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Lei 15.040 dá à seguradora 30 dias para pagar a indenização

O novo marco do seguro conta o prazo a partir da documentação completa, e o aviso de sinistro decide quando o relógio começa.

Formulário de aviso de sinistro sobre o balcão de uma farmácia alagada

O aviso de sinistro sob a Lei 15.040

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“Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”, publicou o Diário Oficial da União em 10/12/2024, na ementa da Lei 15.040. A linha parece técnica. Ela tirou o contrato de seguro do Código Civil e deu a ele uma lei inteira, com regras próprias de prazo, prova e interpretação.

A lei previu um ano de espera antes de valer. Entrou em vigor em dezembro de 2025, e os artigos 757 a 802 do Código Civil, que regiam o seguro desde 2002, deixaram de reger os contratos novos e as renovações.

O ponto que mais muda a rotina do escritório é o tempo. A seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contados da entrega do aviso de sinistro com os documentos necessários. Reconhecida a cobertura, tem outros 30 dias para pagar a indenização. Se ficar calada no primeiro prazo, perde o direito de recusar.

A conta parece simples, mas tem uma condição. O relógio só corre a partir da documentação completa. Quem avisa mal, sem data, sem local, sem a lista do que se perdeu, entrega à seguradora a chance de pedir documento atrás de documento e empurrar o início da contagem.

O exemplo desta edição foi montado para estudo, sem processo real por trás. Numa madrugada de janeiro, a água de uma galeria pluvial invade uma farmácia em Curitiba. A dona liga para a corretora às 7h, ouve “manda as fotos depois” e só formaliza o aviso dez dias mais tarde, por um email de três linhas.

Esse email vai pesar no processo. Ele não diz a hora em que a água entrou, não lista o estoque perdido e não pede protocolo. Quando a resposta da seguradora atrasa, a cliente procura um advogado, e a primeira pergunta passa a ser em que dia, afinal, o prazo começou.

A Decisão, logo abaixo, lê a lei artigo por artigo e mostra de onde sai o prazo. Na Prática monta o aviso de sinistro linha por linha. Legal Tech & IA mostra onde o modelo de linguagem ainda cita o Código Civil revogado.

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I  A DECISÃO

O relógio dos 30 dias

O caso é o de Carla Menezes Bastos, 46 anos, farmacêutica, dona da Farmácia Bastos, no bairro Rebouças, em Curitiba. Ela renovou o seguro empresarial em 15 de dezembro de 2025, já sob a lei nova, com cobertura para alagamento e para lucros cessantes (a renda que deixa de entrar enquanto a loja fica fechada). Na madrugada de 19 de janeiro de 2026, a água sobe 60 centímetros dentro da loja.

A primeira regra a ler é a do aviso. O segurado deve comunicar o sinistro à seguradora assim que souber dele e tomar as providências ao seu alcance para evitar que o dano cresça. A redação antiga, do Código Civil, era dura:

“Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.” Código Civil, artigo 771, 2002, revogado pela Lei 15.040.

A lei nova manteve o dever e mudou a consequência. O atraso no aviso deixou de ser, por si só, motivo para negar tudo. A perda do direito fica para o descumprimento doloso, e no atraso culposo a seguradora responde, mas pode descontar da indenização o prejuízo que o atraso comprovadamente causou.

O segundo ponto é a regulação e a liquidação do sinistro. Regulação é a apuração da causa e da cobertura; liquidação é o cálculo e o pagamento do valor. A lei põe as duas sob responsabilidade da seguradora e exige que ela conduza o trabalho com boa-fé, entregando ao segurado o relatório final, com as razões da decisão.

O prazo de 30 dias corre da documentação completa, e o silêncio da seguradora nesse prazo conta como cobertura reconhecida.

O terceiro ponto é o pedido de documento complementar. A seguradora pode pedir papel adicional quando ele for necessário para decidir, e o pedido suspende a contagem. A lei, porém, limita a manobra: a suspensão vale uma única vez, e o prazo volta a correr quando o documento chega.

O quarto ponto é a interpretação. Cláusula ambígua ou contraditória se lê a favor do segurado, e a exclusão de cobertura precisa vir redigida de forma clara e destacada. A apólice de Carla exclui “danos por infiltração gradual”. A água da galeria entrou de uma vez, em poucas horas, e a exclusão não alcança o evento.

Por fim, a mora. Passados os prazos, a indenização sofre correção monetária e juros, e a seguradora responde pelos danos que o atraso causar. Para Carla, cada semana de loja fechada sem pagamento entra na conta dos lucros cessantes.

 
 

II  NA PRÁTICA

O aviso em sete linhas

O email de três linhas que Carla mandou não serve como prova do início do prazo. O aviso que o advogado reescreve, protocolado por canal com registro de data, traz em itens separados:

1. Identificação: número da apólice, nome do segurado, CNPJ da farmácia e endereço do local do sinistro.

2. Data e hora: o momento em que a água entrou e o momento em que Carla soube do evento, com o registro da ligação feita à corretora às 7h.

