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A consulta é de Helena Marques Tavares, professora da rede estadual em Campinas, cliente hipotética deste caso. O primeiro passo do advogado é saber se a operadora dela está sob o Decreto 11.034. Está: a norma vale para os serviços regulados pelo Poder Executivo federal.
Entram nessa lista telefonia, internet, TV por assinatura, energia elétrica, planos de saúde, aviação civil, transporte terrestre interestadual, bancos e cartões. Loja de roupa ou academia de bairro seguem só pelo Código de Defesa do Consumidor.
O primeiro prazo é o do relógio. O SAC funciona sem interrupção, 24 horas por dia, sete dias por semana, pelo menos num dos canais oferecidos. O atendimento humano por telefone precisa estar disponível, no mínimo, oito horas por dia.
O segundo prazo é o da resposta. A empresa tem sete dias corridos, contados do registro, para resolver a demanda do consumidor. O pedido de informação recebe resposta imediata, e a de reclamação não passa desse limite.
O terceiro prazo não tem dias: é o do cancelamento. O pedido produz efeito no ato, ainda que exista débito em aberto. A operadora pode cobrar o que já venceu, mas não pode condicionar o fim do contrato ao pagamento.
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Pedido de cancelamento registrado no SAC encerra o contrato naquele minuto: toda fatura emitida depois dele é cobrança sem causa.
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O protocolo amarra os três prazos. O decreto obriga o fornecedor a informar o número logo no início do atendimento e a guardar o histórico das demandas, que o consumidor pode pedir por escrito a qualquer momento.
O caderno de Helena ganha outro peso com essa leitura. A linha da sexta à noite registra o minuto em que o contrato acabou. As dez linhas seguintes registram uma operadora que estourou, uma a uma, o prazo de sete dias.
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“A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.” Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, artigo 6º, inciso VIII, 1990.
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A inversão do ônus da prova (regra em que o juiz manda a empresa provar o contrário do que o consumidor alega) muda o jogo do caderno. Helena apresenta os números e as datas; a operadora precisa exibir as gravações e o histórico de cada atendimento.
Se a empresa não exibir, a narrativa do caderno se presume verdadeira. Se exibir, a própria gravação da sexta à noite mostra o pedido de cancelamento.
O descumprimento também tem preço fora do processo. O Procon e a Secretaria Nacional do Consumidor aplicam as sanções do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, que vão da multa à suspensão da atividade. A reclamação de Helena pode alimentar uma fiscalização contra a operadora inteira.
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