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O caso hipotético é o de Thiago Moreira Antunes, 38 anos, engenheiro, pai de Sofia Antunes Prado, 7 anos. A mãe, Renata Silveira Prado, mora com a menina em Campinas. Desde março de 2026, Sofia se recusa a sair com o pai nos fins de semana fixados no acordo de divórcio, e Thiago atribui a recusa a frases repetidas pela mãe.
O primeiro artigo a ler é o 4º da Lei 12.318. Declarado indício de alienação parental, o processo ganha tramitação prioritária, e o juiz adota as medidas provisórias para preservar a integridade psicológica da criança. A Lei 14.340 acrescentou um parágrafo único: fica assegurada à criança e ao genitor uma garantia mínima de visitação assistida, no fórum ou em entidade conveniada com a Justiça.
A exceção é estreita. A visitação assistida só deixa de valer quando um profissional designado pelo juiz atesta prejuízo iminente à integridade física ou psicológica da criança. Sem esse atestado, Sofia e Thiago mantêm algum contato durante a instrução.
O segundo ponto está no artigo 5º. O juiz determina perícia psicológica ou biopsicossocial, com laudo em 90 dias, prorrogáveis por autorização judicial fundamentada. O parágrafo 4º, incluído em 2022, resolve o gargalo dos fóruns sem equipe: na falta ou insuficiência de servidores, o juiz nomeia perito com qualificação e experiência na matéria, pelos artigos 156 e 465 do Código de Processo Civil.
O terceiro ponto é o acompanhamento. O texto do artigo 6º, parágrafo 2º, ficou assim:
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“O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.” Lei 12.318, artigo 6º, parágrafo 2º, na redação da Lei 14.340, 2022.
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A reforma tirou do juiz a suspensão da autoridade parental e pôs no lugar um calendário: laudo inicial, avaliações periódicas e laudo final.
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O quarto ponto é a voz da criança. O artigo 8º-A manda ouvir Sofia nos termos da Lei 13.431, de 2017, por escuta especializada ou depoimento especial (a oitiva conduzida por profissional treinado, em sala separada e gravada), sob pena de nulidade processual.
A lei também mexeu no Estatuto da Criança e do Adolescente. O artigo 157 recebeu regra nova: a liminar de suspensão do poder familiar será, de preferência, precedida de entrevista da criança com a equipe multidisciplinar e da oitiva da outra parte.
Por fim, a regra de transição. O artigo 5º da Lei 14.340 deu prazo de três meses para a entrega dos laudos que estavam pendentes havia seis meses ou mais quando a lei entrou em vigor. O recado do legislador foi claro: perícia parada também prejudica a criança.
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