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CBS de 0,9% na nota, o ano de teste da reforma
Em 2026 a nota destaca CBS e IBS sem cobrança efetiva, e o contrato de longa duração precisa da cláusula de preço revista antes de 2027.
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CBS e IBS destacados, sem cobrança em 2026
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O Diário Oficial da União publicou em 16 de janeiro de 2025 a ementa da Lei Complementar 214, com a frase "Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS)".
A frase abriu um calendário de oito anos. A Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro de 2023, trocou cinco tributos sobre consumo por dois: a CBS, federal, substitui PIS e Cofins, e o IBS, de estados e municípios, substitui ICMS e ISS. O IPI perde espaço para o Imposto Seletivo, que incide sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Em 2026 a troca roda em teste. A nota fiscal passa a destacar CBS de 0,9% e IBS de 0,1% sobre cada operação, mas o valor destacado não sai do caixa da empresa como tributo novo.
A própria lei complementar explica a mecânica. O valor da CBS de 2026 pode ser compensado com PIS e Cofins devidos, e quem cumpre as obrigações acessórias (as declarações e os campos de nota exigidos pelo fisco) fica dispensado do recolhimento dos dois tributos novos neste ano.
O teste serve ao fisco para calibrar sistemas e alíquotas. Para o advogado, ele serve a outra finalidade: a nota de 2026 mostra, pela primeira vez, como o preço do cliente ficará quando a cobrança passar a valer.
A cobrança efetiva começa em janeiro de 2027. PIS e Cofins deixam de existir, a CBS passa a ser cobrada pela alíquota cheia, e o IBS começa a substituir ICMS e ISS aos poucos até 2033.
Os contratos de trato sucessivo (os que se cumprem em prestações repetidas no tempo, como locação, fornecimento contínuo, licença de software e manutenção) atravessam essa mudança sem assinatura nova. Foram precificados com PIS, Cofins, ICMS e ISS embutidos, e vão faturar sob outra carga.
A cláusula que diz "preço com todos os tributos inclusos" deixa de responder quem absorve a diferença. A cláusula de reajuste por índice de inflação não alcança mudança de tributo.
A Decisão mostra o que a Lei Complementar 214 fixou para 2026, o que muda em 2027 e por que o Código Civil, e não a lei tributária, resolve a disputa entre contratantes privados.
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I A DECISÃO
O calendário que a lei complementar fixou
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A Lei Complementar 214, sancionada em 16 de janeiro de 2025, regulamentou a Emenda Constitucional 132 e escreveu o cronograma ano a ano. O ano de 2026 é o único em que os tributos novos aparecem na nota sem pesar no caixa de quem cumpre as regras.
Em 2027 a CBS entra com a alíquota de referência (o percentual padrão, fixado por resolução do Senado Federal a partir do cálculo do Tribunal de Contas da União) e PIS e Cofins são extintos. O IBS segue em 0,1% em 2027 e 2028.
De 2029 a 2032, ICMS e ISS caem em degraus, e o IBS sobe na mesma proporção. Em 2033 o sistema antigo acaba.
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Contrato de trato sucessivo assinado antes de 2027 fatura sob carga tributária diferente da que serviu de base para o preço, e a lei tributária não reescreve a cláusula das partes.
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A mudança de fundo está na não cumulatividade plena (o direito de abater do tributo devido todo o tributo pago nas compras). No regime atual, boa parte das empresas no lucro presumido paga PIS e Cofins cumulativos, sem crédito. Com a CBS, o cliente empresarial passa a ter crédito sobre quase tudo que compra.
O efeito no contrato depende do lado. Para o fornecedor de serviço com pouca compra de insumo, a carga pode subir. Para o cliente que credita o tributo, o custo efetivo pode cair, desde que a nota venha correta.
A lei também criou o split payment (o recolhimento dividido no ato do pagamento, em que o banco separa o tributo e o envia ao fisco). O crédito do comprador fica ligado ao tributo efetivamente pago, e a nota errada do fornecedor passa a custar dinheiro ao cliente.
Para contratos com a administração pública, a Lei Complementar 214 previu o reequilíbrio econômico-financeiro quando a carga mudar. Para contratos privados, a lei não trouxe regra própria, e a disputa volta ao Código Civil.
O artigo 478 trata do caso extremo.
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"Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato." Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 478.
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O obstáculo está no adjetivo. A reforma foi aprovada em 2023 com calendário publicado, e o juiz tende a negar imprevisibilidade a quem assinou contrato depois da emenda. Quem depende do artigo 478 em 2027 entra no processo em desvantagem.
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II NA PRÁTICA
A cláusula de preço reescrita em 2026
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O ano de teste dá ao advogado a nota real de cada operação do cliente. Com CBS e IBS destacados, o departamento fiscal consegue simular a carga de 2027 sobre o mesmo faturamento, contrato por contrato.
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A revisão começa pelos contratos com prazo que passa de 31 de dezembro de 2026, e a prioridade vai para os de maior valor mensal e os com cláusula de tributo incluso.
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A revisão que costuma resolver a maior parte da carteira segue esta ordem.
1. Preço líquido: reescreva o preço como valor sem tributos sobre consumo, com CBS e IBS acrescidos pela alíquota vigente na data de cada fatura; a expressão "tributos inclusos" passa a ser a fonte da disputa.
2. Gatilho de revisão: inclua cláusula que autoriza recompor o preço quando lei criar, extinguir ou alterar tributo incidente sobre o objeto, com prazo de 30 dias para a parte apresentar a planilha da diferença.
3. Documento fiscal: obrigue o fornecedor a emitir a nota com CBS e IBS destacados e corretos, com responsabilidade pelo crédito que o cliente perder por erro de emissão.
4. Retenção e split payment: preveja que o valor retido pelo banco no pagamento quita a parcela tributária, e que o fornecedor não cobra a diferença do cliente.
5. Saída: fixe o que acontece se as partes não chegarem a acordo sobre o novo preço, com rescisão sem multa e aviso de 60 dias.
O aditivo assinado em 2026 tem vantagem sobre a ação judicial de 2027. As partes negociam com a nota de teste em mãos, sem o argumento da surpresa, e a cláusula escrita afasta a discussão sobre previsibilidade.
O artigo 317 do Código Civil continua disponível para o desequilíbrio que o contrato não previu. Ele autoriza o juiz a corrigir o valor da prestação quando motivo imprevisível gerar desproporção manifesta, mas carrega o mesmo problema do artigo 478: a reforma tinha data publicada.
Do lado do cliente comprador, a pergunta muda de foco. Se o fornecedor pede aumento por causa da CBS, o advogado deve pedir a conta do crédito: quanto do tributo pago o cliente vai abater, e qual é o custo líquido depois do abatimento.
Contratos com consumidor final seguem lógica própria. O consumidor não credita tributo, e o Código de Defesa do Consumidor exige informação clara sobre preço, o que limita a cláusula que joga o aumento para o cliente sem aviso prévio.
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