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A sentença costuma repetir o pedido. Se a inicial pede correção "pelos índices oficiais" e juros "legais", o juiz tende a copiar a fórmula, e o critério só será fixado na impugnação ao cumprimento, anos depois do ajuizamento.
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O pedido condenatório deve nomear o índice de correção, a taxa de juros, o termo inicial de cada um e a regra de transição para o período anterior a 30 de agosto de 2024.
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O pedido que costuma passar direto pela fase de cálculo segue esta ordem.
1. Índice nomeado: escreva "correção monetária pelo IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil"; a expressão "índices oficiais" abre espaço para a tabela do tribunal e para o INPC, outro índice de inflação do IBGE.
2. Juros nomeados: peça "juros pela taxa legal do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, divulgada pelo Banco Central", e acrescente que o mês de resultado negativo conta como zero, pelo parágrafo 3º.
3. Termo inicial (a data a partir da qual cada parcela corre): indique o vencimento ou o desembolso para a correção, e a citação ou o evento para os juros, conforme a obrigação seja contratual ou nasça de ato ilícito.
4. Transição: para dívida anterior à lei, peça o critério de cada período, com os encargos antigos até 29 de agosto de 2024 e IPCA mais taxa legal a partir de 30 de agosto de 2024.
5. Planilha anexa: junte o demonstrativo com as duas colunas separadas, correção e juros, mês a mês, para que o devedor impugne número e não critério.
O termo inicial tem regra escrita. Na responsabilidade contratual, os juros correm da citação, pelo artigo 405 do Código Civil. No ato ilícito, correm do evento danoso, pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No dano moral, a correção começa na data do arbitramento, pela Súmula 362 do mesmo tribunal.
A transição pede atenção dobrada. Antes da lei, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial 1.795.982, julgado em 2024, que os juros legais do artigo 406 correspondiam à Selic. Como a Selic já embute a correção, a planilha do período antigo não soma índice de inflação por cima dela.
Pedir os dois regimes por escrito evita as duas impugnações mais comuns: a do devedor que aplica a Selic pura no período inteiro e a do credor que aplica 1% ao mês mais tabela do tribunal até a data do cálculo. A sentença que já fixou a transição só deixa margem para conferir contas.
Do lado do devedor, a leitura da sentença vem primeiro. Se a planilha do credor somou IPCA e Selic cheia, o excesso de execução se alega na impugnação, pelo artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que exige declarar de imediato o valor que se entende correto, com demonstrativo próprio.
Sem esse demonstrativo, o juiz rejeita a alegação de excesso sem examinar o mérito da conta, e o devedor perde a chance de discutir o critério naquela fase.
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