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O Recurso Especial 1.296.673, julgado pela Primeira Seção do STJ em 2012 sob o rito dos repetitivos, virou o Tema 555. A tese fixou que o acúmulo só é possível quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria são anteriores à alteração do artigo 86.
As duas condições são cumulativas. Lesão antes de 11/11/1997 com aposentadoria depois do corte não dá direito ao acúmulo. Aposentadoria antes do corte com lesão consolidada depois também não.
O caso de estudo ajuda a ver a regra. José Arantes, segurado criado para estudo, perdeu parte do movimento da mão direita numa prensa em março de 1995. Recebeu auxílio-doença, voltou ao trabalho com sequela e passou a receber auxílio-acidente em 1996.
Ele se aposentou por tempo de contribuição em 2003. O INSS concedeu a aposentadoria e cessou o auxílio-acidente no mesmo ato. Pela Súmula 507, o corte está correto: a lesão é anterior a 1997, mas a aposentadoria não é.
Um segundo segurado do mesmo estudo, Paulo Bezerra, sofreu o acidente em 1990 e se aposentou em fevereiro de 1997. Os dois benefícios começaram antes do corte. Ele mantém o auxílio-acidente junto com a aposentadoria, e o INSS não pode cessar a indenização em revisão.
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O acúmulo exige lesão incapacitante e aposentadoria anteriores a 11/11/1997; basta uma das datas cair depois do corte para o auxílio-acidente cessar.
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A data da aposentadoria costuma ser simples: é a data de início do benefício, a DIB, que consta da carta de concessão. A data da lesão é o ponto em disputa.
Para acidente típico, a lesão nasce no dia do acidente. Para doença profissional ou do trabalho, a súmula manda aplicar o artigo 23 da Lei 8.213. O dia do acidente é o do início da incapacidade laborativa para a atividade habitual, o da segregação compulsória ou o do diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro.
Na doença ocupacional, o advogado ganha ou perde o caso nessa leitura. Uma perda auditiva pelo barulho das máquinas pode ter laudo de diagnóstico de 1994 e afastamento só em 1999. Pelo artigo 23, vale 1994, a data mais antiga.
O INSS tende a usar a data do requerimento ou a data fixada pela perícia administrativa, quase sempre mais recente. A diferença entre as duas leituras decide se o segurado conserva uma renda mensal pelo resto da vida.
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