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Resolução 23.732 pune o deepfake com a cassação

O TSE vetou o vídeo fabricado na campanha e exige aviso de inteligência artificial em toda peça sintética.

Vídeo de campanha com aviso de IA na tela

Vídeo de campanha com aviso de IA na tela

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“TSE proíbe uso de deepfake nas eleições”, publicou a Agência Brasil em 27 de fevereiro de 2024, dia em que o plenário aprovou a Resolução 23.732. O texto alterou a Resolução 23.610, de 2019, a norma da propaganda eleitoral, e estreou nas eleições municipais daquele ano. A relatora do pacote foi a ministra Cármen Lúcia, e a votação no plenário saiu unânime.

Em 2026 a regra chega pela primeira vez a uma disputa geral, com presidente, governador, senador e deputados nas urnas. O segundo turno marcado para 25 de outubro concentra a campanha em poucos dias e muitos vídeos.

A cena a seguir é hipotética e serve de modelo. A coligação Frente Serrana disputa o governo de um estado do Sul no segundo turno. Na quinta-feira, a agência de marketing manda ao jurídico um vídeo de 40 segundos para as redes.

No vídeo, o adversário aparece num palanque e diz, com a própria voz, que vai fechar dois hospitais regionais. A frase nunca foi dita. A agência montou a fala com um gerador de voz treinado em entrevistas antigas do candidato.

A diretora de criação defende a peça. Diz que o adversário votou contra o orçamento da saúde quando era deputado e que o vídeo só “traduz” o voto. Pede aprovação até sexta, porque o impulsionamento pago começa no sábado.

Junto vem um segundo arquivo, mais leve. É um jingle com o próprio candidato da coligação animado em desenho, criado por inteligência artificial, sem nenhum aviso na tela.

A advogada da coligação tem dois arquivos e um dia. Um deles pode custar o registro da candidatura. O outro só precisa de uma linha de texto para ficar regular. A agência espera a resposta até as 18h de sexta, quando fecha a programação do impulsionamento.

O artigo da resolução que separa as duas peças, e o que acontece com quem aprova a primeira, abrem A Decisão, logo abaixo.

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I  A DECISÃO

Dois artigos e um veto

A Resolução 23.732 inseriu na norma de propaganda dois artigos novos, o 9º-B e o 9º-C. O primeiro regula o uso permitido de inteligência artificial. O segundo traça o limite que nenhuma campanha atravessa.

O artigo 9º-B trata do conteúdo sintético multimídia, a imagem, o áudio ou o vídeo gerado ou alterado por inteligência artificial. Ele permite o uso, desde que a peça informe o recurso de modo explícito, destacado e acessível.

O aviso acompanha o formato. No vídeo, vem na tela, de preferência no início. No áudio, vem falado no começo da peça. Na imagem, vem em marca d’água ou legenda legível sobre o próprio conteúdo.

Há exceções. Ajuste de cor, de som ou de enquadramento dispensa o aviso, assim como vinheta, logomarca e elemento gráfico de identidade visual. O jingle animado da Frente Serrana não cabe nelas: o desenho do candidato é inteiramente gerado.

“É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.” Tribunal Superior Eleitoral, Resolução 23.732, artigo 9º-C, 2024.

O parágrafo 1º do mesmo artigo nomeia o deepfake (vídeo ou áudio falso em que alguém parece dizer ou fazer o que nunca fez). Fica proibido o conteúdo sintético que crie, substitua ou altere imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia para prejudicar ou favorecer candidatura.

O texto acrescenta “ainda que mediante autorização”. Nem o consentimento do retratado salva a peça. Um candidato não pode autorizar a própria voz sintética dizendo o que nunca disse para enganar o eleitor.

O deepfake na propaganda configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação, e a pena prevista é a cassação do registro ou do mandato.

A sanção está no parágrafo 2º do artigo 9º-C, que remete ao artigo 22 da Lei Complementar 64, de 1990, a Lei de Inelegibilidades. A ação própria é a AIJE (ação de investigação judicial eleitoral), que também pode declarar a inelegibilidade por oito anos de quem contribuiu para o abuso.

A resolução ainda vetou o robô de conversa que simula falar como o candidato. Chatbot (programa que responde mensagens automaticamente) e avatar só entram na campanha se o eleitor souber que fala com uma máquina, nunca com a pessoa real.

O vídeo do palanque cai no artigo 9º-C. A justificativa da diretora de criação não muda o enquadramento: o voto contra o orçamento é um fato, a frase sobre os hospitais é fabricada, e a voz é do adversário.

 
 

II  NA PRÁTICA

Cinco checagens na mesa do jurídico

No caso hipotético, a advogada da Frente Serrana reprova o vídeo do palanque na quinta à noite e registra o motivo por escrito, com o artigo citado. O registro protege a coligação e a própria advogada se a peça vazar por outro canal.

