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Os cinco dias que decidem a guarda compartilhada

A Lei 14.713/2023 barra a guarda compartilhada quando há risco de violência doméstica, e o juiz pergunta antes da mediação.

Advogada organiza provas de violência doméstica para ação de guarda

Cinco dias para provar o risco

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O Diário Oficial da União publicou em 31/10/2023 a Lei 14.713, com esta ementa: "Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada".

A lei foi sancionada na véspera e entrou em vigor na data da publicação. Mexeu em dois artigos só, um no Código Civil e outro no Código de Processo Civil, e mudou a rotina de toda vara de família do país.

Até então, a guarda compartilhada era a regra quase absoluta. Desde a Lei 13.058/2014, o juiz aplicava o modelo sempre que os dois genitores estivessem aptos, mesmo sem acordo entre eles, e a exceção dependia de um dos pais declarar que não queria a guarda.

A violência doméstica ficava fora da conta. A mãe que tinha medida protetiva contra o ex-companheiro podia sair da audiência obrigada a decidir com ele a escola, o médico e as viagens dos filhos, e a convivência forçada reabria o contato que a protetiva tentava cortar.

A Lei 14.713 inverteu a ordem. Havendo elementos que indiquem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, a guarda compartilhada sai da mesa, e o juiz passa a decidir entre guarda unilateral e regime de convivência.

A mudança processual pesa tanto quanto a material. Antes da audiência de mediação, o juiz agora pergunta às partes e ao Ministério Público se há risco de violência, e abre prazo de cinco dias para quem alegar apresentar prova ou indício.

Cinco dias é pouco tempo para quem chega ao escritório sem nada organizado. O cliente traz a memória do que viveu, alguns prints no celular e, com sorte, um boletim de ocorrência antigo, e o advogado precisa transformar esse material em prova juntada dentro do prazo.

O escritório que monta a pasta antes da audiência entra na pergunta do juiz com a resposta pronta. O que chega desprevenido pede dilação de prazo e arrisca ver a mediação seguir sobre o modelo compartilhado.

A primeira seção lê os dois artigos alterados e o que o juiz faz com a resposta.

Continue lendo ↓

 
 

I  A DECISÃO

Dois artigos e uma pergunta obrigatória

Uma pergunta do juiz, cinco dias de prazo, e a guarda muda de modelo.

A Lei 14.713/2023 alterou o parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil. O texto manteve a guarda compartilhada como regra quando os genitores estão aptos e acrescentou a exceção: ela não se aplica quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

A escolha das palavras importa. O legislador não exigiu condenação criminal, sentença transitada nem medida protetiva deferida; bastam elementos que tornem o risco provável, um padrão de prova mais baixo que o da ação penal.

O parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil afasta a guarda compartilhada diante da probabilidade de risco de violência, sem exigir condenação, e o juiz decide com base nos indícios juntados ao processo de família.

A segunda alteração criou o artigo 699-A no Código de Processo Civil, dentro do capítulo das ações de família. O dispositivo fixa o momento e a forma da pergunta.

"Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes." Brasil, Lei 13.105, Código de Processo Civil, artigo 699-A, incluído pela Lei 14.713, 2023.

A pergunta vem antes da mediação por razão prática. Mediação pressupõe duas partes em pé de igualdade para negociar, e a vítima de violência raramente negocia livre diante do agressor.

O conceito de violência doméstica e familiar vem da Lei Maria da Penha, a Lei 11.340/2006. O artigo 7º lista cinco formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Ameaça constante, controle do dinheiro e humilhação pública entram no conceito tanto quanto a agressão física.

O Ministério Público participa porque há interesse de criança ou adolescente em jogo. O promotor também pode levar ao processo informação que as partes não trouxeram, como registros de outro procedimento na mesma comarca.

Com os indícios nos autos, o juiz afasta o modelo compartilhado e fixa a guarda unilateral. O outro genitor mantém, em regra, o direito de convivência, que pode ser assistida, em local neutro ou suspensa conforme a gravidade do risco apontado.

A alegação falsa tem custo. A Lei 12.318/2010, sobre alienação parental (interferência de um genitor na relação da criança com o outro), trata a falsa denúncia contra o outro genitor como ato de alienação, com sanções que chegam à inversão da guarda.

 
 

II  NA PRÁTICA

A pasta dos cinco dias

O prazo do artigo 699-A corre em dias úteis, como todo prazo processual contado pelo artigo 219 do CPC. A contagem começa da intimação da pergunta, e o escritório que só começa a juntar papel ali trabalha contra o relógio.

