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ED 031
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O silêncio do confinante virou concordância em 2017

A Lei 13.465/2017 reescreveu o parágrafo 2º do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos: quem não responde em 15 dias passou a concordar.

A notificação do confinante na mesa do cartório

A notificação do confinante na mesa do cartório

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"Interpretado o seu silêncio como concordância", publicou o Diário Oficial da União em 12 de julho de 2017, na parte final do parágrafo 2º do artigo 216-A que a Lei 13.465 tinha acabado de reescrever.

O artigo mora na Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos, e cuida da usucapião extrajudicial, nome do reconhecimento da propriedade pelo tempo de posse feito dentro do cartório de registro de imóveis, sem ação judicial. O procedimento nasceu com o Código de Processo Civil de 2015 e chegou ao balcão com um defeito de fábrica.

A redação de 2015 mandava notificar o titular registrado e os confinantes, vizinhos cujos terrenos encostam no imóvel usucapiendo, para consentir em 15 dias, e mandava ler o silêncio como discordância. Quem não abria a carta derrubava o pedido. O oficial remetia o caso ao juízo, e o requerente recomeçava pela via judicial que tinha tentado evitar.

A troca de uma palavra em julho de 2017 inverteu o resultado. O vizinho notificado que deixa os 15 dias correrem sem responder passou a contar como quem concorda, e o procedimento segue o curso dele no próprio cartório, até a abertura da matrícula ou o registro na matrícula existente.

A inversão não caminha sozinha. Ela depende de notificação feita do jeito que a lei descreve, com prova de entrega dentro do procedimento, e cede na primeira impugnação apresentada dentro do prazo.

Para o escritório, o ganho aparece na pilha de casos parados há anos: o confinante que mudou de cidade e não atende telefone, o herdeiro do titular registrado que ninguém localiza, a empresa loteadora que fechou as portas nos anos 1990 e deixou quadras inteiras com posse mansa e registro congelado.

O erro que devolve o requerimento continua o mesmo de antes de 2017, e ele nasce na notificação malfeita, não na falta de posse. Endereço desatualizado, aviso de recebimento assinado por pessoa sem relação com o notificado, confinante que ninguém identificou porque a planta não fechou com as matrículas vizinhas.

A seção a seguir percorre o texto do parágrafo 2º antes e depois de 2017 e mostra o que a mudança não alcançou.

Continue lendo ↓

 
 

I  A DECISÃO

A palavra trocada no parágrafo 2º

Uma palavra trocada, uma notificação bem feita, um relógio de 15 dias.

O artigo 216-A entrou na Lei de Registros Públicos pelas mãos do Código de Processo Civil de 2015 e autorizou o pedido de reconhecimento da usucapião direto no cartório de registro de imóveis da situação do imóvel, formulado por advogado.

A Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, manteve o desenho do procedimento e trocou o efeito do silêncio: quem foi notificado e não responde em 15 dias passou a ser lido como quem consente, e não mais como quem discorda.

"Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como concordância." Brasil, Lei nº 6.015, artigo 216-A, parágrafo 2º, Lei de Registros Públicos, com a redação da Lei nº 13.465, 2017.

O dispositivo traz uma segunda economia que passa despercebida na leitura rápida. A notificação só entra em cena quando falta assinatura na planta. Confinante que assina a planta e o memorial descritivo sai da fila de notificações, e o procedimento anda sem depender do carteiro.

O Conselho Nacional de Justiça detalhou o rito no Provimento 65, de 14 de dezembro de 2017, que uniformizou a instrução do pedido, a atuação do tabelião na ata notarial e o formato das notificações nos cartórios do país.

O que a mudança alcançou e o que ela deixou de pé:

Silêncio do titular registrado ou do confinante notificado, dentro dos 15 diaspassou a valer como consentimento
Impugnação apresentada no prazo, por qualquer notificadoo oficial remete o caso ao juízo competente, e a via judicial recomeça
Ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Municípiocontinua obrigatória, com prazo próprio de 15 dias para manifestação
Edital para terceiros interessados, publicado em jornal de grande circulaçãopermanece no rito, também com 15 dias
Prova da posse, da origem e do temposegue inteira a cargo do requerente, porque o silêncio dispensa a oposição do vizinho, jamais a instrução do pedido

A rejeição do pedido no cartório também deixou de ser porta fechada. O parágrafo 10 do artigo 216-A permite que o interessado leve a pretensão ao juízo, e a Lei 13.465 acrescentou que a rejeição não impede o ajuizamento da ação de usucapião.

 
 

II  NA PRÁTICA

O requerimento que o oficial não devolve

A instrução do pedido vale mais que a tese. O oficial de registro examina documento, e a nota de exigência sai quando a peça deixa buraco entre a posse narrada e o papel juntado.

O requerimento que anda é o que chega com a ata notarial lavrada, a planta assinada pelo maior número possível de confinantes, as certidões negativas em dia e o endereço de cada notificado conferido em fonte recente.

A ata notarial é lavrada pelo tabelião de notas e atesta o tempo de posse do requerente e dos antecessores dele. Ela não substitui a prova documental, ela organiza a narrativa: quem ocupou, desde quando, com que atos de posse, e com apoio em quais documentos apresentados ao tabelião.

