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A obra hipotética é a duplicação da Rodovia Estadual 470, trecho fictício de 86 quilômetros entre Campo Largo do Sul e Porto Alecrim, contratada pelo Departamento de Estradas e Rodagem de um estado fictício com a Construtora Vale do Itaúna Ltda., também fictícia, por R$ 310 milhões.
O valor passa do piso de grande vulto, e a procuradoria pode propor a garantia maior. Abaixo do piso, o edital fica nos limites do artigo 98: até 5% do valor inicial, ou até 10% quando a complexidade técnica e os riscos justificarem, sempre com análise registrada no processo.
O texto que abre a porta para os 30% é curto.
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“Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.” Lei 14.133, artigo 99, 2021.
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O verbo é “poderá”. A retomada é escolha do edital, e não efeito automático de toda apólice. Se a minuta não prevê a cláusula, a seguradora responde só pela indenização, como no regime antigo, ainda que a obra seja de grande vulto.
O artigo 102 descreve o que a seguradora ganha em troca. Ela firma o contrato e os aditivos como interveniente anuente, tem livre acesso às instalações, acompanha a execução, pode pedir auditoria técnica e contábil e faz perguntas diretas ao responsável técnico.
Quando assume, o empenho (a reserva formal da verba pública para o pagamento) sai em nome dela ou de quem ela indicar para terminar o serviço, desde que a regularidade fiscal esteja demonstrada.
O parágrafo único do mesmo artigo fixa as duas saídas. Se a seguradora executa e conclui o objeto, fica isenta de pagar a importância segurada. Se não assume, paga a importância segurada inteira.
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Na obra de R$ 310 milhões, a apólice de 30% vale R$ 93 milhões, e a cláusula de retomada transforma esse valor em incentivo: para a seguradora, concluir a rodovia custa menos do que entregar R$ 93 milhões ao estado.
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O artigo 97 completa a moldura. A vigência da apólice precisa ser igual ou superior ao prazo do contrato e acompanhar cada prorrogação por endosso (o documento da seguradora que altera a apólice). E a apólice continua valendo mesmo se a construtora atrasar o pagamento do prêmio, o preço do seguro.
Há ainda o calendário. O artigo 96, parágrafo 3º, manda o edital dar à vencedora prazo mínimo de 1 mês, contado da homologação, para apresentar o seguro-garantia antes da assinatura. Sem esse prazo no edital, a construtora pode alegar que não teve tempo de contratar a apólice maior.
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