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Lei 14.340 exige laudo inicial e final nas medidas de alienação parental

A reforma de 2022 tirou do juiz a suspensão da autoridade parental e pôs no lugar avaliações periódicas com acompanhamento psicológico.

Pasta de processo de família com laudo psicológico sobre a mesa

O laudo que a Lei 14.340 exige

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“Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental”, publicou o Diário Oficial da União em 19/05/2022, na ementa da Lei 14.340. A frase soa burocrática. Por trás dela, o Congresso reescreveu o roteiro do processo em que um dos pais acusa o outro de afastar o filho.

A Lei 12.318 chama de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança, promovida por um dos genitores, pelos avós ou por quem a tenha sob sua autoridade, para que ela repudie o outro genitor ou para atrapalhar o vínculo entre os dois. Na redação de 2010, o juiz tinha à mão uma lista de medidas, da advertência à suspensão da autoridade parental.

O texto de 2022 cortou o último degrau da lista. O inciso VII do artigo 6º, que previa a suspensão, foi revogado. Ficaram a advertência, a ampliação da convivência com o genitor afastado, a multa e o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial (avaliação que soma o olhar médico, o psicológico e o social sobre a família).

O acompanhamento também mudou de forma. Antes, bastava o juiz determinar e esperar. Agora ele precisa de avaliações periódicas, com um laudo inicial que descreve o caso e a metodologia, e um laudo final ao término do trabalho.

A cena a seguir é hipotética, montada como modelo de consulta. Numa Vara de Família de Campinas, um pai protocola ação contra a mãe da filha de 7 anos. Diz que a menina recusa as visitas desde que ouviu, em casa, que ele “abandonou a família”. A petição pede “as medidas do artigo 6º” e mais nada.

Faltam quatro pedidos que a lei de 2022 tornou centrais: a perícia com prazo, o calendário de reavaliação, a forma da oitiva da criança e a convivência assistida mínima enquanto o laudo não chega. Sem eles, o processo corre o risco de parar na fila do setor técnico do fórum.

A Decisão, logo abaixo, lê a reforma artigo por artigo. Na Prática monta a petição pedido por pedido. Legal Tech & IA mostra onde o modelo de linguagem ainda escreve com a lei de 2010.

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I  A DECISÃO

O juiz ganhou um calendário

O caso hipotético é o de Thiago Moreira Antunes, 38 anos, engenheiro, pai de Sofia Antunes Prado, 7 anos. A mãe, Renata Silveira Prado, mora com a menina em Campinas. Desde março de 2026, Sofia se recusa a sair com o pai nos fins de semana fixados no acordo de divórcio, e Thiago atribui a recusa a frases repetidas pela mãe.

O primeiro artigo a ler é o 4º da Lei 12.318. Declarado indício de alienação parental, o processo ganha tramitação prioritária, e o juiz adota as medidas provisórias para preservar a integridade psicológica da criança. A Lei 14.340 acrescentou um parágrafo único: fica assegurada à criança e ao genitor uma garantia mínima de visitação assistida, no fórum ou em entidade conveniada com a Justiça.

A exceção é estreita. A visitação assistida só deixa de valer quando um profissional designado pelo juiz atesta prejuízo iminente à integridade física ou psicológica da criança. Sem esse atestado, Sofia e Thiago mantêm algum contato durante a instrução.

O segundo ponto está no artigo 5º. O juiz determina perícia psicológica ou biopsicossocial, com laudo em 90 dias, prorrogáveis por autorização judicial fundamentada. O parágrafo 4º, incluído em 2022, resolve o gargalo dos fóruns sem equipe: na falta ou insuficiência de servidores, o juiz nomeia perito com qualificação e experiência na matéria, pelos artigos 156 e 465 do Código de Processo Civil.

O terceiro ponto é o acompanhamento. O texto do artigo 6º, parágrafo 2º, ficou assim:

“O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.” Lei 12.318, artigo 6º, parágrafo 2º, na redação da Lei 14.340, 2022.

A reforma tirou do juiz a suspensão da autoridade parental e pôs no lugar um calendário: laudo inicial, avaliações periódicas e laudo final.

O quarto ponto é a voz da criança. O artigo 8º-A manda ouvir Sofia nos termos da Lei 13.431, de 2017, por escuta especializada ou depoimento especial (a oitiva conduzida por profissional treinado, em sala separada e gravada), sob pena de nulidade processual.

A lei também mexeu no Estatuto da Criança e do Adolescente. O artigo 157 recebeu regra nova: a liminar de suspensão do poder familiar será, de preferência, precedida de entrevista da criança com a equipe multidisciplinar e da oitiva da outra parte.

Por fim, a regra de transição. O artigo 5º da Lei 14.340 deu prazo de três meses para a entrega dos laudos que estavam pendentes havia seis meses ou mais quando a lei entrou em vigor. O recado do legislador foi claro: perícia parada também prejudica a criança.

