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O acordo de 2020 que alcança processo de 2019
O Supremo admitiu acordo de não persecução penal em ação iniciada antes do Pacote Anticrime, e o prazo de requerer corre por conta da defesa.
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A janela que ainda cabe no processo antigo
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O portal Notícias STF publicou em 18/09/2024 a manchete "STF decide que acordo de não persecução penal pode ser aplicado a processos em andamento", no texto que registrou o encerramento do julgamento do Habeas Corpus 185.913 pelo Plenário.
A frase resolveu uma dúvida que rondava as varas criminais desde 23 de janeiro de 2020, quando o Pacote Anticrime, a Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019, entrou em vigor e criou o acordo de não persecução penal, o ajuste em que o Ministério Público deixa de acusar mediante condições cumpridas pelo investigado.
A lei nasceu olhando para a frente. Investigação recém-aberta, denúncia ainda não oferecida, confissão do investigado, pena mínima abaixo de quatro anos e crime sem violência ou grave ameaça, e o promotor propunha condições no lugar da ação penal.
O ponto cego apareceu nos milhares de feitos que já corriam quando a norma passou a valer. Dois réus na mesma situação de fato, um investigado em fevereiro de 2020 e outro denunciado três meses antes, recebiam tratamento distinto por causa da data do protocolo.
Os tribunais responderam de maneiras opostas. Parte deles tratou o instituto como norma processual pura, aplicável apenas ao que viesse depois; parte leu o acordo como norma de conteúdo penal mais benéfico, que retroage por mandamento constitucional.
O criminalista viveu quatro anos nesse vaivém. O mesmo requerimento era deferido numa câmara e rejeitado na seguinte, e quem guardava a tese para a apelação corria o risco de ouvir que o momento processual havia passado.
O efeito aparece no volume. A faixa de pena que o artigo 28-A do Código de Processo Penal alcança cobre boa parte da pauta de uma vara criminal comum, e cada processo parado nessa faixa carrega um réu que pode encerrar o caso sem sentença condenatória.
A seção a seguir lê a tese fixada pelo Plenário e mostra o desenho exato da janela que ela abriu.
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I A DECISÃO
A janela que o Plenário abriu
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Um processo de 2019, uma lei de 2020, e o acordo ainda vale.
O Habeas Corpus 185.913 chegou ao Supremo Tribunal Federal com relatoria do ministro Gilmar Mendes, atravessou pedidos de vista e terminou julgado pelo Plenário em 2024, com o ministro Dias Toffoli redigindo o acórdão. O paciente respondia a ação penal iniciada sob a lei antiga e pedia a suspensão do feito para que o Ministério Público avaliasse a proposta de acordo.
A discussão de fundo era de direito intertemporal, o campo que decide qual lei rege o caso quando a norma muda com o processo já em curso. Norma processual vale do momento da mudança em diante; norma que beneficia o réu no plano penal alcança fato anterior, por força do artigo 5º, inciso XL, da Constituição de 1988.
O tribunal recusou a escolha entre as duas etiquetas. O acordo de não persecução penal tem natureza híbrida, porque regula o modo de agir do Ministério Público no processo e, ao mesmo tempo, evita ao réu a condenação, o antecedente e a pena, e o efeito favorável decide a questão da retroatividade.
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"O acordo de não persecução penal é cabível nos processos em curso quando do surgimento da Lei 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado e estejam presentes os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, entre eles a confissão formal e circunstanciada." Brasil, Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus 185.913, Plenário, 2024.
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Duas expressões carregam o peso do enunciado. A primeira coloca o corte na decisão definitiva, e não no recebimento da denúncia; a segunda mantém intacta a exigência de confissão, que nenhuma retroatividade dispensa.
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A porta continua aberta enquanto a condenação não se torna definitiva: ação em instrução, sentença já proferida e recurso pendente de julgamento ainda cabem na janela, e o que a fecha é o trânsito em julgado.
