In partnership with

Advogado Atualizado   Advogado Atualizado
ED 021
{{subiu_orn | }} {{subiu_num | }} {{subiu_orn | }}

{{subiu_caps | }}

{{subiu_linha | }}

O artigo que deixa as partes reescreverem o rito

O artigo 190 do CPC autoriza partes capazes a convencionar sobre o procedimento, e o parágrafo único lista as três hipóteses de recusa do juiz.

Uma convenção processual assinada sobre os autos, na mesa da banca ao amanhecer.

A convenção assinada sobre os autos

▼
 

"Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil", publicou o Diário Oficial da União em 17 de março de 2015, na edição que trouxe o texto integral do novo código. Entre os quase mil e setenta artigos, um deles autorizou algo que o código de 1973 nunca admitiu de forma geral: as próprias partes escreverem parte das regras do processo em que litigam.

O dispositivo é o artigo 190. Ele permite que partes plenamente capazes, em causa que verse sobre direito que admita autocomposição, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades do caso e convencionem sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. A convenção pode ser firmada antes do processo existir, dentro de um contrato empresarial, ou no meio dele, por petição conjunta.

A cláusula geral vale mais que os negócios típicos espalhados pelo código. Foro de eleição, suspensão convencional, distribuição diversa do ônus da prova e escolha consensual do perito já estavam previstos em artigos próprios, cada um com sua moldura fechada. O artigo 190 abriu a porta para o que não está no catálogo, desde que o objeto passe pelo filtro do parágrafo único.

Onze anos de vigência depois, a maior parte dos contratos empresariais brasileiros continua com cláusula de eleição de foro, cláusula de arbitragem quando o valor justifica, e nada mais sobre procedimento. O advogado que redige o contrato trata o processo como território alheio, algo que só começa a existir quando a relação já quebrou.

Quem pensa assim entrega ao acaso a definição de prazo, de prova e de calendário numa disputa que já era previsível na assinatura. O negócio jurídico processual permite fixar antes o que se discutiria depois sob pressão, quando as partes já não conversam.

O parágrafo único do artigo 190 é a peça que decide se a convenção sobrevive ao primeiro despacho, e ele cabe em três hipóteses de recusa.

Continue lendo ↓

 
 

I  A DECISÃO

O parágrafo único que dá a última palavra

Uma cláusula geral de 2015, três hipóteses de recusa e um calendário que dispensa intimação.

A convenção processual produz efeito sem homologação judicial. O artigo 200 do CPC estabelece que os atos das partes consistentes em declarações bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e a única exceção expressa no parágrafo único é a desistência da ação, que depende de sentença homologatória.

A convenção nasce eficaz e o juiz atua depois, como controlador de validade, não como participante do acordo que as partes fizeram.

O parágrafo único do artigo 190 desenha esse controle e fecha as hipóteses de recusa. O magistrado, de ofício ou a requerimento, recusa aplicação à convenção em caso de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão, ou quando alguma parte se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade.

"De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade." Brasil, Lei nº 13.105, 2015, artigo 190, parágrafo único.

O advérbio "somente" carrega o peso da norma. Fora das três hipóteses, o juiz não tem competência para avaliar se a convenção é conveniente, se atrapalha a gestão da vara ou se ele preferiria conduzir o feito de outro jeito.

Os requisitos de admissão vêm do caput e são cumulativos. Partes plenamente capazes, direito que admita autocomposição, e objeto limitado a procedimento, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Direito indisponível fica de fora, e capacidade aqui significa capacidade civil plena das partes, não apenas representação por advogado.

O Fórum Permanente de Processualistas Civis produziu enunciados que orientam a leitura do dispositivo e circulam na fundamentação de petições e decisões. O Enunciado 19 do grupo reconhece como admissíveis negócios atípicos como o pacto de impenhorabilidade, o acordo de ampliação de prazos das partes, o acordo de rateio de despesas processuais e o acordo para não promover execução provisória.

O Enunciado 20 marca o limite oposto. Não são admissíveis negócios que afastem garantias constitucionais do processo, como acordo para suprimir a primeira instância, para excluir a motivação das decisões ou para dispensar o dever de publicidade.

