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O preparo pago a menos tem cinco dias de socorro

O artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC proíbe declarar a deserção por preparo insuficiente sem intimar o advogado a complementar em cinco dias.

A guia de custas recolhida a menos sobre os autos na mesa da banca.

A guia de custas recolhida a menos sobre os autos

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"A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias", publicou o Diário Oficial da União em 17 de março de 2015, no artigo 1.007, parágrafo 2º, da Lei nº 13.105.

A frase tem duas partes e a ordem delas decide recurso. A deserção, perda do direito de recorrer por falta de pagamento, não nasce do valor recolhido a menos. Ela nasce do silêncio do advogado depois de intimado a completar a diferença.

O Código de Processo Civil de 1973 já trazia a mesma ideia no artigo 511, parágrafo 2º, com redação mais curta. O Código de 2015 acrescentou duas precisões que mudam a rotina do escritório: a intimação é dirigida à pessoa do advogado, e a complementação alcança expressamente o porte de remessa e de retorno, a despesa de transporte físico dos autos entre instâncias.

O caput continua exigindo a comprovação do preparo no ato da interposição. Quem não recolhe nada cai no parágrafo 4º, que manda intimar para pagar em dobro, e o parágrafo 5º veda complementar o que sair insuficiente nesse recolhimento dobrado. Quem recolhe menos do que a tabela manda fica no parágrafo 2º, com direito aos cinco dias. Caminhos diferentes para dois erros parecidos.

Há ainda o erro que não é de valor. O parágrafo 7º trata do equívoco no preenchimento da guia, o código da receita trocado, o número do processo digitado errado, e proíbe a deserção nessa hipótese: o relator intima o recorrente a sanar o vício em cinco dias.

O desenho protege o recorrente em três frentes, e cada frente depende de um ato do tribunal que pode não acontecer. A decisão que declara a deserção sem intimação anterior aparece em despacho monocrático de relator e no juízo de admissibilidade da origem, e o prazo para reagir a ela é curto.

A primeira parte desta edição desmonta o artigo 1.007 e separa as hipóteses que costumam se misturar na petição.

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I  A DECISÃO

Cinco dias antes de a deserção valer

Um valor a menos, uma intimação obrigatória, cinco dias.

O artigo 1.007 tem caput e sete parágrafos, e a maior parte das discussões de admissibilidade mora nos parágrafos 2º, 4º, 5º e 7º. O caput fixa o dever: comprovar o preparo no ato da interposição, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

O caput cria a pena e o parágrafo 2º cria a condição: a deserção por preparo insuficiente só se declara depois da intimação para complementar, na pessoa do advogado, com cinco dias de prazo.

A diferença entre falta total e insuficiência organiza o resto. Sem recolhimento nenhum, o recurso cai no parágrafo 4º e a consequência é pagar em dobro. Recolhido menos do que a tabela do tribunal manda, fica no parágrafo 2º, com direito à complementação simples.

"A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." Brasil, Lei nº 13.105, artigo 1.007, parágrafo 2º, 2015.

O parágrafo 5º fecha a brecha que a combinação das duas hipóteses abriria. Quem foi intimado a pagar em dobro pelo parágrafo 4º e recolheu em dobro um valor ainda insuficiente não tem direito a uma segunda complementação. A palavra do texto é vedada, e o tribunal declara a inadmissibilidade.

O parágrafo 3º dispensa o porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos, porque não existe volume de papel para transportar. A dispensa vale para o porte, nunca para as custas do preparo, e a confusão entre as duas rubricas na guia gera recolhimento a menos.

O parágrafo 1º dispensa o preparo de quem tem isenção legal, e o artigo 99, parágrafo 7º, cuida de quem pede gratuidade no próprio recurso: o recolhimento fica dispensado até a decisão sobre o pedido.

O quadro das hipóteses, com a providência que cada uma exige, fica assim:

Preparo recolhido a menosintimação na pessoa do advogado para complementar, cinco dias, artigo 1.007, parágrafo 2º
Preparo não comprovado na interposiçãointimação para recolher em dobro, artigo 1.007, parágrafo 4º
Insuficiência no recolhimento em dobrocomplementação vedada, inadmissibilidade, artigo 1.007, parágrafo 5º
Guia preenchida com erro formalrelator intima para sanar em cinco dias, sem deserção, artigo 1.007, parágrafo 7º
Autos eletrônicosporte de remessa e de retorno dispensado, artigo 1.007, parágrafo 3º
Gratuidade pedida no recursorecolhimento dispensado até a decisão, artigo 99, parágrafo 7º

A Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça cobra o recolhimento do porte na origem e convive com o parágrafo 2º: a falha no valor abre o prazo de complementação, e o que a súmula rejeita é o recurso que sobe sem o recolhimento exigido pelo tribunal de origem.

 
 

II  NA PRÁTICA

O que fazer quando a intimação não vem

A decisão chega curta na intimação do diário eletrônico. O relator não conhece o recurso por deserção, cita o artigo 1.007 e aponta a guia recolhida em valor inferior à tabela. A intimação para complementar em cinco dias não aparece em nenhum lugar do andamento processual.

