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O imóvel alugado que a penhora não alcança

A Súmula 486 do STJ protege o único imóvel do devedor mesmo locado a terceiros, desde que a renda do aluguel sustente a moradia da família.

As chaves e o contrato de locação sobre a mesa da banca ao amanhecer.

As chaves sobre o contrato de locação

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"É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família", publicou o Diário da Justiça eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em 1º de agosto de 2012, no texto da Súmula 486. A Corte Especial aprovou o enunciado em 28 de junho daquele mesmo ano.

O enunciado resolveu uma leitura literal que durou anos. A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, e credores sustentavam que imóvel entregue a inquilino perdia a natureza residencial na hora em que a chave mudava de mão. Pela tese, quem alugava o único bem para pagar contas deixava o patrimônio exposto à execução.

A cena que sustenta a súmula é comum na periferia das capitais e nas cidades médias. A família deixa o apartamento maior, muda para um aluguel mais barato num bairro distante, e a diferença entre o aluguel recebido e o aluguel pago cobre escola, plano de saúde ou remédio contínuo. O endereço da correspondência muda, a função econômica do bem permanece intacta.

A Súmula 486 desloca o exame do juiz. Ele deixa de perguntar quem dorme no imóvel e passa a perguntar para onde vai o dinheiro que o imóvel produz. Aluguel que custeia moradia e subsistência da família mantém a impenhorabilidade, aluguel que engorda reserva de investimento ou paga viagem sai da proteção.

O deslocamento tem preço processual. A proteção da Lei nº 8.009 opera de pleno direito quando o devedor mora no bem, porque o próprio endereço prova o uso, e a hipótese da súmula exige demonstração documental do destino da renda. Sem essa demonstração, a penhora fica de pé mesmo com o direito ao lado do executado.

A arquitetura do bem de família legal, com as duas súmulas que a completam e as sete exceções que a atravessam, decide se a alegação sobrevive à impugnação do credor.

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I  A DECISÃO

A renda do aluguel entra no lugar do endereço

Um enunciado de 2012, uma lei de 1990 e a prova documental que decide o incidente de penhora.

A Lei nº 8.009 nasceu de medida provisória editada em plena crise inflacionária e criou uma proteção que independe de registro em cartório. O bem de família legal não pede escritura de instituição, não tem limite de valor no texto e alcança o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias e os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

O bem de família legal não protege o patrimônio do devedor, protege o teto sob o qual a família vive, e a Súmula 486 reconhece que esse teto pode ser custeado à distância.

"A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." Brasil, Lei nº 8.009, 1990, artigo 1º, parágrafo único.

Dois enunciados do próprio Superior Tribunal de Justiça completam o desenho e mudam o resultado de casos concretos. A Súmula 364 estende a impenhorabilidade ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas, o que derrubou a exigência de núcleo familiar plural. A Súmula 449 exclui da proteção a vaga de garagem com matrícula própria, que passa a ser unidade autônoma penhorável.

O adjetivo "único" no texto da Súmula 486 carrega peso decisivo. Devedor proprietário de dois imóveis não escolhe qual protege por conveniência: o artigo 5º da Lei nº 8.009 manda recair a impenhorabilidade sobre o de menor valor, salvo quando outro tiver sido registrado como bem de família no Registro de Imóveis, na forma do Código Civil.

O artigo 3º da mesma lei lista as hipóteses em que nenhuma dessas proteções vale. A exceção da fiança locatícia foi a mais discutida, e o Supremo Tribunal Federal a confirmou em 2022 no julgamento do Tema 1.127 da repercussão geral, ao admitir a penhora do bem de família do fiador também em locação comercial.

O quadro das exceções fica assim:

Crédito de trabalhador da própria residência e respectivas contribuições previdenciáriaspenhora admitida
Financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvelpenhora admitida
Pensão alimentícia, resguardados os direitos do coproprietário de boa-fépenhora admitida
Impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições do próprio imóvelpenhora admitida
Execução de hipoteca oferecida como garantia real pelo casal ou pela entidade familiarpenhora admitida
Aquisição com produto de crime ou execução de sentença penal condenatóriapenhora admitida
Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locaçãopenhora admitida

Fora dessas hipóteses, a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alegação enquanto o bem não foi transferido ao arrematante ou adjudicado, sem preclusão pela demora do executado em suscitá-la.

 
 

II  NA PRÁTICA

O que a defesa precisa juntar para provar o destino

A alegação isolada de que a renda sustenta a família não move o juízo. Petição que apenas invoca a Súmula 486 e pede o levantamento da penhora recebe decisão de indeferimento com fundamento na ausência de prova, e o executado descobre a falha quando o prazo de recurso já corre.

A tese jurídica ocupa dois parágrafos da defesa, a prova documental do destino da renda ocupa o resto, e é ela que decide o incidente.

O documento central é o par de contratos. O contrato de locação em que o executado figura como locador do imóvel penhorado, e o contrato em que ele figura como locatário do imóvel onde a família mora, lidos lado a lado, mostram a operação inteira numa página.

