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Os cinco dias que decidem a guarda compartilhada
A Lei 14.713/2023 barra a guarda compartilhada quando há risco de violência doméstica, e o juiz pergunta antes da mediação.
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Cinco dias para provar o risco
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O Diário Oficial da União publicou em 31/10/2023 a Lei 14.713, com esta ementa: "Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada".
A lei foi sancionada na véspera e entrou em vigor na data da publicação. Mexeu em dois artigos só, um no Código Civil e outro no Código de Processo Civil, e mudou a rotina de toda vara de família do país.
Até então, a guarda compartilhada era a regra quase absoluta. Desde a Lei 13.058/2014, o juiz aplicava o modelo sempre que os dois genitores estivessem aptos, mesmo sem acordo entre eles, e a exceção dependia de um dos pais declarar que não queria a guarda.
A violência doméstica ficava fora da conta. A mãe que tinha medida protetiva contra o ex-companheiro podia sair da audiência obrigada a decidir com ele a escola, o médico e as viagens dos filhos, e a convivência forçada reabria o contato que a protetiva tentava cortar.
A Lei 14.713 inverteu a ordem. Havendo elementos que indiquem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, a guarda compartilhada sai da mesa, e o juiz passa a decidir entre guarda unilateral e regime de convivência.
A mudança processual pesa tanto quanto a material. Antes da audiência de mediação, o juiz agora pergunta às partes e ao Ministério Público se há risco de violência, e abre prazo de cinco dias para quem alegar apresentar prova ou indício.
Cinco dias é pouco tempo para quem chega ao escritório sem nada organizado. O cliente traz a memória do que viveu, alguns prints no celular e, com sorte, um boletim de ocorrência antigo, e o advogado precisa transformar esse material em prova juntada dentro do prazo.
O escritório que monta a pasta antes da audiência entra na pergunta do juiz com a resposta pronta. O que chega desprevenido pede dilação de prazo e arrisca ver a mediação seguir sobre o modelo compartilhado.
A primeira seção lê os dois artigos alterados e o que o juiz faz com a resposta.
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I A DECISÃO
Dois artigos e uma pergunta obrigatória
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Uma pergunta do juiz, cinco dias de prazo, e a guarda muda de modelo.
A Lei 14.713/2023 alterou o parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil. O texto manteve a guarda compartilhada como regra quando os genitores estão aptos e acrescentou a exceção: ela não se aplica quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
A escolha das palavras importa. O legislador não exigiu condenação criminal, sentença transitada nem medida protetiva deferida; bastam elementos que tornem o risco provável, um padrão de prova mais baixo que o da ação penal.
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O parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil afasta a guarda compartilhada diante da probabilidade de risco de violência, sem exigir condenação, e o juiz decide com base nos indícios juntados ao processo de família.
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A segunda alteração criou o artigo 699-A no Código de Processo Civil, dentro do capítulo das ações de família. O dispositivo fixa o momento e a forma da pergunta.
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"Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes." Brasil, Lei 13.105, Código de Processo Civil, artigo 699-A, incluído pela Lei 14.713, 2023.
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A pergunta vem antes da mediação por razão prática. Mediação pressupõe duas partes em pé de igualdade para negociar, e a vítima de violência raramente negocia livre diante do agressor.
O conceito de violência doméstica e familiar vem da Lei Maria da Penha, a Lei 11.340/2006. O artigo 7º lista cinco formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Ameaça constante, controle do dinheiro e humilhação pública entram no conceito tanto quanto a agressão física.
O Ministério Público participa porque há interesse de criança ou adolescente em jogo. O promotor também pode levar ao processo informação que as partes não trouxeram, como registros de outro procedimento na mesma comarca.
Com os indícios nos autos, o juiz afasta o modelo compartilhado e fixa a guarda unilateral. O outro genitor mantém, em regra, o direito de convivência, que pode ser assistida, em local neutro ou suspensa conforme a gravidade do risco apontado.
A alegação falsa tem custo. A Lei 12.318/2010, sobre alienação parental (interferência de um genitor na relação da criança com o outro), trata a falsa denúncia contra o outro genitor como ato de alienação, com sanções que chegam à inversão da guarda.
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II NA PRÁTICA
A pasta dos cinco dias
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O prazo do artigo 699-A corre em dias úteis, como todo prazo processual contado pelo artigo 219 do CPC. A contagem começa da intimação da pergunta, e o escritório que só começa a juntar papel ali trabalha contra o relógio.
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A pasta que convence o juiz reúne documento com data e origem identificáveis, porque indício solto na petição inicial pesa menos que registro oficial ou prova com autoria clara.
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A lista abaixo ordena as provas do registro mais formal ao mais informal.
1. Boletim de ocorrência e medida protetiva: certidão do registro policial e cópia da decisão que deferiu medida protetiva de urgência, inclusive de processo arquivado.
2. Laudos e prontuários: exame de corpo de delito, atendimento em pronto-socorro, relatório de psicólogo ou de CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) que acompanhou a família.
3. Mensagens com ata notarial: conversas de WhatsApp, emails e áudios com ameaça ou controle, registrados em ata notarial (documento lavrado em cartório que atesta o conteúdo visto pelo tabelião), prevista no artigo 384 do CPC.
4. Testemunhas: nomes e contatos de vizinhos, parentes e colegas que presenciaram episódios, com o rol pronto para eventual audiência de instrução.
5. Registros escolares e médicos da criança: relatórios da escola sobre mudança de comportamento e anotações do pediatra que liguem sintomas ao ambiente doméstico.
A ordem conta para a leitura do juiz. Documento público abre a pasta, e print de conversa entra como reforço, depois do registro que já tem fé oficial.
Print sem ata notarial pode ser juntado, mas fica exposto à impugnação por montagem. A ata tem preço tabelado por lei estadual em cada cartório de notas e costuma ficar pronta em um ou dois dias, dentro do prazo quando pedida no início.
Cliente sem boletim de ocorrência não perde a tese. A lei fala em indícios, e relatório de psicólogo somado a mensagens com ameaça pode bastar para tornar o risco provável.
A petição que acompanha a pasta deve ser curta. Uma cronologia dos episódios, com data, forma de violência segundo o artigo 7º da Lei Maria da Penha e o documento que prova cada item, facilita a decisão e evita que o indício se perca em narrativa longa.
Quando o prazo não basta, a dilação cabe com justificativa concreta: laudo em elaboração, ata agendada no cartório ou certidão requerida à delegacia. O comprovante do requerimento acompanha a petição.
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