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Leniência na Lei 12.846: a multa cai, o dano fica

O acordo reduz em até 2/3 a multa da empresa que admite a participação, mas a reparação integral do dano continua devida.

Minuta de acordo de leniência sobre a mesa ao lado de pastas de notas fiscais

Minuta de acordo de leniência sobre a mesa

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O Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2013 publicou a Lei 12.846 com a ementa “Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências”.

A lei ganhou dois apelidos no mercado, Lei Anticorrupção e Lei da Empresa Limpa, e mudou o alvo da punição. Antes dela, o caso de propina mirava sobretudo a pessoa física que pagou. A partir dela, a empresa responde de forma objetiva (sem que se precise provar culpa da diretoria) pelo ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício.

A cena chega ao escritório por telefone. O canal de denúncias de uma construtora recebeu relato de que um gerente regional pagou um fiscal da prefeitura para liberar a medição de uma obra. A auditoria interna achou os pagamentos em notas fiscais de consultoria que ninguém consegue explicar.

O conselho de administração quer resolver rápido. Alguém leu que o acordo de leniência (pacto com o poder público em que a empresa colabora com a investigação em troca de sanção menor) reduz a multa, e a diretoria financeira já trata o acordo como a conta final do caso.

A conta final costuma ser outra. O desconto previsto na lei alcança a multa e duas sanções acessórias. A devolução do que o poder público perdeu fica de fora do desconto e entra no acordo pelo valor cheio.

Quem propõe o acordo sem saber quanto deve de dano assina um compromisso de pagar sem teto conhecido. E, junto com a proposta, entrega à autoridade a admissão da própria participação no ilícito.

O advogado que atende a ligação precisa responder a duas perguntas antes de qualquer reunião com o órgão público. O que a lei dá à empresa que colabora? E quanto a empresa ainda vai pagar depois do desconto?

A Decisão mostra o que o artigo 16 da lei oferece, o que ele cobra em troca e a frase que deixa a reparação integral fora de qualquer redução.

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I  A DECISÃO

Desconto na multa, dano inteiro

O artigo 16 da Lei 12.846 autoriza a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública a celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pelos atos lesivos previstos na lei. A colaboração precisa resultar na identificação dos demais envolvidos, quando couber, e na obtenção rápida de informações e documentos que comprovem o ilícito.

O parágrafo 1º lista três requisitos cumulativos. A empresa precisa ser a primeira a manifestar interesse em cooperar, encerrar por completo o envolvimento no ilícito e admitir a participação, cooperando plena e permanentemente com a investigação, às próprias custas, até o encerramento do processo.

Cumpridos os requisitos, o parágrafo 2º entrega três benefícios. A empresa fica isenta da publicação extraordinária da decisão condenatória (o anúncio da punição em jornal e na página da própria empresa, pago por ela) e da proibição de receber incentivos, subsídios, doações ou empréstimos de órgãos públicos e de bancos públicos. A multa cai em até dois terços.

A multa sem desconto pesa. O artigo 6º fixa a sanção entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do exercício anterior à abertura do processo administrativo, excluídos os tributos, e nunca abaixo da vantagem obtida quando ela puder ser estimada. Sem dado de faturamento, a faixa vai de R$ 6 mil a R$ 60 milhões.

O parágrafo 3º traz a frase que o conselho da construtora precisa ler antes da reunião.

“O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.” Congresso Nacional, Lei 12.846, 2013.

A reparação fica fora do desconto porque tem natureza diferente da multa. A multa pune; a reparação devolve ao patrimônio público o que saiu dele. A lei admite reduzir a punição de quem colabora, mas não autoriza o Estado a abrir mão do próprio prejuízo.

O desconto de até dois terços incide sobre a multa; o dano entra no acordo pelo valor integral, sem redução.

O acordo também tem limite pessoal. Ele protege a pessoa jurídica, e o artigo 3º da lei mantém a responsabilidade individual de dirigentes, administradores e de quem participou do ato. O gerente que pagou o fiscal continua exposto na esfera penal.

A proposta rejeitada não vale como confissão: o parágrafo 7º diz que ela não importa em reconhecimento do ilícito investigado. Já a empresa que descumpre o acordo fica impedida de celebrar outro por três anos, contados da data em que a administração toma conhecimento do descumprimento, segundo o parágrafo 8º.

No Poder Executivo federal, a competência é da Controladoria-Geral da União, a CGU, que também cuida dos casos de ato lesivo contra a administração pública estrangeira. O Decreto 11.129, de 2022, regulamenta o procedimento e substituiu o Decreto 8.420, de 2015.

 
 

II  NA PRÁTICA

O levantamento antes da proposta

Ser a primeira a se manifestar cria pressa, e a pressa empurra a empresa a procurar a CGU antes de saber o tamanho do problema. O roteiro abaixo organiza o levantamento interno que precisa estar pronto antes da proposta.

1. Fatos e pessoas: reconstrua cada repasse suspeito com data, valor, conta de origem, beneficiário e quem autorizou. A colaboração vale pelo que identifica, e a autoridade cobra nomes e provas.

