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O plano de 5 anos que reúne todos os credores

A Lei 14.181 leva o consumidor superendividado a uma audiência com cada credor, e a inicial precisa provar boa-fé e renda comprometida.

Consumidor com faturas de vários bancos diante do juiz

Faturas de vários credores na mesa de audiência

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O Diário Oficial da União publicou em 2 de julho de 2021 a frase "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Era o novo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, trazido pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, a Lei do Superendividamento.

A lei abriu no Código dois capítulos. Um cuida da prevenção, com deveres de informação para quem oferece crédito. O outro cuida do tratamento, e nele está a ferramenta que interessa ao advogado de consumo: o processo de repactuação de dívidas, no artigo 104-A.

Antes de 2021, o consumidor afogado em parcelas negociava com cada banco separadamente. O cartão aceitava um acordo, o consignado recusava, a financeira do crediário ajuizava cobrança, e o salário acabava antes de chegar ao aluguel.

A repactuação muda a mesa. A pedido do consumidor, o juiz marca uma audiência conciliatória (reunião presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado para buscar acordo) com todos os credores de dívidas de consumo juntos. Ali o devedor apresenta um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.

O plano precisa preservar o mínimo existencial, a parcela da renda protegida para as despesas básicas da pessoa. O Decreto 11.567, de 2023, fixa esse valor em R$ 600 por mês.

O credor que falta à audiência sem justificativa paga caro. A lei suspende a exigibilidade da dívida dele, interrompe os encargos da mora e o submete ao plano, com recebimento só depois dos credores que compareceram.

A porta, porém, não abre para qualquer pedido. A petição inicial precisa convencer o juiz de que o autor é pessoa natural, age de boa-fé, tem dívidas de consumo e perdeu a capacidade de pagá-las sem sacrificar o mínimo que a lei protege.

A Decisão mostra o texto que define quem entra no processo, quais dívidas ficam de fora e o que acontece quando o acordo fracassa.

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I  A DECISÃO

Quem cabe na definição do artigo 54-A

Uma definição de uma frase decide quem pode pedir a audiência e quais dívidas entram nela.

O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181/2021, reúne os requisitos numa definição só. Exige que o devedor seja pessoa natural, aja de boa-fé, tenha dívidas de consumo e não consiga pagá-las sem comprometer o mínimo existencial. Faltando um deles, o pedido cai.

Pessoa natural exclui a empresa. O microempreendedor individual que tomou empréstimo para o negócio não entra pela dívida empresarial, mas pode entrar pelas dívidas que fez como consumidor, e a inicial precisa separar as duas.

Dívidas de consumo, pelo parágrafo 2º do artigo, abrangem compromissos financeiros de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Conta de luz, água, telefone e mensalidade escolar entram na conta.

A repactuação alcança só dívidas de consumo contraídas de boa-fé; crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural ficam fora da audiência por exclusão expressa do artigo 104-A, parágrafo 1º.

O artigo 104-A descreve o procedimento numa frase longa, que vale ler inteira.

"A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Código de Defesa do Consumidor, artigo 104-A, redação da Lei 14.181/2021.

A boa-fé tem recorte negativo no parágrafo 3º do artigo 54-A. Ficam fora as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, as feitas com o propósito deliberado de não pagar e as que vêm da compra de produtos e serviços de luxo de alto valor.

O mínimo existencial dependia de regulamento. O Decreto 11.150, de julho de 2022, fixou 25% do salário mínimo, e o Decreto 11.567, de junho de 2023, trocou o percentual por R$ 600 fixos. O texto de 2022 também tirou do cálculo parcelas de consignado e de crédito com garantia, o que encolhe a proteção.

O valor é contestado. Associações de defensores públicos e de membros do Ministério Público levaram o regulamento ao Supremo Tribunal Federal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 1005 e 1006 (ações contra ato do poder público que fere a Constituição), com o argumento de que R$ 600 não cobrem despesas básicas. O desfecho dessas ações não estava definido quando esta edição foi escrita, e o decreto segue aplicado pelos juízes.

Se a audiência fracassa, o artigo 104-B abre a segunda fase. A pedido do consumidor, o juiz instaura processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e impõe um plano judicial compulsório aos credores que não aceitaram acordo, também limitado a cinco anos, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação.

Nova tentativa tem prazo. Pelo parágrafo 5º do artigo 104-A, o consumidor só pode repetir o pedido de repactuação depois de dois anos contados da liquidação das obrigações do plano homologado.

 
 

II  NA PRÁTICA

A inicial que convence o juiz

A repactuação começa por uma petição simples na aparência e densa na prova. O juiz decide se instaura o processo olhando só o que veio com a inicial, e a audiência só produz efeito se todos os credores certos forem chamados.

