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O inventário em cartório com herdeiro menor
A Resolução 571/2024 do CNJ abriu a via extrajudicial ao incapaz, com partilha em fração ideal de cada bem e parecer favorável do Ministério Público.
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A pasta do inventário no balcão do cartório
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"Prévia manifestação favorável do Ministério Público", publicou o Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça em 27 de agosto de 2024, no texto da Resolução 571 assinada pelo plenário no dia 26.
A frase carrega a condição que destrancou uma porta fechada desde 2007. A Lei 11.441, daquele ano, criou o inventário e a partilha por escritura pública, e a Resolução 35 do próprio Conselho Nacional de Justiça, editada em abril de 2007 para disciplinar a lei nos cartórios, cravou uma exigência de entrada: todos os interessados capazes e concordes. Um herdeiro de 9 anos na lista de sucessores mandava a família inteira para o fórum.
A Resolução 571, de 26 de agosto de 2024, reescreveu o artigo 12 e acrescentou o artigo 12-A ao texto de 2007. O inventário extrajudicial passou a aceitar interessado menor ou incapaz, sob condições que o tabelião confere antes de lavrar a escritura.
As condições formam um conjunto fechado. A partilha precisa atribuir a cada herdeiro uma fração ideal de cada bem do espólio, sem escolha de quem fica com o apartamento e quem fica com o carro. Nada de transação, renúncia ou cessão de direitos envolvendo o quinhão do incapaz. E o Ministério Público precisa se manifestar antes, de forma favorável, sobre a minuta apresentada.
Para o escritório de família e sucessões, o alcance aparece na fila de processos que se arrastam por dois, três anos no fórum por causa de um adolescente na lista de herdeiros. Viúva com dois filhos pequenos, imóvel único, saldo em conta e um carro financiado: um caso que agora fecha em semanas se a partilha respeitar a fração ideal.
O tropeço mais frequente nasce da minuta ambiciosa. O advogado monta uma partilha que compensa o cônjuge com o imóvel e reserva ao filho menor o valor em dinheiro, porque a divisão parece mais justa e mais prática para a família. A proposta desenha uma transação, e o parecer do Ministério Público volta contrário.
A seção a seguir percorre o texto do artigo 12-A, o que ele autoriza e o que ele manteve trancado no juízo.
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I A DECISÃO
O artigo 12-A e a fração ideal
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Uma fração ideal, um parecer prévio, uma escritura possível.
A Resolução 35 nasceu em 24 de abril de 2007 para uniformizar a aplicação da Lei 11.441 nos tabelionatos de notas do país. O artigo 12 original tratava do inventário por escritura e reproduzia a exigência legal de que os interessados fossem capazes e estivessem de acordo.
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A Resolução 571, de 26 de agosto de 2024, manteve o inventário extrajudicial como via de consenso e admitiu o herdeiro menor ou incapaz na escritura, desde que o quinhão dele saia em fração ideal de cada bem e o Ministério Público aprove a minuta antes da lavratura.
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"É admitida a lavratura de escritura pública de inventário e partilha com a participação de interessado incapaz, desde que a partilha seja realizada em quinhões iguais ou em fração ideal de cada bem do espólio, vedada qualquer forma de transação, e haja prévia manifestação favorável do Ministério Público." Brasil, Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 35 de 2007, artigo 12-A, com a redação da Resolução nº 571 de 2024.
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O desenho da regra protege o patrimônio do incapaz pela aritmética, e não pela avaliação de conveniência. Quando cada herdeiro recebe o mesmo percentual de cada bem, ninguém precisa julgar se o apartamento vale mais que o saldo bancário no dia da escritura. A criança sai condômina de tudo, no mesmo percentual do irmão adulto.
O Ministério Público entra como fiscal da ordem jurídica, função que ele já exercia no inventário judicial com incapaz. O rito muda no momento da fala: a manifestação é prévia, sobre a minuta, e chega ao tabelião antes da assinatura.
