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Lei 14.230 apagou a improbidade culposa do processo em curso

O STF mandou aplicar a revogação à condenação ainda recorrível, e a defesa pede a extinção da parte culposa antes do julgamento do recurso.

Autos de ação de improbidade sobre a mesa do relator

Autos de improbidade na mesa do relator

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O Supremo Tribunal Federal fixou em 18 de agosto de 2022 a tese do Tema 1.199, com esta frase no item 3: “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado” (transitada em julgado é a condenação contra a qual não cabe mais recurso).

Dez meses antes, a Lei 14.230, publicada em 26/10/2021, reescreveu a Lei 8.429, de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa. O texto antigo do artigo 10 punia o prejuízo ao erário (o dinheiro público) causado por ação ou omissão “dolosa ou culposa”. O texto novo apagou a palavra culposa.

Sobrou só o dolo, e um dolo qualificado. A lei agora exige a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, e afasta a punição pela simples voluntariedade, o ato praticado sem a intenção de lesar.

As ações abertas antes da lei ficaram sem resposta durante dez meses. Os réus pediam a aplicação imediata da norma nova; o Ministério Público defendia o texto vigente na data do ato.

O STF separou os casos em dois grupos. A condenação definitiva por culpa fica de pé, inclusive na execução das penas. A condenação ainda sujeita a recurso cai na parte culposa, e o juiz da causa examina se houve dolo.

A cena a seguir é hipotética, montada como modelo de consulta. Um ex-secretário de Obras de uma cidade do interior paulista chega ao escritório com a sentença de 2020 na pasta: condenação por improbidade culposa, multa civil, suspensão dos direitos políticos e um imóvel bloqueado.

A apelação dele segue sem julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele quer saber se o Tema 1.199 encerra o caso, e o que pedir enquanto o recurso não entra em pauta.

A resposta depende de três peças do processo: a petição inicial, a sentença e a situação do último recurso. A Decisão, logo abaixo, mostra como cada uma muda o pedido da defesa.

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I  A DECISÃO

A sentença de 2020 diante do Supremo

O cliente hipotético é Osvaldo Prates Medeiros, ex-secretário de Obras de Itaporã Paulista, município fictício. Em 2016, ele assinou a contratação emergencial de uma empreiteira para recuperar uma ponte, sem a pesquisa de preços exigida, apoiado num parecer jurídico favorável.

O Ministério Público ajuizou a ação em 2018 pelo artigo 10, inciso VIII, do texto antigo: dispensar indevidamente a licitação. A inicial descreveu negligência, e não intenção de favorecer a empreiteira. A perícia apontou R$ 212 mil de sobrepreço.

A sentença de 2020 seguiu a mesma linha. Reconheceu culpa grave, afastou o dolo por falta de prova de acerto com a empresa e condenou Osvaldo ao ressarcimento, à multa civil e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

Pela tese do STF, o caso cabe no grupo das condenações sem trânsito em julgado. A modalidade culposa foi revogada de forma expressa, e a revogação alcança o processo de Osvaldo.

A sentença que afastou o dolo com todas as letras virou a peça mais forte da defesa: a condenação culposa sem trânsito perde a base legal, e o próprio juiz já escreveu que intenção não houve.

O texto novo do artigo 1º da Lei 8.429 descreve o dolo exigido para qualquer tipo de improbidade.

“Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” Lei 8.429, artigo 1º, parágrafo 2º, na redação da Lei 14.230, 2021.

A tese, porém, não encerra o processo sozinha. O STF mandou o juízo competente analisar eventual dolo, e o Ministério Público pode sustentar que a prova dos autos mostra intenção.

A lei nova ergueu uma barreira contra essa troca. O artigo 17, parágrafo 10-F, declara nula a decisão que condena o réu por tipo diverso daquele definido na petição inicial. Uma inicial que narrou negligência não sustenta condenação por dolo sem nova descrição dos fatos e nova chance de defesa.

O ressarcimento segue outro trilho. A extinção da parte culposa tira a multa civil e a suspensão dos direitos políticos, mas o município pode cobrar o prejuízo provado em ação civil comum, fora da Lei de Improbidade. O cliente precisa ouvir as duas partes da resposta no mesmo dia.

 
 

II  NA PRÁTICA

Cinco pedidos na apelação parada

Osvaldo não precisa esperar a pauta da câmara. O escritório monta cinco pedidos, todos apoiados em documentos que já estão nos autos, e protocola tudo numa petição só.

O roteiro segue nesta ordem:

1. Aplicação da tese: pedir ao relator a aplicação imediata do Tema 1.199, com cópia da tese e da sentença; o artigo 493 do CPC (Código de Processo Civil) manda o tribunal considerar o direito superveniente.

2. Extinção da parte culposa: requerer a improcedência do pedido fundado no artigo 10 culposo, com a queda da multa civil e da suspensão dos direitos políticos.

3. Congruência: antecipar o artigo 17, parágrafo 10-F, contra qualquer tentativa de reler os fatos como dolo sem aditamento da inicial (aditamento é o acréscimo formal ao pedido).

