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O processo de pejotização parou no Supremo

O Tema 1.389 suspendeu as ações sobre contrato de PJ no país, e o escritório ainda tem trabalho no processo parado.

Advogada examina reclamação trabalhista suspensa pelo Tema 1.389

Ação trabalhista parada à espera do Supremo

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O Conjur publicou em 14 de abril de 2025 a manchete "Gilmar suspende todos os processos que discutem pejotização no país", horas depois de o ministro Gilmar Mendes assinar a ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603.

Dias antes, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal tinha reconhecido repercussão geral (o filtro que faz a tese de um caso valer para todos os processos iguais) nesse recurso, que virou o Tema 1.389. A pergunta de fundo: quando a empresa contrata alguém como pessoa jurídica, quem decide se houve fraude ao vínculo de emprego, e com qual critério.

A suspensão alcançou as reclamações trabalhistas que discutem a validade desse contrato, em qualquer instância. O trabalhador que pede carteira assinada alegando que o CNPJ era fachada viu a ação parar na fase em que estava, fosse na audiência inicial, fosse no Tribunal Superior do Trabalho.

O alcance vai além do CNPJ aberto a pedido do patrão. Contratos de franquia, de representação comercial, de corretagem e de parceria entram na mesma ordem sempre que a reclamação pede o vínculo apesar do papel assinado, e o juiz de cada vara decide, caso a caso, se o processo dele se encaixa.

O relator declarou o motivo na própria decisão. A Justiça do Trabalho vinha reconhecendo vínculo em contratos civis e comerciais que o Supremo já havia validado, e cada condenação desse tipo voltava à Corte como reclamação constitucional, sobrecarregando o gabinete dos ministros.

Para o escritório, a ordem criou uma carteira congelada. O cliente que ajuizou a ação espera sem data; o cliente que ainda não ajuizou pergunta se vale entrar agora; a empresa processada pergunta se deve provisionar a condenação ou negociar.

Nenhuma dessas respostas é esperar parado. A ação suspensa aceita petição de distinção, ato urgente e acordo, e o prazo prescricional de quem ainda não ajuizou segue correndo normalmente.

A primeira seção lê as três perguntas do Tema 1.389 e a tese sobre terceirização que o próprio recurso manda usar como parâmetro.

Continue lendo ↓

 
 

I  A DECISÃO

As três perguntas do Tema 1.389

Uma ordem de abril de 2025 parou as ações sobre contrato de PJ, e três perguntas definem o que volta a andar.

O Tema 1.389 nasceu de um contrato de franquia no ramo de seguros. A Justiça do Trabalho reconheceu vínculo de emprego entre o franqueado e a empresa, e o recurso da empresa chegou ao Supremo com a tese de que o contrato comercial valia por si.

Ao reconhecer a repercussão geral, o plenário não se limitou àquele caso. Fixou três perguntas que o julgamento de mérito vai responder, e cada uma muda um pedaço diferente da carteira trabalhista.

O Tema 1.389 decide quem julga a fraude na contratação de PJ, se esse contrato é lícito e quem tem de provar a fraude, e as três respostas valem para todas as ações suspensas.

A primeira pergunta trata da competência. O Supremo vai dizer se cabe à Justiça do Trabalho julgar a alegação de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, ou se a discussão sobre a validade desse contrato pertence à Justiça comum.

A segunda trata da licitude. O plenário vai dizer se a contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica é válida à luz do que a Corte já decidiu sobre terceirização na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 (a ação que questiona ato do poder público contra a Constituição).

Naquele julgamento, somado ao Recurso Extraordinário 958.252, o Supremo fixou a tese abaixo.

"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Supremo Tribunal Federal, ADPF 324 e RE 958.252, Tema 725, 2018.

A expressão "qualquer outra forma de divisão do trabalho" é o ponto de apoio das empresas. Com ela, ministros cassaram decisões trabalhistas em reclamações constitucionais (a ação que leva ao Supremo a decisão que desrespeita um precedente dele), sem reexaminar a prova do caso.

Do lado do trabalhador, o apoio é o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, que declara nulos os atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista. A tese de 2018 não revogou esse artigo, e a discussão do Tema 1.389 mede o espaço de cada regra.

A terceira pergunta trata do ônus da prova (a obrigação de provar o fato alegado). O plenário vai dizer se cabe ao trabalhador provar que o contrato de PJ escondia subordinação, horário e pessoalidade, ou se cabe à empresa provar que a relação era de fato autônoma.

A data do julgamento de mérito não consta da decisão de abril. O relator suspendeu os processos sem fixar pauta, e o calendário do plenário depende da Presidência do Supremo; por esse motivo, qualquer previsão de desfecho hoje é aposta, e o escritório precisa trabalhar com a ação parada por tempo indeterminado.