2. Contratos atingidos: liste os contratos públicos ligados aos pagamentos, com órgão contratante, valor original e aditivos. O dano se mede contrato a contrato.

3. Cálculo do dano: estime o sobrepreço (valor cobrado acima do preço de mercado), a vantagem obtida e a propina paga. A reparação integral costuma somar várias parcelas, cada uma com base própria.

4. Cessação: afaste o gerente, bloqueie os pagamentos à consultoria e documente a data de cada medida. O requisito de encerrar o envolvimento se prova com ato datado.

5. Grupo econômico: mapeie controladas e coligadas envolvidas. Os efeitos do acordo só alcançam empresas do mesmo grupo que o assinem em conjunto, segundo o parágrafo 5º do artigo 16.

O passo 3 decide o caixa. A metodologia de cálculo do dano costuma ser o ponto mais disputado da negociação, e a empresa que chega sem número próprio acaba aceitando o número da autoridade.

Sem estimativa própria do dano, a empresa entra na negociação sem argumento para discutir a única parcela que a lei não deixa reduzir.

O mesmo fato interessa a vários órgãos. Na esfera federal, a CGU negocia o acordo em conjunto com a Advocacia-Geral da União, a AGU. O Tribunal de Contas da União mantém competência própria para apurar dano ao erário (o patrimônio público), e o Ministério Público pode propor ação de improbidade (processo por desonestidade no trato do dinheiro público).

A frente penal corre em trilho separado. O acordo da Lei 12.846 não alcança os executivos; para a pessoa física, o instrumento é a colaboração premiada da Lei 12.850, de 2013. Coordenar as duas frentes evita que o depoimento de um diretor contradiga o relato entregue pela empresa.

O sigilo tem regra escrita. Pelo parágrafo 6º, a proposta só se torna pública depois de efetivado o acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. Levantamento conduzido por advogado, com registro de que serve à defesa, reforça o sigilo profissional sobre os papéis de trabalho.

A assinatura também mexe no relógio. O parágrafo 9º diz que o acordo interrompe a prescrição (prazo em que o Estado ainda pode punir) dos atos ilícitos previstos na lei. Se a empresa descumprir o pactuado depois, a autoridade volta ao caso com prazo renovado.

 

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III  LEGAL TECH & IA

A varredura de emails com IA

O levantamento interno da leniência passa por milhares de emails, mensagens e notas fiscais. Nesse volume entra o e-discovery (busca e revisão eletrônica de documentos para fins jurídicos), área em que a inteligência artificial ganhou espaço nos escritórios.

A ferramenta faz a primeira triagem. Classifica mensagens por relevância, agrupa conversas sobre um mesmo assunto e aponta termos como “consultoria”, “medição” e o apelido usado para o fiscal nas conversas internas.

O modelo de linguagem (programa de inteligência artificial que lê e escreve texto) também resume cada lote de documentos. O resumo orienta a leitura e não a substitui: frase atribuída a diretor em relatório entregue à CGU sai do documento original, com data e remetente, nunca do resumo da máquina.

Todo fato levado à autoridade aponta para o documento de origem; o resumo da IA serve para achar a prova, nunca para ser a prova.

A coleta vem antes da triagem. A cadeia de custódia (registro de quem coletou, guardou e manuseou cada arquivo) começa com cópia forense, que preserva data, autor e histórico de cada arquivo antes de qualquer processamento. Arquivo alterado no caminho perde força como prova.

O cálculo do dano fica numa planilha com fórmula auditável. A ferramenta pode extrair valores das notas fiscais e dos contratos, mas a soma, a correção e o sobrepreço saem de fórmula conferida por perito. Modelo de linguagem erra conta com frequência suficiente para não ser usado em valor que vai para acordo.

O risco seguinte está nos dados pessoais. Emails de empregados trazem informação pessoal, e a Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei 13.709, de 2018, exige base legal para o tratamento. Política interna de uso do email corporativo, comunicada aos empregados, sustenta a varredura.

O contrato com o fornecedor da ferramenta também conta. Retenção desligada (configuração que impede o fornecedor de guardar o texto enviado) e servidor conhecido evitam que documento sigiloso da investigação saia do controle do escritório.

O último cuidado é o registro do método. O escritório guarda os termos de busca, o período e as contas varridas. A cooperação plena exigida pelo parágrafo 1º inclui explicar como a empresa chegou aos fatos, e o registro responde quando a CGU perguntar.

“Se a CGU pedisse hoje a estimativa do dano do seu cliente, de qual planilha sairia a conta?”

A Lei 12.846 e o Decreto 11.129 valem até nova norma. Reconfira o artigo 16 no portal do Planalto, em planalto.gov.br, e a lista de acordos firmados na página da CGU, em gov.br/cgu, na primeira semana de janeiro de 2027.

 
 
 
Quiz da edição

Pela Lei 12.846, artigo 16, §2º, o desconto de até dois terços no acordo de leniência incide sobre o quê?

AA reparação integral do dano causado ao poder público
BA multa aplicada à pessoa jurídica
CA proibição de receber incentivos e empréstimos públicos
DA publicação extraordinária da decisão condenatória

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
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