A planta e o memorial descritivo vão assinados por profissional legalmente habilitado, com prova da anotação de responsabilidade técnica, e pelos titulares dos imóveis confinantes. Cada assinatura recolhida na planta apaga uma notificação da lista, e apaga junto o risco de impugnação daquele vizinho.

1. Busque a assinatura antes de pensar em notificação: visite o confinante com a planta impressa e o memorial em mãos, porque a assinatura colhida em uma tarde economiza os 15 dias da carta e o risco de o aviso voltar sem entrega.

2. Confira o endereço de cada notificado em fonte recente: matrícula antiga traz endereço de 1994, e a notificação enviada para porta errada derruba o efeito do silêncio no momento em que o notificado aparecer com impugnação.

3. Junte as certidões negativas dos distribuidores: as certidões da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente mostram ao oficial que ninguém discute a posse em juízo, e a certidão vencida vira exigência automática.

4. Documente a origem e a continuidade da posse: contrato de gaveta, recibo de compra, carnê de imposto predial em nome do possuidor, conta de luz antiga e declaração de confrontante formam a cadeia que a ata notarial vai narrar.

5. Controle o calendário das respostas: o prazo de cada notificado corre em separado, o edital corre em paralelo e a manifestação dos entes públicos tem janela própria, e o requerimento fica maduro quando a última janela fecha sem oposição.

O advogado é obrigatório no pedido, e o custo do procedimento é composto por emolumentos do registro de imóveis, emolumentos do tabelionato pela ata notarial, honorários do profissional que assina a planta e a publicação do edital. A tabela varia por estado, e a conta fechada antes do protocolo evita a surpresa no meio do caminho.

A impugnação de um confinante encerra o procedimento no cartório, e o oficial remete o caso ao juízo competente. O pedido já instruído não se perde: a ata notarial, a planta e as certidões seguem com o processo e encurtam a instrução judicial que vem depois.

O prazo de 15 dias começa a correr da entrega comprovada da notificação, e a prova dessa entrega mora no aviso de recebimento juntado ao procedimento. Sem o aviso nos autos, o silêncio não produz efeito nenhum, porque ninguém consegue afirmar que houve notificação.

 

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III  LEGAL TECH & IA

O controle de prazo das notificações

Um procedimento de usucapião extrajudicial com seis confinantes carrega seis prazos independentes, mais a janela do edital e a manifestação dos entes públicos. O controle desses prazos decide o resultado tanto quanto a prova da posse.

A planilha útil tem uma linha por notificado, com o dia da postagem, o dia em que o aviso de recebimento voltou assinado, o vencimento dos 15 dias e o resultado registrado em uma frase.

A primeira providência é a conferência da contagem na norma da corregedoria do estado. A forma de contar o prazo e o tratamento do aviso devolvido sem entrega variam nos códigos de normas estaduais, e a checagem antes do protocolo custa 20 minutos.

A segunda providência é a leitura das matrículas confinantes com apoio de software. Modelo de linguagem que lê a matrícula digitalizada, extrai titular, área, confrontações e averbações, e devolve o quadro comparado com a planta, encurta para minutos uma conferência que consome tardes no escritório.

O risco conhecido dessa leitura automatizada é a atribuição de um imóvel a pessoa homônima e a confusão entre matrícula e transcrição antiga, que o modelo lê como equivalentes. Todo apontamento da máquina sai conferido na certidão atualizada do registro antes de entrar na planta ou na notificação.

A terceira providência é o registro da tentativa frustrada. Aviso devolvido com endereço não localizado, porteiro que recusa o recebimento, imóvel fechado: cada ocorrência entra na planilha com data e cópia do envelope, porque ela sustenta o pedido de notificação por edital quando o notificado estiver em lugar incerto.

O Granola ajuda na parte chata desse controle: roda no Mac, escuta a reunião em que o time divide quem visita cada confinante e quem monta a instrução do requerimento, transcreve e devolve um resumo limpo com a transcrição completa embaixo, sem participante robô entrando na sala. Modelo freemium, feito para quem faz três calls antes do almoço.

Onde falha: a conversa carrega nome, endereço e situação patrimonial de terceiro que não é cliente do escritório, e o mesmo critério de retenção e de localização de servidor exigido de qualquer fornecedor vale para a ferramenta em que a reunião for processada.

Junte as três providências e a rotina fecha em uma linha. Conferir a contagem na norma estadual, cruzar cada matrícula confinante com a planta antes de imprimir, registrar toda tentativa de entrega e só então deixar o relógio dos 15 dias correr a favor do cliente.

"Quantos requerimentos parados na sua mesa dependem apenas de uma assinatura na planta?"

O texto atualizado do artigo 216-A fica na página da Lei 6.015/1973 no Planalto, e o Provimento 65/2017 fica no portal do Conselho Nacional de Justiça. Reconfira as duas fontes na semana em que protocolar o próximo requerimento e no primeiro dia útil de janeiro, quando a tabela de emolumentos do seu estado entra em vigor reajustada e muda a conta do procedimento.

 
 
 
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Quiz da edição

Antes da Lei 13.465/2017, o que a redação original do artigo 216-A mandava fazer com o silêncio do confinante notificado?

AEstender automaticamente o prazo por mais 15 dias
BInterpretar como discordância, derrubando o pedido e remetendo ao juízo
CInterpretar como concordância automática
DExigir nova notificação por edital

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
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