3. Causa provável: o transbordamento da galeria pluvial, com o boletim da Defesa Civil de Curitiba sobre a chuva daquela madrugada.

4. Danos: a lista do estoque perdido, com notas fiscais de entrada, e o inventário dos móveis e equipamentos atingidos.

5. Providências tomadas: a retirada da mercadoria ainda seca, o desligamento da energia e a contratação da limpeza, com recibos.

6. Testemunhas e provas: nome do vizinho que viu a água subir, fotos com data e o vídeo da câmera de segurança.

7. Pedido de protocolo: a exigência de número de protocolo e da lista, por escrito, dos documentos que a seguradora considera necessários.

O item 7 é o que mais falta nos avisos. Sem a lista escrita, a seguradora pode pedir documento novo a cada contato e discutir depois em que dia a pasta ficou completa. Com a lista, a documentação completa tem data certa: o dia em que o último item da lista foi entregue.

Há também o que não escrever. O aviso não confessa culpa, não arrisca valor fechado do prejuízo antes do inventário e não aceita, na mesma mensagem, proposta de acordo. A estimativa entra como estimativa, sujeita à liquidação.

Um aviso sem pedido de lista de documentos deixa com a seguradora a escolha do dia em que o prazo começa.

O item 5 protege Carla de outro argumento. A seguradora responde pelas despesas razoáveis de salvamento (o gasto para conter o dano), mesmo quando o esforço não dá resultado. Os recibos da limpeza e da retirada do estoque entram no pedido de reembolso.

Se a recusa vier, ela precisa chegar por escrito e com fundamento. A defesa de Carla pede o relatório da regulação, confronta a exclusão invocada com a redação da apólice e, havendo atraso, cobra juros e correção a partir do fim do prazo.

Um detalhe de forma completa o quadro. Tudo o que Carla enviar sai pelo mesmo canal, com cópia para a corretora. Duas vias de contato abrem espaço para a seguradora alegar que um documento nunca chegou.

 

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III  LEGAL TECH & IA

O protocolo com data certa

O processo de Carla reúne fotos, notas fiscais, o vídeo da câmera, o boletim da Defesa Civil e a troca de emails com a corretora. A primeira tarefa da inteligência artificial é cronológica: montar a linha do tempo do sinistro, do minuto em que a água entrou até o último documento protocolado.

A segunda é controlar o calendário da lei. Uma planilha alimentada pelos protocolos avisa quando vencem os 30 dias da manifestação, quando a suspensão por documento complementar já foi usada e quando começa a contar o prazo de pagamento.

O risco aparece na redação. Modelos de linguagem treinados com doutrina e petições anteriores a dezembro de 2025 ainda fundamentam o aviso e a ação no artigo 771 do Código Civil e repetem a perda automática do direito por atraso. Um rascunho gerado sem revisão pode citar, com toda a segurança, uma norma revogada.

Toda peça de seguro gerada por IA passa por uma busca simples: se aparece “artigo 771 do Código Civil” como regra vigente, o texto está na lei de 2002.

O conferente humano faz três perguntas a cada rascunho. O aviso pede protocolo e lista escrita de documentos. A contagem dos 30 dias parte da documentação completa, não da data do sinistro. A tese sobre exclusão cita a regra da cláusula clara e destacada da Lei 15.040.

O sigilo também pesa. Nota fiscal traz CNPJ de fornecedores, e o vídeo da câmera mostra rosto de funcionário e de cliente, dado pessoal pela Lei Geral de Proteção de Dados. Antes de subir qualquer arquivo para a ferramenta, rostos e documentos de terceiros saem do material, e o contrato da plataforma precisa vedar o uso dos arquivos para treinar o sistema.

A máquina organiza datas e acelera minutas; a escolha do canal de protocolo e a tese contra a exclusão continuam com quem assina a peça.

“No último sinistro que você acompanhou, o aviso pediu por escrito a lista de documentos da seguradora?”

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) segue editando normas para aplicar a Lei 15.040, inclusive sobre prazos em seguros de valor alto. Reconfira em 11 de dezembro de 2026, quando a lei completa um ano de vigência, a página de normativos da SUSEP e o texto compilado da Lei 15.040 publicado pela Presidência da República.

★ RARO

🔒

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Quiz da edição

Segundo a Lei 15.040, o que acontece se a seguradora ficar calada dentro do prazo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura do sinistro?

AEla pode pedir um documento novo e reiniciar a contagem do prazo do zero
BEla perde o direito de recusar a cobertura
CO segurado perde automaticamente o direito à indenização
DO prazo de 30 dias se estende sozinho por mais 30 dias

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