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O artigo que deixa as partes reescreverem o rito
O artigo 190 do CPC autoriza partes capazes a convencionar sobre o procedimento, e o parágrafo único lista as três hipóteses de recusa do juiz.
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A convenção assinada sobre os autos
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"Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil", publicou o Diário Oficial da União em 17 de março de 2015, na edição que trouxe o texto integral do novo código. Entre os quase mil e setenta artigos, um deles autorizou algo que o código de 1973 nunca admitiu de forma geral: as próprias partes escreverem parte das regras do processo em que litigam.
O dispositivo é o artigo 190. Ele permite que partes plenamente capazes, em causa que verse sobre direito que admita autocomposição, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades do caso e convencionem sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. A convenção pode ser firmada antes do processo existir, dentro de um contrato empresarial, ou no meio dele, por petição conjunta.
A cláusula geral vale mais que os negócios típicos espalhados pelo código. Foro de eleição, suspensão convencional, distribuição diversa do ônus da prova e escolha consensual do perito já estavam previstos em artigos próprios, cada um com sua moldura fechada. O artigo 190 abriu a porta para o que não está no catálogo, desde que o objeto passe pelo filtro do parágrafo único.
Onze anos de vigência depois, a maior parte dos contratos empresariais brasileiros continua com cláusula de eleição de foro, cláusula de arbitragem quando o valor justifica, e nada mais sobre procedimento. O advogado que redige o contrato trata o processo como território alheio, algo que só começa a existir quando a relação já quebrou.
Quem pensa assim entrega ao acaso a definição de prazo, de prova e de calendário numa disputa que já era previsível na assinatura. O negócio jurídico processual permite fixar antes o que se discutiria depois sob pressão, quando as partes já não conversam.
O parágrafo único do artigo 190 é a peça que decide se a convenção sobrevive ao primeiro despacho, e ele cabe em três hipóteses de recusa.
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I A DECISÃO
O parágrafo único que dá a última palavra
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Uma cláusula geral de 2015, três hipóteses de recusa e um calendário que dispensa intimação.
A convenção processual produz efeito sem homologação judicial. O artigo 200 do CPC estabelece que os atos das partes consistentes em declarações bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e a única exceção expressa no parágrafo único é a desistência da ação, que depende de sentença homologatória.
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A convenção nasce eficaz e o juiz atua depois, como controlador de validade, não como participante do acordo que as partes fizeram.
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O parágrafo único do artigo 190 desenha esse controle e fecha as hipóteses de recusa. O magistrado, de ofício ou a requerimento, recusa aplicação à convenção em caso de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão, ou quando alguma parte se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade.
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"De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade." Brasil, Lei nº 13.105, 2015, artigo 190, parágrafo único.
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O advérbio "somente" carrega o peso da norma. Fora das três hipóteses, o juiz não tem competência para avaliar se a convenção é conveniente, se atrapalha a gestão da vara ou se ele preferiria conduzir o feito de outro jeito.
Os requisitos de admissão vêm do caput e são cumulativos. Partes plenamente capazes, direito que admita autocomposição, e objeto limitado a procedimento, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Direito indisponível fica de fora, e capacidade aqui significa capacidade civil plena das partes, não apenas representação por advogado.
O Fórum Permanente de Processualistas Civis produziu enunciados que orientam a leitura do dispositivo e circulam na fundamentação de petições e decisões. O Enunciado 19 do grupo reconhece como admissíveis negócios atípicos como o pacto de impenhorabilidade, o acordo de ampliação de prazos das partes, o acordo de rateio de despesas processuais e o acordo para não promover execução provisória.
O Enunciado 20 marca o limite oposto. Não são admissíveis negócios que afastem garantias constitucionais do processo, como acordo para suprimir a primeira instância, para excluir a motivação das decisões ou para dispensar o dever de publicidade.
O desenho prático fica assim:
| Objeto sobre procedimento, ônus, poderes e deveres processuais | admitido pelo caput |
| Direito que não admite autocomposição | fora do alcance do artigo |
| Parte sem capacidade civil plena | fora do alcance do artigo |
| Cláusula abusiva em contrato de adesão | recusa expressa no parágrafo único |
| Supressão de garantia constitucional | nulidade, primeira hipótese de recusa |
| Convenção válida e nenhuma das três hipóteses presente | o juiz aplica |
Existe ainda o efeito processual do descumprimento. Parte que convencionou e depois se comporta de forma contrária ao que assinou dá ao adversário argumento de boa-fé objetiva, dever expresso no artigo 5º do código, e o juiz decide a questão incidental com a convenção nos autos como prova documental.
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II NA PRÁTICA
A convenção que cabe na petição inicial
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O momento de redigir a convenção processual é a assinatura do contrato, não a véspera da audiência. Contrato empresarial de fornecimento, de distribuição, de construção ou de sociedade permite antecipar o desenho do litígio enquanto as duas partes ainda querem que a relação funcione.
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Cláusula processual redigida na assinatura do contrato custa uma tarde de trabalho, e a mesma discussão no meio do processo consome duas petições e um agravo.
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A escolha do que convencionar depende do que costuma travar o tipo de causa. Prazo curto para manifestação sobre laudo, prova pericial complexa, produção de documentos em poder da outra parte e volume de testemunhas são os pontos que atrasam o feito e que o código admite ajustar por acordo.
O artigo 191 completa a estrutura com o calendário processual. Juiz e partes, de comum acordo, fixam calendário para a prática dos atos, o calendário vincula todos os envolvidos, e os prazos nele previstos dispensam intimação, o que retira do processo a espera pela publicação de cada despacho.
1. Mapeie o litígio provável do contrato: liste as três disputas mais frequentes naquele tipo de relação, com a prova que cada uma exigiria, antes de escrever qualquer cláusula.
2. Escolha objetos processuais permitidos: prazo convencionado entre as partes, rateio de despesas, forma de produção de prova documental e limite de testemunhas ficam dentro do caput do artigo 190.
3. Verifique a natureza do direito e a capacidade: confirme que a causa admite autocomposição e que as duas partes têm capacidade civil plena, porque a falha aqui derruba a cláusula inteira.
4. Redija fora do contrato de adesão: convenção processual em contrato paritário, negociada e com registro da negociação, sai do alcance da segunda hipótese de recusa do parágrafo único.
5. Peça o calendário na petição inicial: proponha ao juízo o calendário do artigo 191 já na inicial ou na contestação, com datas concretas para cada ato, e junte a convenção como documento.
O cliente entende o valor quando a conversa sai do vocabulário processual. Convenção bem redigida encurta o tempo entre a citação e a sentença, e tempo de processo aberto aparece no balanço da empresa como provisão para contingência, com efeito direto em auditoria e em operação de crédito.
Vale registrar o que a cláusula não entrega. Nenhuma convenção obriga o juízo a julgar mais rápido, nenhuma afasta recurso previsto em lei, e a parte que assinou pode discutir a validade em preliminar, situação em que a fundamentação escrita na época da assinatura passa a ser a melhor defesa do documento.
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