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Seguro-garantia de 30% põe a seguradora no canteiro da obra parada

A Lei 14.133 permite a cláusula de retomada nas obras de grande vulto, e a apólice precisa trazer seis pontos para a promessa sair do papel.

Canteiro de rodovia em duplicação com máquinas paradas

Canteiro parado à espera da seguradora

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O Diário Oficial da União publicou em 1º de abril de 2021, no artigo 102 da Lei 14.133, esta frase: “Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato”.

Na Lei 8.666, de 1993, a garantia de obra ficava, como regra, em 5% do valor do contrato, com teto de 10% para as obras de grande complexidade. Quando a construtora abandonava o canteiro, a administração executava a apólice, recebia o dinheiro e recomeçava: licitação nova, projeto revisto, meses de concreto exposto à chuva.

O Tribunal de Contas da União contou o estrago no Acórdão 1.079, de 2019: mais de 14 mil obras pagas com recursos federais estavam paralisadas no país.

A lei nova mudou o papel da seguradora. Nas obras e serviços de engenharia de grande vulto, o artigo 99 deixa o edital exigir seguro-garantia de até 30% do valor inicial do contrato, junto com a cláusula de retomada (a promessa da seguradora de assumir a obra e terminá-la). Grande vulto, pelo artigo 6º, inciso XXII, é a contratação estimada acima de R$ 200 milhões, valor corrigido todo ano por decreto.

Nesse desenho, a seguradora deixa de ser só pagadora. Ela assina o contrato como interveniente anuente (parte que concorda com o ajuste sem ser a executora), circula pelo canteiro, pede esclarecimentos ao engenheiro responsável e, se a construtora parar, escolhe entre concluir a obra ou pagar a importância segurada inteira.

A cena a seguir é hipotética, montada como modelo de consulta. A procuradoria de um departamento estadual de estradas recebe a minuta do edital de uma rodovia de R$ 310 milhões. O diretor quer a cláusula de retomada e pergunta o que a apólice precisa trazer para a promessa valer no dia em que o canteiro esvaziar.

A resposta sai do texto de três artigos, o 97, o 99 e o 102. A Decisão, logo abaixo, mostra o que cada um exige da apólice; A Prática acompanha a obra até a paralisação e a retomada.

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I  A DECISÃO

Três artigos e uma promessa de concluir

A obra hipotética é a duplicação da Rodovia Estadual 470, trecho fictício de 86 quilômetros entre Campo Largo do Sul e Porto Alecrim, contratada pelo Departamento de Estradas e Rodagem de um estado fictício com a Construtora Vale do Itaúna Ltda., também fictícia, por R$ 310 milhões.

O valor passa do piso de grande vulto, e a procuradoria pode propor a garantia maior. Abaixo do piso, o edital fica nos limites do artigo 98: até 5% do valor inicial, ou até 10% quando a complexidade técnica e os riscos justificarem, sempre com análise registrada no processo.

O texto que abre a porta para os 30% é curto.

“Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.” Lei 14.133, artigo 99, 2021.

O verbo é “poderá”. A retomada é escolha do edital, e não efeito automático de toda apólice. Se a minuta não prevê a cláusula, a seguradora responde só pela indenização, como no regime antigo, ainda que a obra seja de grande vulto.

O artigo 102 descreve o que a seguradora ganha em troca. Ela firma o contrato e os aditivos como interveniente anuente, tem livre acesso às instalações, acompanha a execução, pode pedir auditoria técnica e contábil e faz perguntas diretas ao responsável técnico.

Quando assume, o empenho (a reserva formal da verba pública para o pagamento) sai em nome dela ou de quem ela indicar para terminar o serviço, desde que a regularidade fiscal esteja demonstrada.

O parágrafo único do mesmo artigo fixa as duas saídas. Se a seguradora executa e conclui o objeto, fica isenta de pagar a importância segurada. Se não assume, paga a importância segurada inteira.

Na obra de R$ 310 milhões, a apólice de 30% vale R$ 93 milhões, e a cláusula de retomada transforma esse valor em incentivo: para a seguradora, concluir a rodovia custa menos do que entregar R$ 93 milhões ao estado.

O artigo 97 completa a moldura. A vigência da apólice precisa ser igual ou superior ao prazo do contrato e acompanhar cada prorrogação por endosso (o documento da seguradora que altera a apólice). E a apólice continua valendo mesmo se a construtora atrasar o pagamento do prêmio, o preço do seguro.

Há ainda o calendário. O artigo 96, parágrafo 3º, manda o edital dar à vencedora prazo mínimo de 1 mês, contado da homologação, para apresentar o seguro-garantia antes da assinatura. Sem esse prazo no edital, a construtora pode alegar que não teve tempo de contratar a apólice maior.

