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Antes de escrever a inicial, o escritório confirma se o dia 119 é mesmo o dia 119. A conferência segue esta ordem.
1. Data da ciência: localize o documento que prova o conhecimento oficial e anote a página. Publicação e aviso de recebimento podem trazer datas diferentes; vale a que o cliente conheceu primeiro.
2. Efeito do recurso: leia a lei do processo administrativo aplicável. Na esfera federal, o artigo 61 da Lei 9.784, de 1999, diz que o recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.
3. Natureza do ato: separe ato único de prestação de trato sucessivo. No desconto mensal, a janela pode estar aberta para os últimos meses mesmo que o primeiro desconto seja antigo.
4. Autoridade e juízo: indique a autoridade que praticou o ato e o juízo competente. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a decadência quando a impetração tempestiva cai em juízo incompetente e o processo é remetido depois.
5. Prova pré-constituída: junte no protocolo todos os documentos que provam o fato, porque o mandado não abre fase de instrução.
Com o prazo aberto, a inicial do dia 119 pode ser enxuta. Ela narra o ato, aponta a ilegalidade, junta a prova e pede liminar (decisão provisória no início do processo) pelo artigo 7º, inciso III, que exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida.
O artigo 6º, parágrafo 6º, dá uma segunda chance limitada. Se a inicial for indeferida sem exame do mérito, o pedido pode ser renovado, desde que dentro dos mesmos 120 dias.
Com o prazo vencido, resta a resposta à segunda pergunta da abertura: o cliente perdeu o atalho, não a causa.
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“Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.” Supremo Tribunal Federal, Súmula 304, 1963.
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A decadência apaga só a via especial. A pretensão contra o poder público segue viva na ação de procedimento comum, em geral uma anulatória do ato, dentro da prescrição de cinco anos do artigo 1º do Decreto 20.910, de 1932.
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Perder os 120 dias encerra só o mandado de segurança; a pretensão continua viva na ação comum, dentro dos cinco anos contra a Fazenda.
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A ação comum troca velocidade por amplitude. Ela admite perícia e testemunha, o que ajuda quando a prova documental é fraca, e aceita tutela de urgência (pedido de proteção imediata) pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
O custo muda de natureza. O artigo 25 da Lei 12.016 exclui honorários de sucumbência (a verba que o vencido paga ao advogado do vencedor) no mandado de segurança, e a ação comum devolve esse risco ao cliente que perder.
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