O desenho prático fica assim:

Objeto sobre procedimento, ônus, poderes e deveres processuaisadmitido pelo caput
Direito que não admite autocomposiçãofora do alcance do artigo
Parte sem capacidade civil plenafora do alcance do artigo
Cláusula abusiva em contrato de adesãorecusa expressa no parágrafo único
Supressão de garantia constitucionalnulidade, primeira hipótese de recusa
Convenção válida e nenhuma das três hipóteses presenteo juiz aplica

Existe ainda o efeito processual do descumprimento. Parte que convencionou e depois se comporta de forma contrária ao que assinou dá ao adversário argumento de boa-fé objetiva, dever expresso no artigo 5º do código, e o juiz decide a questão incidental com a convenção nos autos como prova documental.

 
 

II  NA PRÁTICA

A convenção que cabe na petição inicial

O momento de redigir a convenção processual é a assinatura do contrato, não a véspera da audiência. Contrato empresarial de fornecimento, de distribuição, de construção ou de sociedade permite antecipar o desenho do litígio enquanto as duas partes ainda querem que a relação funcione.

Cláusula processual redigida na assinatura do contrato custa uma tarde de trabalho, e a mesma discussão no meio do processo consome duas petições e um agravo.

A escolha do que convencionar depende do que costuma travar o tipo de causa. Prazo curto para manifestação sobre laudo, prova pericial complexa, produção de documentos em poder da outra parte e volume de testemunhas são os pontos que atrasam o feito e que o código admite ajustar por acordo.

O artigo 191 completa a estrutura com o calendário processual. Juiz e partes, de comum acordo, fixam calendário para a prática dos atos, o calendário vincula todos os envolvidos, e os prazos nele previstos dispensam intimação, o que retira do processo a espera pela publicação de cada despacho.

1. Mapeie o litígio provável do contrato: liste as três disputas mais frequentes naquele tipo de relação, com a prova que cada uma exigiria, antes de escrever qualquer cláusula.

2. Escolha objetos processuais permitidos: prazo convencionado entre as partes, rateio de despesas, forma de produção de prova documental e limite de testemunhas ficam dentro do caput do artigo 190.

3. Verifique a natureza do direito e a capacidade: confirme que a causa admite autocomposição e que as duas partes têm capacidade civil plena, porque a falha aqui derruba a cláusula inteira.

4. Redija fora do contrato de adesão: convenção processual em contrato paritário, negociada e com registro da negociação, sai do alcance da segunda hipótese de recusa do parágrafo único.

5. Peça o calendário na petição inicial: proponha ao juízo o calendário do artigo 191 já na inicial ou na contestação, com datas concretas para cada ato, e junte a convenção como documento.

O cliente entende o valor quando a conversa sai do vocabulário processual. Convenção bem redigida encurta o tempo entre a citação e a sentença, e tempo de processo aberto aparece no balanço da empresa como provisão para contingência, com efeito direto em auditoria e em operação de crédito.

Vale registrar o que a cláusula não entrega. Nenhuma convenção obriga o juízo a julgar mais rápido, nenhuma afasta recurso previsto em lei, e a parte que assinou pode discutir a validade em preliminar, situação em que a fundamentação escrita na época da assinatura passa a ser a melhor defesa do documento.

 

Quem banca a edição de hoje

How Jennifer Aniston’s LolaVie brand grew sales 40% with CTV ads

For its first CTV campaign, Jennifer Aniston’s DTC haircare brand LolaVie had a few non-negotiables. The campaign had to be simple. It had to demonstrate measurable impact. And it had to be full-funnel.

LolaVie used Roku Ads Manager to test and optimize creatives — reaching millions of potential customers at all stages of their purchase journeys. Roku Ads Manager helped the brand convey LolaVie’s playful voice while helping drive omnichannel sales across both ecommerce and retail touchpoints.

The campaign included an Action Ad overlay that let viewers shop directly from their TVs by clicking OK on their Roku remote. This guided them to the website to buy LolaVie products.

Discover how Roku Ads Manager helped LolaVie drive big sales and customer growth with self-serve TV ads.

The DTC beauty category is crowded. To break through, Jennifer Aniston’s brand LolaVie, worked with Roku Ads Manager to easily set up, test, and optimize CTV ad creatives. The campaign helped drive a big lift in sales and customer growth, helping LolaVie break through in the crowded beauty category.

Patrocinadores mantêm a edição gratuita

 
 
 

III  LEGAL TECH & IA

O calendário processual dentro do software

A convenção processual entra em choque com o software de escritório assim que sai do papel. O sistema de controle de prazos calcula tudo a partir da publicação no diário eletrônico, e prazo convencionado entre as partes ou fixado em calendário do artigo 191 não aparece em publicação nenhuma.