Deserção declarada sem a intimação do parágrafo 2º é nulidade de procedimento, e o caminho para desfazê-la depende de quem proferiu a decisão: embargos de declaração contra a omissão, agravo interno contra a decisão monocrática do relator.

A primeira providência é documental. Imprimir o extrato completo do andamento, com data e hora de cada movimentação, e mostrar a ausência do ato: entre a interposição e a decisão de deserção não existe despacho de intimação para suprir. Petição que afirma a falta da intimação sem juntar o extrato entrega ao tribunal o trabalho de conferir.

A segunda providência é o depósito imediato da diferença. Recolher o complemento tira do tribunal o argumento de que o vício não causou prejuízo, e a guia nova, com o mesmo número de processo, vai anexada à petição.

1. Calcule a diferença pela tabela vigente na data da interposição: a tabela de custas do tribunal é reajustada em janeiro na maioria das cortes, e o cálculo feito pela tabela nova sobre recurso interposto em dezembro gera outro recolhimento insuficiente.

2. Oponha embargos de declaração quando a decisão ignora a exigência da intimação: a omissão quanto ao parágrafo 2º do artigo 1.007 entra pelo artigo 1.022, inciso II, com prazo de cinco dias, e o pedido é o saneamento da própria deserção, não a rediscussão do mérito do recurso.

3. Interponha agravo interno contra a decisão monocrática do relator: o artigo 1.021 dá quinze dias para levar a matéria ao órgão colegiado, e a peça sustenta que a pena foi aplicada sem a condição que o texto legal impõe.

4. Invoque o dever de sanar o vício sanável: o artigo 932, parágrafo único, obriga o relator a conceder cinco dias para correção antes de inadmitir o recurso, e o argumento reforça o parágrafo 2º quando o tribunal alega que a complementação dependeria de pedido da parte.

5. Registre a data da intimação no mesmo dia em que ela sair: o prazo de cinco dias do parágrafo 2º corre em dias úteis pelo artigo 219, e a anotação precisa indicar o dia da publicação, o dia do início da contagem e o dia do vencimento, porque prazo dessa extensão morre em feriado local não conferido.

O recolhimento feito depois do vencimento dos cinco dias não recupera o recurso. O tribunal que intimou e não recebeu a diferença declara a deserção com base no próprio parágrafo 2º, e a discussão migra para a validade da intimação, quase sempre perdida quando a publicação está regular no diário.

Vale combinar com o cliente quem paga o complemento e em quanto tempo. A diferença costuma ser baixa, e o atraso na transferência pelo financeiro da empresa é a causa mais comum da perda do prazo.

 

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III  LEGAL TECH & IA

O controle de guias que a banca confere à mão

Banca com volume de recursos recolhe guias em tribunais diferentes, com tabelas, códigos de receita e datas de reajuste diferentes. O risco mora na guia gerada às dezessete horas do último dia do prazo por quem nunca recolheu naquele tribunal.

Guia de custas sem conferência de valor, de código de receita e de número de processo antes do protocolo transforma um recurso inteiro em discussão de admissibilidade, e a discussão consome mais horas que a redação da peça.

A primeira providência é o controle de guias. Uma linha por recurso, com tribunal, data de interposição, tabela aplicada, valor recolhido de preparo, valor recolhido de porte, código de receita usado e o comprovante anexado, responde em minutos à intimação que cobra complementação.

A segunda providência é o alerta de cinco dias. A intimação para complementar entra no calendário no dia da publicação, com aviso no segundo e no quarto dia útil, porque prazo curto não sobrevive a fila de triagem semanal.

A terceira providência é o critério de uso da inteligência artificial nessa conferência. Modelo de linguagem que lê o comprovante em PDF e compara o valor recolhido com a tabela do tribunal acelera a triagem, e o risco conhecido é a leitura errada de dígito em comprovante escaneado. Todo valor apontado pela máquina sai conferido na tabela publicada no site do tribunal.

O Granola ajuda na parte chata desse controle: roda no Mac, escuta a reunião em que o time decide se o recurso sobe com complementação espontânea ou aguarda a intimação, transcreve e devolve um resumo limpo com a transcrição completa embaixo, sem participante robô entrando na sala. Modelo freemium, feito para quem faz três calls antes do almoço.

Onde falha: a conversa sobre estratégia recursal carrega informação de cliente protegida por sigilo profissional, e o mesmo critério de retenção e de localização de servidor que a banca exige de qualquer fornecedor vale para a ferramenta em que a reunião for processada.

Junte as três providências e a rotina fecha em uma linha. Registrar cada guia com tribunal e tabela aplicada, agendar os cinco dias na publicação da intimação e conferir na tabela oficial tudo que a máquina apontou.

"Quantos recursos da sua carteira você conseguiria provar hoje que tiveram o preparo recolhido pela tabela certa?"

A tabela de custas e o valor do porte ficam na página de custas do tribunal em que o recurso tramita, e o texto vigente do artigo 1.007 fica na página da Lei nº 13.105 no portal do Planalto, com a data da última alteração no cabeçalho. Reconfira as duas páginas no primeiro dia útil de janeiro e no dia em que protocolar o próximo recurso, porque tabela reajustada no início do ano transforma cálculo correto de dezembro em recolhimento insuficiente.

 
 
 

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