4. Prescrição: não apostar na prescrição intercorrente nova; o STF declarou irretroativo o regime de prazos da Lei 14.230, e o prazo de quatro anos entre marcos do processo só corre desde 26/10/2021.

5. Bens bloqueados: pedir o levantamento da indisponibilidade do imóvel, porque o artigo 16, parágrafo 3º, agora exige prova concreta de perigo de dano para manter o bloqueio.

Na condenação culposa ainda recorrível, o pedido certo é a extinção pela tese do STF, somada à defesa da congruência; a prescrição nova não ajuda e não deve ocupar a petição.

No modelo, o relator abriu vista ao Ministério Público. A promotoria pediu a reclassificação para o artigo 10 doloso, com base num e-mail do engenheiro da empreiteira juntado em 2018.

O relator negou. O e-mail estava nos autos desde a inicial, a promotoria nunca o usou para alegar acerto, e o parágrafo 10-F impede trocar o tipo na fase de apelação.

O acórdão julgou improcedente a ação de improbidade e liberou o imóvel. A suspensão dos direitos políticos nunca chegou a correr: pelo artigo 20 da Lei 8.429, ela só produz efeito depois do trânsito em julgado.

O sobrepreço de R$ 212 mil saiu da ação de improbidade sem desaparecer. O município de Itaporã Paulista pode cobrá-lo em ação civil comum, e a defesa já reúne a tabela de preços da época para mostrar que o valor pago seguia o mercado.

Osvaldo também recebeu um aviso por escrito. A extinção vale para a improbidade culposa; se surgir prova nova de acerto com a empreiteira, o Ministério Público pode propor outra ação, desta vez descrevendo dolo, dentro do prazo de oito anos do artigo 23.

 

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III  LEGAL TECH & IA

Triagem da carteira com IA

O caso de Osvaldo saiu de uma pasta só. Uma banca que defende prefeitos e secretários guarda várias ações de improbidade abertas antes de 2021, cada uma num estágio diferente do recurso.

A primeira etapa usa o DataJud, a base pública de dados processuais do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). A consulta pelo número de cada processo devolve classe, assunto e movimentos, e a ferramenta marca quais têm trânsito em julgado e quais seguem com recurso pendente.

A segunda etapa usa um leitor de documentos com inteligência artificial. Ele lê a inicial e a sentença de cada ação e extrai o artigo e o inciso citados e as palavras que descrevem a intenção do réu: culpa, negligência, imprudência, dolo, má-fé.

Com os dois cruzamentos, a carteira se divide em três grupos. Condenação culposa sem trânsito recebe a petição do Tema 1.199 primeiro. Condenação culposa com trânsito fica fora da tese, porque o STF protegeu a decisão definitiva. Condenação por dolo volta para releitura à luz do dolo específico.

A ferramenta separa os processos por grupo e por data; a escolha da tese e a petição de cada cliente saem da mesa do advogado.

O artigo 11 pede atenção extra. A Lei 14.230 transformou a lista de condutas contra os princípios da administração em rol fechado, e a aplicação do Tema 1.199 aos incisos revogados ganhou decisões posteriores no próprio STF. A ferramenta aponta o caso; a pesquisa da jurisprudência atual fica com o advogado.

A conferência da norma também. Modelos treinados com textos anteriores a 2021 ainda repetem “dolosa ou culposa” como redação vigente do artigo 10, e a resposta só vai ao cliente depois de batida contra o texto compilado oficial.

O sigilo segue a regra de sempre. A ação de improbidade é pública, mas parecer interno, troca de mensagens com o cliente e estratégia de acordo não são. O arquivo sobe sem dados pessoais, e o contrato da ferramenta veda o uso dos documentos para treinar o sistema.

O ganho aparece no calendário. Com a lista ordenada pela previsão de julgamento, a petição de cada condenação culposa sem trânsito chega ao relator antes da pauta, e nenhum cliente perde a tese por um recurso julgado sem ela.

“Na sua carteira, quantas condenações por improbidade culposa ainda esperam julgamento de recurso?”

A tese do Tema 1.199 vale desde 18/08/2022, e a ADI 7.236, que questiona outros trechos da Lei 14.230, pode mudar a leitura do texto. Reconfira em 30/04/2027, na página de repercussão geral do STF, se a tese recebeu embargos ou nova modulação, e no DataJud o andamento de cada processo da carteira.

 
 
 
Quiz da edição

Segundo a tese do Tema 1.199, fixada pelo STF em 18 de agosto de 2022, qual condenação por improbidade administrativa culposa continua valendo sem ser atingida pela revogação trazida pela Lei 14.230?

AA condenação ainda sujeita a recurso, enquanto o Ministério Público não comprovar dolo
BA condenação definitiva por culpa, inclusive durante a execução das penas
CA condenação em que a petição inicial já descrevia intenção de causar dano
DA condenação de réu que não recorreu dentro do prazo previsto no CPC

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