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Medida protetiva sem boletim de ocorrência pela Lei 14.550
O artigo 19 da Lei Maria da Penha dispensa inquérito e ação penal, e a ordem vale enquanto houver risco à ofendida.
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Ordem protetiva válida enquanto durar o risco
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O Diário Oficial da União publicou em 20 de abril de 2023 a Lei 14.550, com a ementa que "altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência".
Três parágrafos novos no artigo 19 e um artigo 40-A mudaram a rotina das varas de violência doméstica. A medida protetiva de urgência (a ordem judicial que afasta o agressor, proíbe contato ou suspende o porte de arma) deixou de depender de procedimento criminal.
Antes da reforma, parte dos juízes tratava a medida como cautelar penal (providência acessória que só existe para servir a um processo-crime). Sem boletim, sem inquérito aberto ou sem representação da vítima, o requerimento era negado ou a ordem caía meses depois por falta de ação principal.
O efeito era conhecido nas delegacias da mulher. A vítima que queria distância, e não a prisão do companheiro, ficava diante de uma escolha ruim: registrar o crime para ganhar proteção ou abrir mão da proteção para não processar o pai dos filhos.
O § 5º do artigo 19 desfez a escolha. A medida vale sem tipificação penal, sem ação penal ou cível, sem inquérito e sem boletim. O § 6º prendeu a duração ao risco, e não a um prazo de calendário.
O § 4º completou o desenho. O juiz decide em cognição sumária (análise rápida, com a prova disponível naquele momento), a partir do depoimento da ofendida à polícia ou das alegações escritas que ela apresentar.
O artigo 40-A ainda afastou uma tese frequente de defesa, a de que a lei só valeria quando a violência tivesse motivação de gênero comprovada. Causa, motivação e condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação.
A Decisão mostra o que a lei manda o juiz analisar em 48 horas, o que a ordem pode conter e onde a autonomia encontra limite.
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I A DECISÃO
A ordem que dispensa o processo-crime
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A Lei 14.550, de 19 de abril de 2023, alterou a Lei 11.340, de 2006, batizada em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica cearense que ficou paraplégica depois do tiro disparado pelo então marido em 1983.
O prazo de decisão já estava no artigo 18. Recebido o expediente da ofendida, o juiz tem 48 horas para decidir sobre a medida, encaminhar a vítima à assistência judiciária e comunicar o Ministério Público.
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Depois da reforma, a única razão legal para negar a medida é a avaliação de que não existe risco; a falta de boletim, de inquérito ou de crime tipificado deixou de servir como fundamento.
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O § 1º do artigo 19 permite conceder a ordem de imediato, sem ouvir o requerido e sem esperar a manifestação do Ministério Público. O contraditório (a chance de a outra parte responder) acontece depois, quando o agressor é intimado.
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"As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência." Lei 11.340, artigo 19, § 5º, incluído pela Lei 14.550, 2023.
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O cardápio está no artigo 22. O juiz pode suspender a posse ou o porte de arma, afastar o agressor do lar, fixar distância mínima em metros, proibir contato por qualquer meio e vedar a frequência a lugares determinados.
O mesmo artigo autoriza restringir visitas aos dependentes menores, fixar alimentos provisórios e mandar o agressor a programa de recuperação e acompanhamento psicossocial, incisos que a Lei 13.984, de 2020, acrescentou.
Nos municípios sem sede de comarca, o artigo 12-C, incluído pela Lei 13.827, de 2019, autoriza o delegado ou, na falta dele, o policial a afastar o agressor do lar na hora. O juiz recebe a comunicação em 24 horas e decide em igual prazo se mantém ou revoga.
A duração ficou atrelada ao fato. O § 6º diz que a ordem vigora enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou dos dependentes dela.
Na prática, prazo automático de 90 ou 180 dias, escrito na decisão sem análise do caso, contraria o texto. A revogação precisa mostrar que o risco acabou, e quem melhor informa o risco é a própria ofendida, que deve ser ouvida antes.
A autonomia também mudou o peso do descumprimento. Desobedecer a ordem é crime próprio desde a Lei 13.641, de 2018, no artigo 24-A, e a Lei 14.994, de 2024, elevou a pena para reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.
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II NA PRÁTICA
O que o requerimento leva ao juiz
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O requerimento pode nascer na delegacia, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na petição do advogado. Na delegacia, o artigo 12 dá à autoridade policial 48 horas para remeter o expediente apartado ao juiz.
Sem boletim obrigatório, a qualidade do relato decide o resultado. O juiz tem pouco tempo e pouca prova, e a cognição sumária depende do que chega escrito na primeira folha.
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O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, instituído pela Lei 14.149, de 2021, é a peça que traduz o relato em fatores objetivos de risco que o juiz consegue ler em minutos.
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A montagem que evita indeferimento segue esta ordem.
1. Relato datado: descreva cada episódio com data aproximada, local e o que foi dito ou feito, do mais recente para o mais antigo.
2. Fatores de risco: anexe o formulário preenchido e destaque ameaça com arma, ciúme excessivo, tentativa de estrangulamento, separação recente e descumprimento anterior.
3. Prova disponível: junte capturas de tela de mensagens, áudios, fotos de lesões, atestados e nomes de testemunhas, mesmo sem laudo pericial.
4. Medidas uma a uma: liste cada medida do artigo 22 que a cliente quer, com a distância em metros e os lugares a evitar, como casa, trabalho e escola dos filhos.
5. Dependentes: informe filhos, guarda de fato e despesas, para que o juiz decida visitas e alimentos provisórios na mesma decisão.
6. Localização do requerido: traga endereço residencial e de trabalho, telefone e veículo, porque a ordem só produz efeito penal depois da intimação.
A competência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Onde ele não existe, a vara criminal acumula a função, conforme a lei de organização judiciária de cada estado.
A ofendida não precisa de advogado para requerer. Ela pode ir sozinha à delegacia ou à Defensoria, e a presença de advogada privada serve para melhorar o relato, juntar prova e pedir medidas patrimoniais, como a restituição de bens subtraídos, prevista no artigo 24.
Para quem defende o requerido, a estratégia mudou. Alegar ausência de inquérito ou de crime não derruba mais a ordem. O caminho é requerer a revisão com prova concreta de que o risco cessou, como mudança de cidade ou longo período sem contato.
A advogada da ofendida deve acompanhar a intimação no sistema do tribunal. Enquanto o requerido não é intimado, a desobediência não configura o crime do artigo 24-A, e a cliente precisa saber dessa janela.
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