de 2018, exige base legal para o tratamento, e esses arquivos só sobem para ferramenta com retenção desligada (configuração que impede o fornecedor de guardar o texto enviado).

“Se a citação chegasse hoje, em quantos dos 15 dias úteis você saberia dizer se o valor cobrado está certo?”

O artigo 916 segue com a redação original de 2015. Reconfira o texto do artigo e dos parágrafos no portal do Planalto, em planalto.gov.br, em 01/02/2027, na volta do recesso forense.

★ RARO

🔒

EDIÇÃO SELADA

Quem leu até aqui tem mais um achado desta edição atrás do lacre.

Abrir o selado →
 
 
 
Quiz da edição

No caso de Rodrigo Mendes, o artigo 827 fixou os honorários em quanto, somados aos 30% de depósito do artigo 916?

AR$ 6 mil, metade do valor por pagamento em três dias
BR$ 12 mil, 10% sobre a dívida
CR$ 36 mil, igual ao valor dos 30%
DR$ 2,9 mil, igual aos juros das seis parcelas

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
Sua avaliação

Como foi a edição de hoje?

🔨🔨🔨🔨🔨  ótima 🔨🔨🔨🔨  boa 🔨🔨🔨  ok 🔨🔨  ruim 🔨  péssima
 
Recomendação de Newsletter
Best-Seller do Zero

Best-Seller do Zero

A técnica de escrita, um exercício simples e o mercado editorial, no seu email às 05:05.

Quero receber →

 
Sua ofensiva
🔥 {{streak_atual | 0}} {{streak_titulo | Comece sua ofensiva hoje}} recorde {{streak_recorde | 0}}
Seus últimos 6 dias e hoje
{{ouro_linha | Cada edição vale 10 de ouro: voto, quiz e clique.}}

missão de hoje

📨 Mandar seu link pra 1 pessoa (1x por dia) +10
WhatsApp   Copiar link

Confirmou? +100 de ouro: entra no seu ouro à noite.

{{streak_cta | Começar minha ofensiva}}
{{rank_simbolo | Ⅰ}} {{rank_nome | Aprendiz}} · {{moedas | 0}} de ouro · loja e missões →
 
Escolha a edição de amanhã

Qual edição você quer ver amanhã?

Voto aberto até 14/10, 15h30

A Pedágio de 100% →
B Consolidação Substancial →
C Nova Lei de Licitações →
D Improbidade sem Culpa →
 
 

Ciente.

Advogado Atualizado

ADVOGADO ATUALIZADO

O Direito de hoje, direto ao mérito

💬 Receba pelo WhatsApp·✍️ Crie sua Newsletter