 
 

II  NA PRÁTICA

Seis cláusulas antes da assinatura

A procuradoria transforma os artigos em uma lista de conferência. A apólice da Construtora Vale do Itaúna só segue para assinatura se trouxer, por escrito, cada um destes pontos:

1. Valor e base: importância segurada de 30% sobre o valor inicial do contrato, com o número do contrato e do processo.

2. Cláusula de retomada: obrigação expressa de assumir e concluir o objeto, com remissão ao artigo 102 da Lei 14.133.

3. Interveniência: assinatura da seguradora no contrato e o compromisso de anuir a cada aditivo.

4. Vigência: prazo igual ou maior do contrato, com endosso automático a cada prorrogação.

5. Prêmio em atraso: cláusula de manutenção da cobertura mesmo sem pagamento do prêmio pela construtora.

6. Acesso e fiscalização: direito de vistoria, auditoria técnica e contábil e canal com o responsável técnico.

A apólice que repete o artigo 102 sem fixar prazo para a seguradora decidir deixa a obra parada à espera dela; o edital deve marcar em dias quando a seguradora escolhe entre concluir e pagar.

No modelo, a Vale do Itaúna parou em março de 2026, com 41% da rodovia executada e três medições sem equipe no canteiro. O departamento notificou a empresa, abriu processo de apuração do inadimplemento e comunicou a seguradora, a Atalaia Seguros S.A., nome fictício.

A Atalaia exerceu o direito de vistoria antes de decidir. A auditoria técnica mediu o que estava pronto, confirmou o saldo de serviço e encontrou dois aditivos assinados com a anuência dela, o que tirou da seguradora qualquer alegação de agravamento do risco sem aviso.

A seguradora escolheu concluir. Indicou a Construtora Ponte Firme Ltda., também fictícia, e o departamento emitiu o empenho em nome da indicada depois de conferir as certidões fiscais. A Atalaia ficou isenta dos R$ 93 milhões, e a rodovia chegou a Porto Alecrim onze meses depois da data do cronograma original.

A Vale do Itaúna não saiu ilesa. O processo administrativo aplicou multa e impedimento de licitar pelo artigo 156, e a Atalaia cobrou dela o que gastou na conclusão, com base na contragarantia (o contrato em que a construtora se obriga a reembolsar a seguradora) assinada na emissão da apólice.

Se a Atalaia tivesse recusado a obra, o estado receberia os R$ 93 milhões e licitaria o saldo. A rodovia ficaria parada durante a nova licitação, o desfecho que a cláusula de retomada existe para evitar.

 

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III  LEGAL TECH & IA

A apólice lida por máquina

A rodovia de Porto Alecrim é uma pasta. O departamento de estradas guarda dezenas de contratos de obra assinados desde 2021, cada um com apólice, endossos e aditivos espalhados pelo processo eletrônico.

A primeira etapa usa um leitor de documentos com inteligência artificial. Ele abre cada apólice e extrai o valor segurado, a vigência, o número do contrato, a menção à cláusula de retomada e a lista de endossos emitidos.

A segunda etapa cruza os dados com o contrato. A ferramenta compara a vigência da apólice com o prazo atual da obra, já somadas as prorrogações, e marca em vermelho toda apólice que vence antes do contrato ou que não ganhou endosso depois de um aditivo.

A terceira etapa confere a origem. A Susep (Superintendência de Seguros Privados) mantém consulta pública de apólices registradas, e a Circular Susep 662, de 2022, regula as condições do seguro-garantia. A ferramenta guarda o resultado da consulta junto da apólice, com a data em que foi feita.

A ferramenta aponta a apólice vencida, o endosso que falta e a cláusula ausente; a decisão de notificar a construtora ou executar a garantia continua com o procurador.

A leitura automática tropeça no regime antigo. Modelos treinados com textos anteriores a 2021 ainda citam os 5% e os 10% da Lei 8.666 como teto geral, e não conhecem os 30% do artigo 99. Toda resposta sobre limite de garantia é batida contra o texto compilado oficial antes de entrar no parecer.

O sigilo segue a regra conhecida. O contrato administrativo é público, mas a contragarantia da construtora, a análise de risco da seguradora e a estratégia de negociação ficam fora do arquivo enviado. O contrato da ferramenta veda o uso dos documentos para treinar o sistema.

O ganho aparece antes da paralisação. Com o alerta de vigência e endosso em dia, a apólice está válida no momento em que a construtora some, e a cláusula de retomada pode ser acionada sem disputa sobre cobertura.

“No último edital de obra que você analisou, a apólice previa a retomada ou só a indenização?”

O piso de grande vulto muda todo ano por decreto do governo federal. Reconfira em 2 de janeiro de 2027, no Diário Oficial da União, o valor corrigido do artigo 6º, inciso XXII, e na consulta de apólices da Susep a vigência de cada seguro-garantia da carteira.

★ RARO

🔒

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Quiz da edição

De acordo com o artigo 99 da Lei 14.133, qual é o percentual máximo de seguro-garantia que o edital pode exigir nas obras e serviços de engenharia de grande vulto, combinado com a cláusula de retomada?

A10% do valor inicial do contrato
B30% do valor inicial do contrato
C20% do valor inicial do contrato
D50% do valor inicial do contrato

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