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O preparo pago a menos tem cinco dias de socorro
O artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC proíbe declarar a deserção por preparo insuficiente sem intimar o advogado a complementar em cinco dias.
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A guia de custas recolhida a menos sobre os autos
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"A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias", publicou o Diário Oficial da União em 17 de março de 2015, no artigo 1.007, parágrafo 2º, da Lei nº 13.105.
A frase tem duas partes e a ordem delas decide recurso. A deserção, perda do direito de recorrer por falta de pagamento, não nasce do valor recolhido a menos. Ela nasce do silêncio do advogado depois de intimado a completar a diferença.
O Código de Processo Civil de 1973 já trazia a mesma ideia no artigo 511, parágrafo 2º, com redação mais curta. O Código de 2015 acrescentou duas precisões que mudam a rotina do escritório: a intimação é dirigida à pessoa do advogado, e a complementação alcança expressamente o porte de remessa e de retorno, a despesa de transporte físico dos autos entre instâncias.
O caput continua exigindo a comprovação do preparo no ato da interposição. Quem não recolhe nada cai no parágrafo 4º, que manda intimar para pagar em dobro, e o parágrafo 5º veda complementar o que sair insuficiente nesse recolhimento dobrado. Quem recolhe menos do que a tabela manda fica no parágrafo 2º, com direito aos cinco dias. Caminhos diferentes para dois erros parecidos.
Há ainda o erro que não é de valor. O parágrafo 7º trata do equívoco no preenchimento da guia, o código da receita trocado, o número do processo digitado errado, e proíbe a deserção nessa hipótese: o relator intima o recorrente a sanar o vício em cinco dias.
O desenho protege o recorrente em três frentes, e cada frente depende de um ato do tribunal que pode não acontecer. A decisão que declara a deserção sem intimação anterior aparece em despacho monocrático de relator e no juízo de admissibilidade da origem, e o prazo para reagir a ela é curto.
A primeira parte desta edição desmonta o artigo 1.007 e separa as hipóteses que costumam se misturar na petição.
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I A DECISÃO
Cinco dias antes de a deserção valer
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Um valor a menos, uma intimação obrigatória, cinco dias.
O artigo 1.007 tem caput e sete parágrafos, e a maior parte das discussões de admissibilidade mora nos parágrafos 2º, 4º, 5º e 7º. O caput fixa o dever: comprovar o preparo no ato da interposição, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
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O caput cria a pena e o parágrafo 2º cria a condição: a deserção por preparo insuficiente só se declara depois da intimação para complementar, na pessoa do advogado, com cinco dias de prazo.
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A diferença entre falta total e insuficiência organiza o resto. Sem recolhimento nenhum, o recurso cai no parágrafo 4º e a consequência é pagar em dobro. Recolhido menos do que a tabela do tribunal manda, fica no parágrafo 2º, com direito à complementação simples.
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"A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." Brasil, Lei nº 13.105, artigo 1.007, parágrafo 2º, 2015.
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O parágrafo 5º fecha a brecha que a combinação das duas hipóteses abriria. Quem foi intimado a pagar em dobro pelo parágrafo 4º e recolheu em dobro um valor ainda insuficiente não tem direito a uma segunda complementação. A palavra do texto é vedada, e o tribunal declara a inadmissibilidade.
O parágrafo 3º dispensa o porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos, porque não existe volume de papel para transportar. A dispensa vale para o porte, nunca para as custas do preparo, e a confusão entre as duas rubricas na guia gera recolhimento a menos.
O parágrafo 1º dispensa o preparo de quem tem isenção legal, e o artigo 99, parágrafo 7º, cuida de quem pede gratuidade no próprio recurso: o recolhimento fica dispensado até a decisão sobre o pedido.
O quadro das hipóteses, com a providência que cada uma exige, fica assim:
| Preparo recolhido a menos | intimação na pessoa do advogado para complementar, cinco dias, artigo 1.007, parágrafo 2º |
| Preparo não comprovado na interposição | intimação para recolher em dobro, artigo 1.007, parágrafo 4º |
| Insuficiência no recolhimento em dobro | complementação vedada, inadmissibilidade, artigo 1.007, parágrafo 5º |
| Guia preenchida com erro formal | relator intima para sanar em cinco dias, sem deserção, artigo 1.007, parágrafo 7º |
| Autos eletrônicos | porte de remessa e de retorno dispensado, artigo 1.007, parágrafo 3º |
| Gratuidade pedida no recurso | recolhimento dispensado até a decisão, artigo 99, parágrafo 7º |
A Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça cobra o recolhimento do porte na origem e convive com o parágrafo 2º: a falha no valor abre o prazo de complementação, e o que a súmula rejeita é o recurso que sobe sem o recolhimento exigido pelo tribunal de origem.
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II NA PRÁTICA
O que fazer quando a intimação não vem
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A decisão chega curta na intimação do diário eletrônico. O relator não conhece o recurso por deserção, cita o artigo 1.007 e aponta a guia recolhida em valor inferior à tabela. A intimação para complementar em cinco dias não aparece em nenhum lugar do andamento processual.
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Deserção declarada sem a intimação do parágrafo 2º é nulidade de procedimento, e o caminho para desfazê-la depende de quem proferiu a decisão: embargos de declaração contra a omissão, agravo interno contra a decisão monocrática do relator.
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A primeira providência é documental. Imprimir o extrato completo do andamento, com data e hora de cada movimentação, e mostrar a ausência do ato: entre a interposição e a decisão de deserção não existe despacho de intimação para suprir. Petição que afirma a falta da intimação sem juntar o extrato entrega ao tribunal o trabalho de conferir.
A segunda providência é o depósito imediato da diferença. Recolher o complemento tira do tribunal o argumento de que o vício não causou prejuízo, e a guia nova, com o mesmo número de processo, vai anexada à petição.
1. Calcule a diferença pela tabela vigente na data da interposição: a tabela de custas do tribunal é reajustada em janeiro na maioria das cortes, e o cálculo feito pela tabela nova sobre recurso interposto em dezembro gera outro recolhimento insuficiente.
2. Oponha embargos de declaração quando a decisão ignora a exigência da intimação: a omissão quanto ao parágrafo 2º do artigo 1.007 entra pelo artigo 1.022, inciso II, com prazo de cinco dias, e o pedido é o saneamento da própria deserção, não a rediscussão do mérito do recurso.
3. Interponha agravo interno contra a decisão monocrática do relator: o artigo 1.021 dá quinze dias para levar a matéria ao órgão colegiado, e a peça sustenta que a pena foi aplicada sem a condição que o texto legal impõe.
4. Invoque o dever de sanar o vício sanável: o artigo 932, parágrafo único, obriga o relator a conceder cinco dias para correção antes de inadmitir o recurso, e o argumento reforça o parágrafo 2º quando o tribunal alega que a complementação dependeria de pedido da parte.
5. Registre a data da intimação no mesmo dia em que ela sair: o prazo de cinco dias do parágrafo 2º corre em dias úteis pelo artigo 219, e a anotação precisa indicar o dia da publicação, o dia do início da contagem e o dia do vencimento, porque prazo dessa extensão morre em feriado local não conferido.
O recolhimento feito depois do vencimento dos cinco dias não recupera o recurso. O tribunal que intimou e não recebeu a diferença declara a deserção com base no próprio parágrafo 2º, e a discussão migra para a validade da intimação, quase sempre perdida quando a publicação está regular no diário.
Vale combinar com o cliente quem paga o complemento e em quanto tempo. A diferença costuma ser baixa, e o atraso na transferência pelo financeiro da empresa é a causa mais comum da perda do prazo.
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