|
|
|
{{saudacao | Bom te ver por aqui.}} {{saudacao_nome | }}
|
|
| {{subiu_orn | }} |
{{subiu_num | }} |
{{subiu_orn | }} |
{{subiu_caps | }}
{{subiu_linha | }}
|
|
O inquérito fiscal que chega antes do lançamento
A Súmula Vinculante 24 exige tributo definitivo para haver crime, e o habeas corpus tranca a investigação precoce.
|
Auto de infração ainda em recurso no Carf
|
| ▼ |
| |
|
O Diário da Justiça eletrônico do Supremo Tribunal Federal publicou em 11 de dezembro de 2009 a frase "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Era o texto da Súmula Vinculante 24.
Súmula vinculante é o enunciado do Supremo que obriga todos os juízes e toda a administração pública, delegacias incluídas. O plenário aprovou a de número 24 na sessão de 2 de dezembro daquele ano, e a regra vale desde a publicação.
A frase resolve um conflito de calendário. Crime material (aquele que só se completa quando o resultado acontece) exige tributo suprimido ou reduzido, e quem diz se houve supressão, e de quanto, é a própria Receita, no fim do processo administrativo fiscal.
Enquanto o contribuinte discute o auto de infração na Delegacia de Julgamento ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Carf, o valor cobrado pode cair, desaparecer ou mudar de base. Denunciar antes seria processar alguém por uma dívida que talvez nem exista.
Na rotina, a regra falha com frequência. O delegado recebe notícia de sonegação, instaura inquérito, intima o sócio para depor e pede quebra de sigilo bancário, com o lançamento ainda em recurso na esfera administrativa.
Para o cliente, o custo aparece antes de qualquer sentença. Depoimento em delegacia, bens sob risco de medida cautelar, nome em registro criminal e pressão para pagar um tributo que ele ainda contesta com argumento técnico.
O remédio para parar a investigação existe e depende de papel bem montado: habeas corpus por falta de justa causa (a ausência de base mínima para investigar ou acusar), instruído com a prova de que o processo administrativo segue aberto.
A seção A Decisão mostra de qual julgamento a súmula nasceu, o que ela protege e onde a proteção acaba.
Continue lendo ↓
|
|
|
|
I A DECISÃO
O habeas corpus de 2003 que virou súmula
|
|
Um julgamento de 2003 virou regra obrigatória em 2009, e a própria regra diz até onde protege.
A Súmula Vinculante 24 nasceu do Habeas Corpus 81.611, julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 10 de dezembro de 2003, com relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. O caso tratava de denúncia por sonegação oferecida enquanto o contribuinte ainda recorria do lançamento.
A maioria entendeu que, antes da decisão final na esfera administrativa, falta ao Ministério Público o dado que torna o fato punível. Pertence tratou o lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade (requisito externo à conduta, sem o qual a pena não pode ser aplicada).
Seis anos de decisões no mesmo sentido levaram o tribunal a converter a orientação em enunciado vinculante. A partir de 2009, desobedecer à súmula passou a permitir reclamação constitucional direta ao Supremo.
|
Sem lançamento definitivo não há crime material contra a ordem tributária, não há denúncia válida e o prazo de prescrição penal nem começa a correr.
|
A lei federal já apontava na mesma direção antes da súmula. O texto abaixo regula o momento em que a Receita avisa o Ministério Público.
|
"A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente." Lei 9.430, artigo 83, 1996.
|
A consequência sobre a prescrição pesa para os dois lados. O cliente ganha tempo enquanto discute o tributo, mas o prazo penal só começa a contar quando o lançamento se torna definitivo, e o processo administrativo longo não queima a pretensão punitiva do Estado.
A proteção tem fronteira escrita no próprio enunciado. Ela cobre apenas os incisos I a IV do artigo 1º da Lei 8.137/1990, os tipos que descrevem suprimir ou reduzir tributo por omissão, fraude, falsificação ou documento inexato.
Ficam de fora os crimes formais (aqueles que se consumam com a conduta, independentemente de prejuízo). O inciso V do mesmo artigo, que pune negar ou deixar de fornecer nota fiscal, e os tipos do artigo 2º dispensam o lançamento definitivo.
O Supremo reforçou esse limite no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 163.334, julgado em dezembro de 2019. Ali o plenário decidiu que o ICMS declarado e não recolhido, com dolo de apropriação, configura o crime do artigo 2º, inciso II, sem depender de processo administrativo.
Há ainda a exceção dos crimes conexos. Tribunais admitem investigar antes do lançamento quando existem indícios autônomos de falsidade documental, lavagem de dinheiro ou organização criminosa, e nesses casos o habeas corpus tranca apenas a parte tributária.
|
|
|
|
|
II NA PRÁTICA
O pedido de trancamento, passo a passo
|
|
O trancamento do inquérito é medida excepcional, e o tribunal só concede quando a falta de justa causa aparece nos documentos, sem necessidade de produzir prova nova. O trabalho do advogado é deixar essa ausência evidente na primeira página.
|
O habeas corpus vence quando prova três fatos por documento: o crime imputado é do artigo 1º, incisos I a IV, o processo administrativo segue sem decisão final e a investigação se apoia só no débito discutido.
|
A ordem abaixo segue a sequência de montagem da petição.
1. Andamento do processo fiscal: extrato do processo administrativo no e-CAC (o portal de atendimento virtual da Receita Federal), com a última movimentação e o recurso pendente, emitido na véspera do protocolo.
2. Enquadramento da acusação: leitura da portaria de instauração e dos despachos do delegado para identificar o tipo penal apontado e demonstrar que ele exige resultado, portanto lançamento.
3. Exigibilidade suspensa: a impugnação e o recurso administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário, pelo artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, e a petição cita o dispositivo.
4. Autoridade coatora: contra ato do delegado, o habeas corpus vai ao juiz de primeiro grau; quando o juiz autoriza ou mantém a investigação, a impetração sobe ao tribunal de segunda instância.
5. Pedido de liminar: suspensão imediata de depoimentos, quebras de sigilo e medidas cautelares até o julgamento do mérito, com o risco concreto de cada diligência descrito na petição.
A liminar costuma decidir o caso na prática. Diligência feita antes da decisão final gera prova que o cliente dificilmente consegue apagar, mesmo com o trancamento concedido depois.
O trancamento, porém, não encerra o risco. Ele vale enquanto o lançamento continuar pendente, e o Ministério Público pode reabrir a investigação quando o Carf ou a Delegacia de Julgamento confirmar a cobrança.
Por esse motivo, a estratégia penal caminha junto da defesa fiscal. Cada argumento vencedor na esfera administrativa reduz ou elimina o crédito, e crédito extinto na origem elimina o crime material.
Existem ainda duas saídas que não dependem do habeas corpus. O parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva, conforme o artigo 83, parágrafo 2º, da Lei 9.430/1996.
O pagamento integral do tributo, com juros e multa, extingue a punibilidade, pelo artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/2003. O cliente que decide pagar precisa saber que essa porta fecha a discussão administrativa do valor.
|
| |
|