O que a Resolução 571 abriu e o que ela deixou no juízo:
| Herdeiro menor ou incapaz, com partilha em fração ideal de cada bem | passou a caber na escritura pública |
| Partilha desigual, compensação entre bens ou pagamento do quinhão em dinheiro | continua no juízo, porque configura transação |
| Renúncia, cessão ou doação do quinhão do incapaz | vedada na via extrajudicial |
| Testamento válido | a escritura se tornou possível depois da confirmação judicial do testamento e da autorização expressa do juízo sucessório |
| Advogado assistindo as partes | continua obrigatório, como manda o artigo 610, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil |
| Divergência entre herdeiros sobre qualquer ponto | derruba a via extrajudicial, com ou sem incapaz na lista |
A Resolução 571 também atualizou o inventário com testamento, tema que vivia de decisão isolada de corregedoria estadual. Confirmado o testamento em juízo e autorizada a via notarial, o tabelião lavra a escritura.
O tabelião conserva a recusa fundamentada. Diante de sinal de desacordo entre os herdeiros ou de dúvida sobre a capacidade de alguém, ele nega a lavratura por escrito, e a família segue para o fórum com a negativa em mãos.
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II NA PRÁTICA
A minuta que o Ministério Público aprova
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O trabalho decisivo acontece antes do balcão. A escritura é o ato final de uma instrução que precisa convencer duas autoridades diferentes, o promotor de justiça e o tabelião, cada uma olhando um conjunto próprio de exigências.
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A minuta aprovada é a que descreve cada bem com o documento na mão, atribui a mesma fração ideal a cada herdeiro em todos os bens e não abre uma única exceção em nome da praticidade da família.
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A lista de documentos repete a do inventário extrajudicial comum e ganha dois itens. Certidão de óbito, identificação dos herdeiros e do autor da herança, certidão de casamento atualizada, certidões negativas fiscais, matrículas dos imóveis, documentos dos veículos e extratos de contas na data do falecimento. Some a certidão de nascimento do menor e o documento da representação ou da assistência.
O valor dos bens entra pela avaliação fiscal, e a guia do imposto de transmissão precisa ser apurada e recolhida antes da lavratura. Estado que concede isenção por faixa de valor exige o reconhecimento formal do benefício, e o pedido tramita em prazo próprio na fazenda estadual.
1. Confira se a partilha cabe na fração ideal: monte a tabela de bens e percentuais antes de escrever a minuta, porque qualquer ajuste que dê um bem inteiro a um herdeiro e compense outro com dinheiro derruba a via extrajudicial.
2. Consulte o protocolo do Ministério Público do seu estado: cada promotoria organiza a entrada da minuta de um jeito, por sistema eletrônico, por protocolo físico ou pelo tabelionato, e a pergunta feita por telefone na primeira semana economiza um mês de espera.
3. Instrua a minuta com a prova documental completa: a manifestação do promotor examina a descrição dos bens e os valores atribuídos, e a peça sem matrícula atualizada ou sem extrato da data do falecimento volta com pedido de complementação.
4. Resolva a representação do incapaz antes de tudo: menor de 16 anos é representado, maior de 16 e menor de 18 é assistido, e o pai ou a mãe que também herda no mesmo inventário cria conflito de interesses que pede curador especial nomeado pelo juízo.
5. Feche a conta do procedimento com a família por escrito: emolumentos do tabelionato pela escritura, imposto de transmissão, certidões, taxas de registro nas matrículas e honorários advocatícios formam o custo total, e a estimativa entregue antes do protocolo evita a discussão no meio do caminho.
O conflito de interesses merece atenção redobrada. O genitor sobrevivente que representa o filho menor e concorre à mesma herança ocupa dois lugares na escritura, e a promotoria costuma exigir a nomeação de curador especial nessa configuração.
Depois da escritura lavrada, o trabalho continua. O título vai a registro na matrícula de cada imóvel, ao órgão de trânsito e às instituições financeiras, e o condomínio criado pela fração ideal exige acordo posterior para qualquer venda.
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