 
 

II  NA PRÁTICA

A petição pedido por pedido

A ação de Thiago chega ao juízo com um pedido genérico. Reescrita à luz da Lei 14.340, a petição precisa trazer, em tópicos separados:

1. Tramitação prioritária: requerer o reconhecimento do indício de alienação parental e a prioridade do artigo 4º, com a descrição dos fatos e as datas das visitas recusadas.

2. Visitação assistida mínima: pedir a convivência no fórum ou em entidade conveniada enquanto a perícia não termina, com dia, horário e local sugeridos.

3. Perícia com prazo: requerer a perícia psicológica ou biopsicossocial com laudo em 90 dias e, se a comarca não tiver equipe, a nomeação de perito externo pelo parágrafo 4º do artigo 5º.

4. Acompanhamento com laudos: pedir que o acompanhamento traga laudo inicial com a metodologia e laudo final, e que o juiz fixe a periodicidade das avaliações intermediárias, por exemplo a cada 90 dias.

5. Reavaliação das medidas: requerer que, a cada laudo juntado, as partes sejam intimadas e o juiz reexamine as medidas provisórias, mantendo, ampliando ou revogando cada uma.

6. Oitiva da criança: requerer que Sofia seja ouvida por depoimento especial ou escuta especializada, nos termos da Lei 13.431 e do artigo 8º-A.

O pedido 5 é o que mais falta nas petições. A lei fala em avaliações periódicas, mas não diz o que o juiz faz com elas. Amarrar cada laudo a uma decisão de reexame dá ao processo um ritmo e impede que a medida provisória vire definitiva sem nova análise.

Há também o que não pedir. Requerer a suspensão da autoridade parental com base no inciso VII do artigo 6º é pedir com fundamento revogado. Quem entende que o caso exige suspensão do poder familiar segue o procedimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a entrevista prévia da criança pela equipe técnica.

Um pedido de suspensão apoiado no inciso VII do artigo 6º cita norma revogada desde maio de 2022.

O lado de Renata também ganha com a reforma. A defesa pode impugnar o laudo inicial que não indica a metodologia, pedir assistente técnico e exigir que a criança seja ouvida pelo rito da Lei 13.431. Laudo sem metodologia declarada abre espaço para pedido de nova perícia.

O artigo 6º preserva ainda a responsabilidade civil e criminal de quem pratica o ato. A petição pode reservar o pedido de indenização para ação própria, sem misturar a discussão de dano com a medida protetiva da convivência.

Um detalhe de forma completa o quadro. Ações de família tramitam em segredo de justiça pelo artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, e a petição deve requerer a restrição de acesso já na distribuição.

 

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III  LEGAL TECH & IA

O modelo preso em 2010

O processo de Thiago reúne mensagens de celular, o acordo de divórcio, relatórios escolares de Sofia e, depois, os laudos. A primeira tarefa da inteligência artificial é cronológica: montar a linha do tempo das visitas recusadas e dos prazos periciais.

A segunda é controlar o calendário que a lei criou. Uma planilha alimentada pelo sistema do tribunal avisa quando o laudo de 90 dias vence, quando cabe a avaliação intermediária e quando o juiz ainda não reexaminou as medidas depois do último laudo juntado.

O risco aparece na redação. Modelos de linguagem treinados com doutrina e petições anteriores a maio de 2022 ainda listam a suspensão da autoridade parental entre as medidas do artigo 6º. Um rascunho gerado sem revisão pode pedir, com toda a segurança, uma medida que a lei já não prevê.

Toda petição gerada por IA sobre alienação parental passa por uma busca simples: se aparece “inciso VII do artigo 6º”, o texto está na lei de 2010.

O conferente humano faz três perguntas a cada rascunho. O pedido de perícia traz prazo e a alternativa do perito externo. O acompanhamento pede laudo inicial com metodologia e laudo final. A oitiva da criança cita a Lei 13.431 e o artigo 8º-A.

O sigilo pesa mais aqui do que em quase toda a advocacia. A Lei Geral de Proteção de Dados trata dado de saúde como sensível, no artigo 11, e exige no artigo 14 que o tratamento de dados de criança atenda ao seu melhor interesse. Laudo psicológico reúne as duas condições. Antes de subir qualquer documento, nomes, escola e endereço saem do arquivo, e o contrato da ferramenta precisa vedar o uso do material para treinar o sistema.

A máquina organiza datas e acelera minutas; a escolha da periodicidade das avaliações e a tese sobre o laudo sem metodologia continuam com quem assina a peça.

“Na última ação de alienação parental que você ajuizou, a petição pediu a reavaliação das medidas a cada laudo?”

O PL 2.812/2022, que propõe revogar a Lei de Alienação Parental, segue em tramitação no Congresso. Reconfira em 2 de fevereiro de 2027, na reabertura do ano legislativo, o andamento do projeto no site da Câmara dos Deputados e o texto compilado da Lei 12.318 publicado pela Presidência da República.

★ RARO

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AAdvertência ao genitor alienador
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DAcompanhamento psicológico ou biopsicossocial

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