 
 

II  NA PRÁTICA

O processo parado na mesa do escritório

A suspensão não atinge toda reclamação que menciona um CNPJ. Ela alcança a ação cujo resultado depende da validade do contrato civil ou comercial, e a primeira tarefa é separar esses processos dos que só esbarram no tema.

Processo suspenso continua vivo: a petição de distinção, o ato urgente, a prova em risco e o acordo seguem possíveis, e a prescrição de quem ainda não ajuizou não espera o Supremo.

A sequência abaixo ordena o trabalho pela urgência de cada frente.

1. Triagem dos pedidos: leitura da inicial para ver se algum pedido independe do vínculo, como verbas de um período com carteira anterior ao CNPJ, que pode seguir em separado.

2. Petição de distinção: quando o caso não discute contrato de PJ, o advogado demonstra a diferença ao juiz e pede o prosseguimento, com base no artigo 1.037, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil.

3. Ato urgente: o artigo 314 do CPC autoriza o juiz a praticar atos urgentes durante a suspensão, o que cobre tutela para evitar dano irreparável ao trabalhador.

4. Prova em risco: testemunha que vai se mudar ou dado que a empresa pode apagar justificam a produção antecipada de prova (a ação que colhe a prova antes do julgamento), prevista no artigo 381 do CPC.

5. Ação ainda não ajuizada: o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição fixa dois anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, e a suspensão do Tema 1.389 não trava esse prazo.

O quinto passo é o que mais custa quando esquecido. Quem deixa de ajuizar à espera do Supremo perde o direito pela prescrição bienal, e a ação ajuizada hoje entra suspensa, mas interrompe a contagem.

A inicial escrita agora precisa servir a qualquer resposta do plenário. Descrever a rotina com detalhe (ordens recebidas, controle de horário, exclusividade, meta imposta) sustenta tanto a tese de fraude quanto um eventual debate na Justiça comum.

A prova documental envelhece rápido. Conversas de aplicativo, emails corporativos e escalas de trabalho devem ser exportados com data e origem identificáveis enquanto o cliente ainda tem acesso às contas.

Do lado da empresa processada, a suspensão abre janela de negociação. As duas partes enfrentam incerteza sobre o desfecho, e o acordo pode ser apresentado ao juiz para homologação mesmo com o processo parado.

O provisionamento contábil também pede critério. A empresa registra a chance de perda com base no estado atual da jurisprudência e revê o número quando o plenário julgar, com parecer do advogado sobre cada ação suspensa.

 

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III  LEGAL TECH & IA

A carteira triada por modelo de linguagem

Escritório com dezenas de reclamações trabalhistas precisa responder uma pergunta simples para cada uma: esta ação está suspensa pelo Tema 1.389 ou deveria andar? Ler cada inicial à mão consome dias que a petição de distinção precisaria.

Um modelo de linguagem (programa de inteligência artificial treinado para ler e escrever texto) recebe as iniciais e as decisões de suspensão e devolve uma tabela que separa ação dependente do contrato de PJ de ação apenas vizinha ao tema.

O comando que rende resultado pede quatro colunas: os pedidos da inicial, se cada pedido depende da validade do contrato civil, o trecho da decisão que suspendeu o feito e a página exata de cada informação.

A tabela aponta onde cabe distinção. Pedido de verbas de período com carteira, acidente de trabalho anterior ao CNPJ ou multa por atraso de pagamento documentado aparecem destacados, e o advogado decide se o caso sustenta a petição.

A mesma triagem calcula a prescrição dos clientes que ainda não ajuizaram. Com a data de saída de cada um, o programa ordena os casos pelo prazo restante, e o escritório protocola primeiro quem está mais perto dos dois anos.

O limite vale para todo documento jurídico. Modelo de linguagem inventa página, pedido e data quando o arquivo está ilegível, então cada linha da tabela precisa bater com o original antes de virar petição.

O sigilo pesa tanto quanto a precisão. Iniciais trazem salário, saúde e dados pessoais do cliente, protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei 13.709/2018, e só entram em ferramenta corporativa com retenção desligada.

O acompanhamento do tema também pode ser automatizado. A página de andamento do ARE 1.532.603 no portal do Supremo aceita cadastro de alerta por email, e cada nova movimentação chega ao escritório sem consulta manual.

"Quantas ações da sua carteira estão paradas pelo Tema 1.389 sem que ninguém tenha conferido se cabe distinção?"

A decisão de suspensão e a tese do Tema 725 ficam no portal do Supremo Tribunal Federal, na página do ARE 1.532.603. Reconfira o andamento do Tema 1.389 lá em 28/10/2026, e confira no mesmo dia a pauta do plenário publicada pela Presidência.

 
 
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BArtigo 7º, inciso XXIX
CArtigo 8º, inciso III
DArtigo 37, inciso II

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