Prazo convencionado que só existe no contrato e não foi lançado no controle interno do escritório vira perda de prazo com convenção válida nos autos.

A primeira providência é o cadastro manual do calendário. Cada data acordada precisa entrar no sistema como compromisso com responsável nomeado, alerta próprio e vínculo com o número do processo, porque a automação de captura de publicação jamais vai encontrar aquela data.

A segunda providência é a revisão da minuta gerada por ferramenta de inteligência artificial. Assistente treinado em massa de contratos brasileiros reproduz cláusula de eleição de foro com facilidade e erra a cláusula processual atípica, porque o material de treino tem pouquíssimo exemplo de convenção do artigo 190 bem redigida.

A terceira providência é o registro da negociação da cláusula. Troca de emails, versões da minuta com marcas de revisão e ata de reunião provam que a convenção foi negociada entre partes paritárias, e essa prova é o que responde à alegação de inserção abusiva em contrato de adesão.

O Granola ajuda na parte chata desse controle: roda no Mac, escuta a reunião em que o time levanta as bases de dados e as ferramentas contratadas, transcreve e devolve um resumo limpo com a transcrição completa embaixo, sem participante robô entrando na sala. Modelo freemium, feito para quem faz três calls antes do almoço.

Onde falha: transcrição de reunião também é dado pessoal, e o mesmo critério de retenção e de localização de servidor que você cobra do cliente vale para a ferramenta que o escritório usa.

Junte as três providências e a rotina cabe numa linha. Lançar cada data convencionada no controle de prazos, revisar à mão toda cláusula processual que a ferramenta sugerir, e guardar o rastro da negociação junto com a via assinada.

"Quantos contratos que você redigiu neste ano têm cláusula processual além do foro de eleição?"

O texto vigente dos artigos 190 e 191 fica na página da Lei nº 13.105 no portal do Planalto, com as alterações posteriores marcadas no corpo do artigo. Reconfira a redação no dia útil anterior ao protocolo da convenção, e acompanhe a tramitação dos projetos de alteração do Código de Processo Civil pela busca de proposições do portal da Câmara dos Deputados, porque emenda aprovada muda o texto sem mudar a numeração do artigo.

 
 
Guia Advogado Atualizado · Novo
Capa do guia A Petição de Uma Hora

A Petição de Uma Hora

O fluxo em que a IA adianta o rascunho e o advogado revisa, dos autos à minuta pronta.

Quero o guia →
 
Quiz da edição

Segundo o parágrafo único do artigo 190 do CPC, em qual situação o juiz recusa aplicação à convenção processual entre as partes?

AQuando a causa envolve valor acima de um teto fixado por lei
BQuando alguma parte se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade
CQuando o juiz prefere conduzir o processo de outro modo
DQuando a convenção não passou por homologação prévia

Resultado da última edição: 0% acertaram.

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
Sua avaliação

Como foi a edição de hoje?

🔨🔨🔨🔨🔨  ótima 🔨🔨🔨🔨  boa 🔨🔨🔨  ok 🔨🔨  ruim 🔨  péssima
 
Recomendação de Newsletter
MBA na Mira

MBA na Mira

O parecer do dia sobre qual programa entrega mais na sua carreira, o prazo de inscrição e a letra miúda do contrato. No seu email todo dia às 20:20.

Quero receber →

 
Sua jornada
🔥 {{streak_atual | 0}} recorde
{{streak_recorde | 0}}

{{streak_titulo | Comece sua ofensiva hoje}}

sua patente

{{rank_simbolo | ◆}} {{rank_nome | Aprendiz}}

 

faltam {{xp_falta | 5}} de ouro pra {{rank_prox | próxima patente}}

{{edicoes_lidas | 1}}
edições
{{cliques | 0}}
cliques
{{avaliacoes_feitas | 0}}
avaliações
{{moedas | 0}} de ouro na carteira 🏪 loja e missões no hub
{{streak_cta | Começar minha ofensiva}}
 
Escolha a próxima edição

Qual edição você quer ver?

1 toque vota. A pauta vencedora vira uma próxima edição.

Voto aberto até 08/09, 15h30

A Súmula 486 do STJ →
B Confusão patrimonial no artigo 50 →
C Juízo 100% Digital →
D Prova emprestada →
 
 
 

Ciente.

Advogado Atualizado

ADVOGADO ATUALIZADO

O Direito de hoje, direto ao mérito

💬 WhatsApp·📣 Anuncie·✍️ Newsletter