1. Reúna a matrícula atualizada e a certidão de bens: a certidão do registro de imóveis da comarca e a pesquisa em centrais de indisponibilidade sustentam a afirmação de que o imóvel penhorado é o único do executado.

2. Junte os dois contratos e os comprovantes de pagamento: recibos, boletos quitados ou comprovantes de transferência dos últimos doze meses provam que o aluguel recebido entra e que o aluguel da moradia sai.

3. Demonstre a insuficiência da renda restante: holerite, extrato do benefício previdenciário ou declaração de imposto de renda mostram que sem o valor da locação a família não cobre a própria moradia.

4. Nomeie as despesas de subsistência custeadas: mensalidade escolar, plano de saúde e receita de medicamento contínuo dão concretude ao termo "subsistência" que o enunciado usa.

5. Verifique se o crédito cai numa das exceções do artigo 3º: dívida de condomínio, de tributo do próprio imóvel ou de fiança locatícia derruba a defesa inteira, e descobrir a natureza do crédito na resposta do credor custa uma rodada de prazo.

O momento processual varia com o rito. Em execução por título extrajudicial a matéria cabe nos embargos do artigo 914 do Código de Processo Civil, em cumprimento de sentença cabe na impugnação do artigo 525, e em qualquer dos dois a via da simples petição nos autos funciona porque a impenhorabilidade é conhecível de ofício.

A comunicação com o cliente pede tradução do que está em jogo. Ele precisa entender que a Súmula 486 protege o imóvel enquanto a renda tiver aquele destino, e que mudança de uso da renda em execução ainda viva reabre a discussão sobre a penhora.

Vale registrar o limite da tese. A súmula não impede a penhora dos próprios valores do aluguel na conta do executado, respeitadas as regras de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, e não alcança o segundo imóvel do devedor, ainda que também esteja locado e a renda entre no mesmo orçamento doméstico.

 

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III  LEGAL TECH & IA

A trilha bancária que sustenta a alegação

A prova do destino da renda virou uma tarefa de conciliação bancária dentro do escritório. O aluguel entra por Pix na conta do executado, o aluguel da moradia sai por transferência para outro particular, e o extrato bruto mostra as duas linhas perdidas no meio de centenas de movimentações do mês.

Extrato sem marcação, entregue como PDF de trezentas páginas, transfere ao juiz o trabalho de encontrar a prova, e juiz sem tempo indefere.

A primeira providência é o extrato tratado. Exportar o arquivo em formato de planilha, filtrar as duas linhas recorrentes por valor e por data, e produzir um quadro de doze meses com entrada, saída e saldo remanescente entrega ao juízo a leitura pronta, com o extrato completo anexado como origem.

A segunda providência é a checagem da citação de jurisprudência gerada por ferramenta de inteligência artificial. Assistente jurídico treinado em texto genérico troca número de súmula com frequência, mistura o enunciado 486 com o 364 e inventa precedente com número plausível, e súmula citada errado numa petição derruba a credibilidade do resto da defesa.

A terceira providência é o tratamento dos dados do inquilino. Contrato de locação e comprovantes carregam nome, documento e endereço de terceiro que não é parte na execução, e a juntada pede a tarja dos dados dispensáveis à prova, na linha do princípio da necessidade da Lei Geral de Proteção de Dados.

O Granola ajuda na parte chata desse controle: roda no Mac, escuta a reunião em que o time levanta as bases de dados e as ferramentas contratadas, transcreve e devolve um resumo limpo com a transcrição completa embaixo, sem participante robô entrando na sala. Modelo freemium, feito para quem faz três calls antes do almoço.

Onde falha: transcrição de reunião também é dado pessoal, e o mesmo critério de retenção e de localização de servidor que você cobra do cliente vale para a ferramenta que o escritório usa.

Junte as três providências e a rotina cabe numa linha. Tratar o extrato em planilha com as linhas destacadas, conferir à mão cada número de súmula e de precedente que a ferramenta sugerir, e tarjar o dado do inquilino que a prova dispensa.

"Quantas execuções da sua carteira têm imóvel penhorado que hoje está alugado?"

O texto vigente da Súmula 486 fica na página de súmulas do portal do Superior Tribunal de Justiça, com a lista de precedentes originários, e a Lei nº 8.009 fica no portal do Planalto com as alterações marcadas no corpo dos artigos. Reconfira os dois no dia útil anterior ao protocolo dos embargos, e acompanhe a tramitação dos projetos de alteração da lei pela busca de proposições do portal da Câmara dos Deputados, porque emenda aprovada muda o conteúdo do artigo 3º sem mudar a numeração.

 
 

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Segundo a Súmula 486 do STJ, o que decide se o único imóvel do devedor continua impenhorável mesmo estando alugado a terceiros?

AO aluguel recebido ser menor que um teto fixado pelo INSS
BO contrato de locação estar registrado em cartório de imóveis
CA renda do aluguel ser revertida para a subsistência ou moradia da família
DO devedor ser pessoa solteira, separada ou viúva

Resultado da última edição: 0% acertaram.

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