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O livro digital que o Senado quer no Código Civil
O PL 4/2025 propõe um livro de direito civil digital, com regra para herança de conta online e contrato fechado em plataforma.
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O acervo digital na fila do inventário
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A Agência Senado publicou em 17 de abril de 2024 que a comissão de juristas entregou o anteprojeto de reforma do Código Civil, no texto que registrou a sessão em que o ministro Luis Felipe Salomão, presidente do grupo, passou o documento às mãos da Mesa da Casa.
O trabalho nasceu de ato do presidente do Senado em 2023, com Salomão na presidência da comissão de juristas e os professores Flávio Tartuce e Rosa Maria de Andrade Nery como relatores-gerais. O grupo percorreu o código inteiro, livro por livro, e devolveu um anteprojeto de revisão em lugar de um código novo.
Do anteprojeto saiu o Projeto de Lei 4 de 2025, em análise no Senado. Entre as propostas está a criação de um livro dedicado ao direito civil digital, tema que o Código Civil de 2002 não trata em artigo nenhum, porque foi redigido antes de a vida patrimonial média caber dentro de contas de acesso restrito.
O silêncio do código empurrou o assunto para os tribunais. Quem morre hoje deixa foto em nuvem, saldo em carteira digital, canal com receita de publicidade, domínio registrado, milhas, biblioteca de livros comprada em loja de aplicativo e perfil com histórico de conversas. A família descobre, no velório, que quase nada abre.
O advogado do inventário chega então a uma pergunta sem resposta legislativa expressa: o acervo digital do falecido se transmite aos herdeiros, e em que medida os termos de uso da plataforma podem impedir a transmissão. Duas ordens de argumento se cruzam, a sucessória e a contratual, e cada juízo resolve o encontro à sua maneira.
O mesmo projeto mexe na porta de entrada dos contratos assinados por aceite eletrônico, aqueles em que a vontade se manifesta por um toque em botão dentro de uma tela que a outra parte programou.
A seção a seguir refaz o desenho legal vigente e mostra em que ponto o novo livro se encaixaria.
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I A DECISÃO
O livro que falta no código de 2002
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Um código de 2002, um acervo que só abre com senha.
O Código Civil brasileiro é a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com entrada em vigor um ano depois da publicação. Ele organiza a vida privada em livros: parte geral, obrigações, empresa, direito das coisas, família e sucessões. Nenhum deles cita arquivo, conta de acesso, perfil ou senha.
A sucessão, mesmo assim, tem regra antiga e clara sobre o instante da abertura, e é essa regra que sustenta o argumento dos herdeiros quando a plataforma nega acesso.
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"Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Brasil, Lei nº 10.406 de 2002, Código Civil, artigo 1.784.
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O patrimônio digital reúne bens com valor econômico próprio, como saldo, domínio, canal monetizado e biblioteca licenciada, e conteúdo de natureza pessoal, como mensagem privada e álbum de família, e a transmissão de uma categoria não segue automaticamente a regra da outra.
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Do lado da internet, a lei geral em vigor é o Marco Civil da Internet, a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, que fixa a proteção da intimidade e do sigilo das comunicações privadas do usuário. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei 13.709 de 2018, cuida do tratamento de dados e não resolve a partilha de um acervo entre herdeiros.
A proposta em tramitação tenta costurar as duas pontas em capítulo próprio, com a distinção entre acervo patrimonial e acervo existencial escrita na lei, e com limite expresso à cláusula de plataforma que apaga a conta e o conteúdo no instante em que recebe a certidão de óbito.
O desenho atual e o que o novo livro pretende fixar:
| Transmissão automática da herança | já vale pelo artigo 1.784 do Código Civil, sem menção a bem digital |
| Sigilo da comunicação privada | protegido pelo Marco Civil da Internet desde 2014 |
| Acervo patrimonial em plataforma | hoje resolvido caso a caso, com base em contrato e em decisão judicial |
| Acervo pessoal do falecido | disputa entre privacidade do titular e interesse da família, sem critério legal expresso |
| Cláusula de exclusão nos termos de uso | eficácia discutida, porque o contrato antecede a abertura da sucessão |
| Contrato fechado por aceite em tela | regido por Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e decreto de comércio eletrônico, sem capítulo unificado |
O projeto ainda pode ser emendado, fatiado ou rejeitado, e o texto que sair do Senado seguiria para a Câmara dos Deputados antes de qualquer vigência. Nada do que está proposto rege inventário aberto hoje.
Quem escreve testamento e contrato nesta semana trabalha com o direito vigente, e é sobre ele que a próxima seção se debruça.
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II NA PRÁTICA
O que escrever antes do inventário
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O acervo digital chega ao escritório quase sempre em ordem inversa. Primeiro a família descobre uma cobrança recorrente no cartão do falecido, depois procura a senha, e só então aparece o canal com receita, a carteira com saldo e a loja de aplicativo com biblioteca inteira comprada.
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O documento que resolve o acervo digital em vida custa uma tarde de trabalho, e o que resolve o mesmo acervo depois da abertura da sucessão custa um processo judicial com plataforma sediada fora do país como parte interessada.
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A ordem prática abaixo vale para o cliente pessoa física com patrimônio comum e para o sócio de empresa que registrou domínio e conta comercial no próprio nome.
1. Levante o acervo com o titular vivo: monte a lista de contas, domínios, carteiras, assinaturas e canais, com a indicação de qual gera receita e qual guarda apenas conteúdo pessoal, porque a classificação feita pelo dono evita que a família tenha de adivinhar depois.
2. Separe o econômico do existencial no papel: o testamento destina o bem com valor de mercado aos herdeiros nomeados, e a carta de última vontade registra o desejo sobre mensagem privada e álbum, tratamento que reduz a chance de a discussão sobre intimidade contaminar a partilha do que é patrimônio.
3. Leia a política de legado da plataforma antes de redigir: parte dos serviços oferece contato herdeiro, inatividade programada ou download completo do arquivo, e a ferramenta escolhida pelo titular no painel costuma prevalecer sobre a vontade manifestada em outro documento.
4. Guarde a chave onde o testamento aponta: gerenciador de senhas com acesso de emergência, cofre físico com o código de recuperação, ou custódia com o inventariante nomeado, sempre com o local descrito no testamento sem que a senha seja transcrita no corpo dele.
5. Reveja o quadro a cada renovação anual: conta encerrada, domínio transferido e carteira migrada mudam o desenho, e lista desatualizada manda o inventariante procurar bem que não existe mais enquanto deixa o bem novo fora da partilha.
Do lado dos contratos, o trabalho preventivo muda de objeto. O contrato fechado dentro de plataforma se prova por registro eletrônico guardado pelo fornecedor, e o cliente que não salva a confirmação depende da boa vontade de quem detém o servidor.
Salve o comprovante de aceite, a versão dos termos de uso vigente na data da contratação e o extrato da operação em arquivo próprio, porque a plataforma altera os termos de forma unilateral e a versão antiga desaparece da tela sem aviso.
O direito de arrependimento em compra fora do estabelecimento comercial continua valendo, com prazo de sete dias contados do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, conforme o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078 de 1990. O prazo corre também para contratação feita em aplicativo.
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