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A confissão é o preço da entrada. Ela precisa ser formal, feita perante a autoridade, e circunstanciada, descrevendo a conduta com as circunstâncias do caso, e o réu que sustentou negativa de autoria por quatro anos terá de reescrever a própria versão para acessar o acordo.
O encaminhamento também mudou de mãos. O juízo não propõe o acordo nem impõe o conteúdo ao Ministério Público; a parte requer, o órgão acusador avalia os requisitos e recusa de forma fundamentada, e a recusa desafia o controle previsto no parágrafo 14 do artigo 28-A.
O desenho da janela, depois do julgamento:
| Marco final | trânsito em julgado da condenação, e não o recebimento da denúncia
- Requisito mantido: confissão formal e circunstanciada da conduta
- Pena: mínimo abaixo de quatro anos, sem violência nem grave ameaça
- Iniciativa: a defesa requer, o Ministério Público avalia, o juízo homologa
- Recusa: cabe fundamentação e revisão pelo órgão superior do Ministério Público
- Fase: instrução, sentença publicada e recurso pendente continuam elegíveis |
A tese não criou direito subjetivo ao acordo. Ela criou o direito de ter o requerimento examinado, e a diferença aparece na próxima seção, que transforma a janela em petição com data.
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II NA PRÁTICA
O momento de requerer, e o que juntar
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O processo antigo que ganhou elegibilidade não avisa o advogado. Ele segue na pauta com a etiqueta de sempre, e a janela se fecha quando a condenação transita em julgado, sem que nenhum cartório emita alerta sobre a perda da chance.
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A defesa que demora perde por preclusão, não por mérito: o requerimento apresentado na primeira manifestação possível depois do marco chega com argumento de tempestividade pronto, e o que aparece só nas alegações finais chega carregando uma discussão extra que o adversário não precisava vencer.
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A rotina abaixo serve a quem defende réu em ação penal iniciada sob a lei anterior, a quem assume processo já sentenciado e a quem revisa carteira criminal herdada de outro escritório.
1. Confira a pena mínima no tipo e nas causas de diminuição: o limite de quatro anos se mede na pena mínima cominada, somadas as causas de aumento e aplicadas as de diminuição na fração que mais favorece o réu, cálculo que costuma mudar a elegibilidade de estelionato e de furto qualificado.
2. Teste os impedimentos do parágrafo 2º do artigo 28-A: reincidência, conduta criminal habitual, acordo anterior nos cinco anos precedentes e crime praticado com violência doméstica contra a mulher excluem o instituto, e a conferência evita petição que nasce indeferida.
3. Trate a confissão como decisão conjunta com o cliente: a admissão formal encerra a tese de negativa de autoria, e a conversa precisa mostrar ao réu a troca concreta, a saber, condições cumpridas por dois a quatro anos contra o risco da sentença condenatória e dos efeitos dela.
4. Requeira na primeira manifestação disponível: a petição aponta a vigência da lei nova sobre processo anterior, invoca o julgamento do Plenário, demonstra os requisitos um a um e já apresenta proposta de condições, para que a recusa tenha de enfrentar conteúdo, e não apenas rejeitar em tese.
5. Guarde a via da revisão da recusa: negado o acordo pelo promotor, o parágrafo 14 do artigo 28-A permite provocar o órgão superior do Ministério Público, caminho que preserva a matéria para a instância recursal e evita que a negativa isolada encerre a discussão.
Na atuação do Ministério Público, a leitura se inverte. O órgão precisa demonstrar por que o caso concreto dispensa o acordo, com fundamento na insuficiência das condições para reprovação e prevenção do crime, exigência escrita no caput do artigo 28-A.
O juízo ganhou um papel estreito. Ele verifica requisitos legais, voluntariedade da confissão e adequação das condições em audiência com o réu e o defensor, e devolve os autos ao órgão acusador quando considera as condições inadequadas, sem substituir a proposta por outra de lavra própria.
O desfecho de cada caso ainda depende da jurisprudência regional em formação, e a petição que cita apenas o julgamento do Plenário, sem trazer decisão sobre a fase processual específica do cliente, entrega ao adversário a tarefa de preencher o vazio.
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