A inicial vence quando prova, por documento, três fatos: a renda líquida do consumidor, a lista completa das dívidas de consumo e a conta que mostra o mínimo existencial comprometido.

A ordem abaixo segue a montagem da petição.

1. Prova de renda: contracheques, extrato de benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou declaração de imposto de renda recente, com os descontos em folha visíveis.

2. Relação de credores: nome, CNPJ e endereço de cada um, com contrato, saldo devedor e parcela; o Registrato, sistema gratuito do Banco Central que lista empréstimos ligados ao CPF, ajuda a achar dívida esquecida.

3. Orçamento doméstico: planilha das despesas essenciais (moradia, alimentação, saúde, transporte) com comprovantes, para mostrar que as parcelas somadas consomem a renda que sustenta a família.

4. Prova de boa-fé: a origem documentada de cada dívida, como desemprego, doença ou separação, e a ausência de compra de luxo de alto valor no período.

5. Proposta de plano: valor mensal disponível, rateio entre credores, prazo de até cinco anos e as medidas do parágrafo 4º do artigo 104-A, como dilação de prazo e redução de encargos.

A lista de credores exige cuidado dobrado. Credor esquecido fica fora do plano e segue cobrando, e dívida com garantia real incluída por engano abre discussão que atrasa a audiência.

A proposta precisa ser pagável. Juiz e credores leem o plano pela conta: renda líquida, menos mínimo existencial, menos despesas essenciais. Plano que promete mais do que sobra perde credibilidade na primeira rodada de conversa.

O mesmo parágrafo 4º obriga o plano a trazer a data em que o nome do consumidor sai dos cadastros de inadimplentes. Para o cliente, essa linha costuma valer tanto quanto o desconto, porque devolve acesso a crédito e aluguel.

O plano também prende o consumidor. Os efeitos do acordo ficam condicionados a ele não agravar a própria situação, e um empréstimo novo durante o pagamento pode derrubar a proteção inteira.

Há ainda a via fora do Judiciário. O artigo 104-C permite a fase conciliatória nos Procons e demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e o acordo firmado ali também precisa trazer a data de exclusão dos cadastros.

A escolha da via depende do perfil dos credores. Quando um banco grande costuma faltar ou recusar proposta, a sanção ao ausente prevista no artigo 104-A, parágrafo 2º, pesa a favor de levar o caso direto ao juiz.

 

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III  LEGAL TECH & IA

O plano calculado por IA

A repactuação depende de conta. O advogado precisa somar dezenas de contratos, separar dívida de consumo de dívida excluída, descontar o mínimo existencial e distribuir o que sobra entre os credores por até sessenta meses.

Um modelo de linguagem (programa de inteligência artificial treinado para ler e escrever texto) lê contratos, faturas e o extrato do Registrato e devolve uma tabela única de dívidas, marcando quais entram na repactuação e quais a lei exclui.

O comando que rende resultado pede sete colunas: credor, CNPJ, tipo de contrato, garantia, saldo, parcela e página do documento original. A coluna da garantia separa logo o financiamento imobiliário e o crédito com garantia real.

Com a tabela pronta, uma planilha comum faz o rateio. A ferramenta de IA escreve a fórmula que divide o valor mensal disponível na proporção do saldo de cada credor e simula prazos de 36, 48 e 60 meses.

O modelo também resume a jurisprudência do tribunal local. O advogado cola acórdãos públicos sobre repactuação e pede os critérios que a corte aceitou para medir o mínimo existencial, que mudam de um tribunal para outro.

Na triagem do escritório, um formulário de entrada com renda e parcelas indica se o caso tem chance antes da primeira reunião, e poupa horas de atendimento de quem não preenche os requisitos do artigo 54-A.

O limite é conhecido. Modelo de linguagem erra soma, troca CNPJ e inventa saldo quando a fatura digitalizada está ilegível, e toda linha da tabela volta ao documento pela coluna da página antes de entrar na petição.

O sigilo também pesa. Extrato bancário, contracheque e laudo médico que explica a origem da dívida são dados pessoais, alguns sensíveis, protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei 13.709/2018, e só entram em ferramenta corporativa com retenção desligada.

"Quantos clientes do seu escritório pagam hoje parcelas que, somadas, passam da renda sem que ninguém tenha calculado o mínimo existencial deles?"

O texto da Lei 14.181/2021 e do Decreto 11.567/2023 fica no portal da legislação do Planalto. Reconfira lá o valor do mínimo existencial em 30/10/2026, e o andamento das ADPFs 1005 e 1006 no portal do Supremo Tribunal Federal em 31/10/2026.

 
 
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Pelo Decreto 11.567, de 2023, qual valor mensal o mínimo existencial passou a proteger na repactuação de dívidas?

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