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O acordo coletivo que vale mais que a lei
O Tema 1.046 do STF deixa a norma coletiva limitar direito trabalhista sem contrapartida, e só o rol de direitos indisponíveis segura a cláusula.
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A cláusula que a lei deixou de segurar
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O Notícias STF publicou em 2 de junho de 2022 a manchete "Acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas devem ser respeitados", no texto que registrou o resultado do julgamento com repercussão geral sobre a força da negociação coletiva.
A frase chegou aos escritórios como uma inversão de eixo. Durante décadas a peça trabalhista partiu do princípio de que a lei era o piso e a negociação só podia subir, e a cláusula que reduzia qualquer parcela nascia com presunção de nulidade na primeira audiência.
O advogado que atende empresa passou a receber a norma coletiva com outra pergunta na mesa. Não mais se a cláusula pode reduzir, e sim até onde ela reduz sem esbarrar na única barreira que sobrou de pé no acórdão.
Do outro lado da sala, quem atende trabalhador viu a inicial ficar mais estreita. Pedir a nulidade da cláusula porque ela piorou a condição legal deixou de bastar, e a peça precisa apontar qual direito indisponível aquela linha da convenção atravessou.
A tensão prática aparece em cláusula banal. Supressão do intervalo intrajornada reduzido, desconto de contribuição, alteração de base de cálculo de adicional, banco de horas com prazo alargado, e a questão sempre volta ao mesmo ponto de corte entre o que a categoria pode negociar e o que nenhuma assembleia alcança.
O efeito aparece no volume. Uma convenção de categoria numerosa alcança milhares de contratos de trabalho ao mesmo tempo, e a validade de uma única cláusula decide o desfecho de ações espalhadas por varas de regiões diferentes, com teses opostas convivendo enquanto a matéria não estabiliza.
A Reforma Trabalhista de 2017 já havia escrito dois artigos na Consolidação das Leis do Trabalho para separar o negociável do inegociável, e o Supremo Tribunal Federal veio depois dizer como essa separação deve ser lida quando a cláusula chega ao processo.
A seção a seguir lê a tese fixada palavra por palavra e mostra onde o acórdão deixou a fronteira desenhada.
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I A DECISÃO
A tese que inverteu o ônus da peça
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Uma cláusula pior que a lei, e o juiz manda respeitar.
O julgamento nasceu do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, relatado pelo ministro Gilmar Mendes e decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 2 de junho de 2022, com repercussão geral reconhecida sob o número 1.046.
O caso concreto tratava de horas in itinere suprimidas por norma coletiva, tema pequeno diante do que a tese acabou alcançando. O tribunal não respondeu apenas sobre aquele adicional, respondeu sobre o regime inteiro de validade das cláusulas que pioram a condição prevista em lei.
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"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Brasil, Supremo Tribunal Federal, Tema 1.046 da repercussão geral, Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, 2022.
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Duas expressões carregam o peso do enunciado. A primeira dispensa a contrapartida expressa, e a segunda condiciona tudo ao respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, sem que o acórdão entregue uma lista fechada do que cabe nessa categoria.
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A dispensa da contrapartida encerrou a tese mais usada na Justiça do Trabalho até 2022: a de que a cláusula redutora só valeria se o instrumento apontasse, linha a linha, qual vantagem a categoria recebeu em troca daquilo que abriu mão.
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A troca, segundo o acórdão, é presumida no conjunto do instrumento. A convenção é um pacote negociado por entidade sindical com representatividade legal, e o julgador não desmonta o pacote para conferir se cada renúncia tem um ganho correspondente do outro lado da tabela.
O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição de 1988, que manda reconhecer as convenções e os acordos coletivos de trabalho, sustenta a construção. A Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, já havia detalhado o desenho nos artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
O mapa de quem decide o quê, depois do Tema 1.046:
| Prevalência | norma coletiva prevalece sobre a lei nas matérias listadas no artigo 611-A |
| Contrapartida | dispensada a indicação expressa de vantagem compensatória |
| Barreira | direitos absolutamente indisponíveis, com o rol do artigo 611-B como referência |
| Saúde e segurança | as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho estão no rol do 611-B |
| Controle | o juiz verifica a fronteira, não a conveniência econômica do que foi negociado |
| Alcance | a tese vale para processos em curso e orienta o juízo de admissibilidade dos recursos |
A fronteira, portanto, mudou de lugar mas não sumiu. O que sumiu foi o argumento genérico de piora da condição legal, que hoje morre na primeira linha da defesa se a peça não indicar qual direito indisponível a cláusula atravessou.
A seção seguinte transforma essa fronteira em parágrafo de petição.
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II NA PRÁTICA
Onde a barreira entra na inicial
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A inicial trabalhista que ataca cláusula de norma coletiva mudou de estrutura depois de 2022. A peça que apenas descreve a redução e pede a nulidade encontra a tese do Tema 1.046 citada na contestação e na sentença, muitas vezes no mesmo parágrafo.
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O pedido sobrevive quando a peça nomeia o direito indisponível atingido, aponta o dispositivo que o protege e liga a cláusula ao efeito concreto sofrido pelo trabalhador, na ordem inversa do que o modelo antigo fazia.
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A rotina abaixo serve a quem redige a inicial, a quem defende a empresa que aplica a norma coletiva e a quem analisa instrumento antes da assinatura.
1. Comece pelo artigo 611-B da Consolidação: o rol traz trinta incisos de matérias que a negociação não alcança, entre elas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, e ele é o ponto de partida para enquadrar a cláusula discutida antes de qualquer argumento de piora.
2. Nomeie o direito atingido logo na causa de pedir: escreva qual bem jurídico a cláusula alcançou, com o dispositivo constitucional ou legal que o protege, em vez de abrir a peça pela comparação entre o texto da convenção e o texto da lei ordinária.
3. Verifique a matéria na lista do artigo 611-A: jornada, banco de horas, intervalo intrajornada respeitado o limite mínimo, enquadramento de grau de insalubridade e teletrabalho aparecem expressamente como negociáveis, e atacar frontalmente uma delas exige fundamento diferente da simples redução.
4. Confira a vigência e a abrangência do instrumento: categoria, base territorial, período de vigência e data-base determinam se aquela cláusula alcançava o contrato no período pedido, conferência que resolve parte das discussões antes de entrar no mérito da validade.
5. Guarde a via do vício da própria negociação: defeito de representação sindical, assembleia sem convocação regular e vício de consentimento atacam o instrumento pela origem, caminho que não depende de discutir o conteúdo da cláusula nem esbarra na tese de 2022.
Na defesa da empresa, a ordem se inverte. Vale juntar o instrumento integral, com registro no sistema do Ministério do Trabalho e Emprego, e demonstrar que a matéria discutida figura no artigo 611-A, para que a discussão sobre contrapartida sequer se abra.
O julgador também ganhou um limite de atuação. A tese não autoriza revisão do acerto econômico da negociação, e a sentença que declara a nulidade precisa apontar a indisponibilidade do direito atingido, não a desvantagem do resultado obtido pela categoria.
A fronteira continua sendo construída caso a caso nos tribunais regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, e a peça que cita apenas a tese, sem trazer decisão sobre a matéria específica discutida, entrega ao adversário a tarefa de preencher o vazio.
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