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Ser a primeira a se manifestar cria pressa, e a pressa empurra a empresa a procurar a CGU antes de saber o tamanho do problema. O roteiro abaixo organiza o levantamento interno que precisa estar pronto antes da proposta.
1. Fatos e pessoas: reconstrua cada repasse suspeito com data, valor, conta de origem, beneficiário e quem autorizou. A colaboração vale pelo que identifica, e a autoridade cobra nomes e provas.
2. Contratos atingidos: liste os contratos públicos ligados aos pagamentos, com órgão contratante, valor original e aditivos. O dano se mede contrato a contrato.
3. Cálculo do dano: estime o sobrepreço (valor cobrado acima do preço de mercado), a vantagem obtida e a propina paga. A reparação integral costuma somar várias parcelas, cada uma com base própria.
4. Cessação: afaste o gerente, bloqueie os pagamentos à consultoria e documente a data de cada medida. O requisito de encerrar o envolvimento se prova com ato datado.
5. Grupo econômico: mapeie controladas e coligadas envolvidas. Os efeitos do acordo só alcançam empresas do mesmo grupo que o assinem em conjunto, segundo o parágrafo 5º do artigo 16.
O passo 3 decide o caixa. A metodologia de cálculo do dano costuma ser o ponto mais disputado da negociação, e a empresa que chega sem número próprio acaba aceitando o número da autoridade.
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Sem estimativa própria do dano, a empresa entra na negociação sem argumento para discutir a única parcela que a lei não deixa reduzir.
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O mesmo fato interessa a vários órgãos. Na esfera federal, a CGU negocia o acordo em conjunto com a Advocacia-Geral da União, a AGU. O Tribunal de Contas da União mantém competência própria para apurar dano ao erário (o patrimônio público), e o Ministério Público pode propor ação de improbidade (processo por desonestidade no trato do dinheiro público).
A frente penal corre em trilho separado. O acordo da Lei 12.846 não alcança os executivos; para a pessoa física, o instrumento é a colaboração premiada da Lei 12.850, de 2013. Coordenar as duas frentes evita que o depoimento de um diretor contradiga o relato entregue pela empresa.
O sigilo tem regra escrita. Pelo parágrafo 6º, a proposta só se torna pública depois de efetivado o acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. Levantamento conduzido por advogado, com registro de que serve à defesa, reforça o sigilo profissional sobre os papéis de trabalho.
A assinatura também mexe no relógio. O parágrafo 9º diz que o acordo interrompe a prescrição (prazo em que o Estado ainda pode punir) dos atos ilícitos previstos na lei. Se a empresa descumprir o pactuado depois, a autoridade volta ao caso com prazo renovado.
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