Em seguida, monta para a agência um roteiro de aprovação com cinco checagens:

1. Origem: a agência declara, por escrito, se a peça usou inteligência artificial e em qual etapa.

2. Pessoa real: nenhum rosto ou voz de pessoa real aparece alterado para dizer ou fazer o que não fez.

3. Aviso: toda peça sintética traz o aviso no formato certo, na tela, no áudio ou na imagem.

4. Fato: cada afirmação sobre o adversário tem fonte pública anexada, como ata, votação ou entrevista gravada.

5. Arquivo: o projeto original da peça fica guardado até o fim do prazo das ações eleitorais.

O quarto item salva a ideia da agência sem o deepfake. O voto do adversário contra o orçamento da saúde está registrado nos anais da Assembleia. Um vídeo com a ata na tela e a narração da campanha diz o mesmo sem fabricar fala alheia.

A crítica ao adversário segue livre quando usa o registro verdadeiro: a voz e o rosto dele só entram como foram gravados.

O jingle animado recebe uma linha na abertura: “Conteúdo produzido com inteligência artificial”. A agência refaz o arquivo em uma hora, e a peça sai aprovada junto com o vídeo da ata.

O quinto item tem razão prática. A AIJE pode ser proposta até a diplomação dos eleitos. Para a disputa de 2026, a diplomação ocorre em dezembro, e o projeto original prova o que a agência fez e quando fez.

A coligação também pode ser vítima. Se um deepfake contra o candidato da Frente Serrana circular, o artigo 9º-E da norma obriga as plataformas a remover o conteúdo ilícito ao receber a ordem judicial. O pedido vai ao juiz da propaganda, com o link e a cópia da tela.

No caso, um perfil anônimo publicou no domingo um áudio falso com a voz do candidato. A advogada pediu a remoção com a gravação original da entrevista para comparar, e o juiz auxiliar da propaganda deferiu a liminar em menos de um dia.

O áudio saiu do ar na segunda à tarde. A coligação seguiu a campanha sem nenhuma representação contra as próprias peças até o segundo turno.

 

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III  LEGAL TECH & IA

Detector não substitui a ficha da peça

A inteligência artificial também entra do lado de quem confere. Ferramentas de detecção prometem apontar se um vídeo ou áudio foi gerado por máquina. Para o jurídico da campanha, elas servem de alerta, nunca de laudo.

O detector trabalha com probabilidade. Ele devolve uma porcentagem, e a mesma peça comprimida pelo aplicativo de mensagens pode receber notas diferentes em duas tentativas. Prova em processo eleitoral pede perícia, com o arquivo original.

O controle mais firme nasce dentro da agência. Cada peça ganha uma ficha com quatro campos: ferramenta usada, data de criação, quem aprovou e onde está o arquivo-fonte. A ficha responde ao juiz em minutos.

Os metadados (dados técnicos gravados dentro do arquivo, como data e programa) ajudam a montar a ficha. Alguns geradores de imagem gravam neles a marca de conteúdo sintético. O jurídico pede que a agência não apague esses dados ao exportar a peça final.

Peça sem ficha de origem não sobe para impulsionamento: a falta do registro vira dúvida, e dúvida em processo eleitoral pesa contra quem publicou.

O segundo uso da inteligência artificial é a triagem do volume. Uma campanha de governo produz dezenas de cortes por dia. Um assistente de IA lê as legendas e as transcrições e separa as peças que citam o adversário pelo nome, para a revisão humana começar por elas.

O sigilo exige cuidado. Roteiro, pesquisa interna e estratégia de segundo turno só sobem para ferramenta contratada com retenção de dados desligada. Peça já publicada é pública, e pode ser analisada em qualquer serviço.

O terceiro ponto é a própria norma. O TSE edita resoluções a cada ciclo, e a ferramenta pode responder com a redação de 2019 ou de 2024. A advogada confere cada artigo citado no texto compilado da Resolução 23.610, no site do TSE.

No caso da Frente Serrana, a triagem separou 31 peças da última semana que citavam o adversário. A revisão humana aprovou 29, mandou refazer uma sem aviso de IA e barrou o vídeo do palanque, já reprovado na quinta.

“Na próxima peça que chegar da agência, a ficha de origem vem junto?”

A Resolução 23.732 segue em vigor no segundo turno de 25 de outubro de 2026. Reconfira a redação compilada da Resolução 23.610 no portal tse.jus.br, em Legislação, antes de aprovar o primeiro lote de peças da campanha de 2028.

 
 
 
Quiz da edição

Segundo o artigo 9º-C da Resolução 23.732, o que NÃO livra o deepfake eleitoral da proibição?

AA peça circular só em propaganda não paga
BA autorização do próprio candidato retratado na peça
CO vídeo ter menos de 40 segundos
DO deepfake atingir candidato de outro partido

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
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