A pasta que convence o juiz reúne documento com data e origem identificáveis, porque indício solto na petição inicial pesa menos que registro oficial ou prova com autoria clara.

A lista abaixo ordena as provas do registro mais formal ao mais informal.

1. Boletim de ocorrência e medida protetiva: certidão do registro policial e cópia da decisão que deferiu medida protetiva de urgência, inclusive de processo arquivado.

2. Laudos e prontuários: exame de corpo de delito, atendimento em pronto-socorro, relatório de psicólogo ou de CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) que acompanhou a família.

3. Mensagens com ata notarial: conversas de WhatsApp, emails e áudios com ameaça ou controle, registrados em ata notarial (documento lavrado em cartório que atesta o conteúdo visto pelo tabelião), prevista no artigo 384 do CPC.

4. Testemunhas: nomes e contatos de vizinhos, parentes e colegas que presenciaram episódios, com o rol pronto para eventual audiência de instrução.

5. Registros escolares e médicos da criança: relatórios da escola sobre mudança de comportamento e anotações do pediatra que liguem sintomas ao ambiente doméstico.

A ordem conta para a leitura do juiz. Documento público abre a pasta, e print de conversa entra como reforço, depois do registro que já tem fé oficial.

Print sem ata notarial pode ser juntado, mas fica exposto à impugnação por montagem. A ata tem preço tabelado por lei estadual em cada cartório de notas e costuma ficar pronta em um ou dois dias, dentro do prazo quando pedida no início.

Cliente sem boletim de ocorrência não perde a tese. A lei fala em indícios, e relatório de psicólogo somado a mensagens com ameaça pode bastar para tornar o risco provável.

A petição que acompanha a pasta deve ser curta. Uma cronologia dos episódios, com data, forma de violência segundo o artigo 7º da Lei Maria da Penha e o documento que prova cada item, facilita a decisão e evita que o indício se perca em narrativa longa.

Quando o prazo não basta, a dilação cabe com justificativa concreta: laudo em elaboração, ata agendada no cartório ou certidão requerida à delegacia. O comprovante do requerimento acompanha a petição.

 

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III  LEGAL TECH & IA

A linha do tempo montada por IA

Cliente de família costuma chegar com centenas de mensagens desordenadas, capturas de tela sem data visível e áudios longos. Separar o que interessa ao processo consome horas que o prazo de cinco dias não oferece.

Um modelo de linguagem (programa de inteligência artificial treinado para ler e escrever texto) recebe a exportação da conversa, identifica mensagens com ameaça, controle ou humilhação e devolve uma cronologia com data, hora e trecho literal de cada episódio.

A exportação nativa do WhatsApp gera um arquivo de texto com data e hora de cada mensagem. O comando que funciona pede a classificação de cada episódio numa das cinco formas do artigo 7º da Lei Maria da Penha, com a citação exata ao lado.

A saída vira o esqueleto da petição e o índice da ata notarial. O advogado leva ao cartório só as mensagens marcadas, e a ata sai mais rápida e mais barata.

Áudio passa pela transcrição automática antes da triagem. Ferramentas de transcrição erram nome próprio e gíria regional, então o trecho citado na petição precisa ser conferido ouvindo o áudio original.

O limite é jurídico, não técnico. A cronologia gerada pelo programa é trabalho interno do escritório; o que entra nos autos é o documento original ou a ata, porque o juiz valora a prova e não o resumo feito por máquina.

Há também o cuidado com dados. As conversas trazem informação sensível da cliente, dos filhos e de terceiros, protegida pela Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei 13.709/2018. Ferramenta que treina modelo com o conteúdo enviado fica fora desse trabalho, e a versão corporativa com retenção desligada é a escolha segura.

Montada a cronologia, a rotina do prazo fica assim: exportar a conversa no primeiro dia, triar e agendar a ata no segundo, reunir documentos oficiais no terceiro e protocolar a pasta com folga antes do quinto.

"Quantas clientes da sua carteira de família têm medida protetiva e ação de guarda correndo em varas diferentes?"

O texto do artigo 1.584 do Código Civil e do artigo 699-A do CPC fica no Portal da Legislação do Planalto, com as alterações marcadas. Reconfira os dois em 26/10/2026, porque o Congresso tem projetos em tramitação que mexem nas regras de guarda e convivência.

 
 
 

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Segundo o artigo 699-A do CPC, criado pela Lei 14.713/2023, quantos dias o juiz abre para a parte apresentar prova ou indício de risco de violência doméstica antes da audiência de mediação?

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