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A cliente hipotética é a Tecelagem Itajaí Ltda., de Blumenau, com 312 empregados e uma diretora de recursos humanos, Marta Schroeder Lenz, ao telefone. O primeiro trabalho do advogado é mostrar a ela quem escreve o relatório publicado com a marca da tecelagem.
Quem escreve é o Ministério do Trabalho e Emprego. O Decreto 11.795 e a Portaria MTE 3.714, ambos de novembro de 2023, entregam ao ministério a tarefa de montar o documento com os dados do eSocial (sistema federal onde a empresa declara salário, cargo e jornada de cada empregado).
A empresa recebe o relatório pronto na área do empregador do Portal Emprega Brasil e tem o dever de publicá-lo. Antes, responde a um questionário de informações complementares: se tem plano de cargos e salários, se adota critério objetivo de promoção, se mantém política de contratação de mulheres.
O cálculo compara a média salarial de homens e mulheres dentro de cada grande grupo da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO, a tabela oficial de códigos de profissão). Um código errado no eSocial joga a costureira no grupo dos técnicos, e a média do grupo despenca sem nenhuma injustiça real na tabela.
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O percentual publicado reflete o cadastro do eSocial, e a revisão começa pelo código de ocupação de cada empregado, antes de qualquer reajuste.
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Os 17% da tecelagem têm essa origem. Onze operadoras de tear foram cadastradas, em 2021, com o código de técnico têxtil. Ganham o piso de operadora e puxam para baixo a média feminina de um grupo onde os homens são supervisores.
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“Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.” Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461, redação da Lei 13.467, 2017.
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O artigo 461 define trabalho de igual valor como aquele feito com a mesma produtividade e a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o empregador não passe de quatro anos e cuja diferença de tempo na função não passe de dois. Quadro de carreira ou plano de cargos dispensa a comparação.
A Lei 14.611 endureceu a consequência. Comprovada a discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade, o empregador paga as diferenças e uma multa de dez vezes o valor do novo salário devido, dobrada na reincidência, sem prejuízo da indenização por dano moral.
Fora do processo, deixar de publicar custa multa administrativa de até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários mínimos. Se o relatório apontar desigualdade, a empresa ainda apresenta um plano de ação para reduzi-la, com metas, prazos e participação de representantes dos empregados.
Para Marta, a leitura muda o pedido. A tecelagem não precisa só corrigir salário: precisa corrigir o cadastro, documentar a tabela e provar por escrito a causa de cada diferença legítima.
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