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Selic menos IPCA, os juros da Lei 14.905

A taxa legal das dívidas civis mudou em 2024, e o pedido mal escrito empurra a discussão para a fase de cálculo.

Planilha de cálculo com colunas de IPCA e Selic sobre mesa de escritório

Correção e juros em colunas separadas

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O Diário Oficial da União publicou em 1º de julho de 2024 a ementa da Lei 14.905, com a frase "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros".

A frase seca escondia uma troca de conta. Durante duas décadas, a dívida civil sem índice combinado foi corrigida por tabelas diferentes em cada tribunal e somou juros de 1% ao mês, numa leitura do artigo 406 do Código Civil combinada com o Código Tributário Nacional. O mesmo débito podia render valores distintos em São Paulo e no Rio Grande do Sul.

A lei escolheu dois números. A correção monetária (a reposição da inflação) passou a seguir o IPCA, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, medido pelo IBGE. Os juros legais passaram a ser a Selic (a taxa básica de juros fixada pelo Copom, o comitê de política monetária do Banco Central) menos o IPCA do período.

As duas regras valem quando o contrato não fixou índice nem taxa e quando a lei especial não traz critério próprio. Entraram em vigor 60 dias depois da publicação, em 30 de agosto de 2024.

Na fase de cumprimento de sentença (a etapa em que o credor cobra o que o juiz já reconheceu), a mudança aparece na planilha. A sentença que manda corrigir "pelos índices legais" sem dizer quais abre discussão sobre a tabela do tribunal, sobre o período anterior a agosto de 2024 e sobre o mês em que a Selic ficou abaixo da inflação.

Cada discussão vira impugnação, cada impugnação segura o levantamento do dinheiro até o juiz decidir, e a perícia contábil custa ao credor meses de espera e honorários do perito.

O texto do pedido, escrito na petição inicial, define o alcance da sentença. Pedido vago gera condenação vaga, e a condenação vaga chega ao cálculo sem critério, com credor e devedor apresentando planilhas que não conversam.

A Decisão mostra o que a Lei 14.905 escreveu nos artigos 389 e 406 do Código Civil, como o Banco Central passou a publicar a taxa legal de cada mês e onde a regra nova para de valer.

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I  A DECISÃO

Os dois números do artigo 406

A Lei 14.905, sancionada em 28 de junho de 2024, mexeu em dois artigos do Código Civil. O artigo 389 ganhou parágrafo único sobre a correção, e o artigo 406 ganhou três parágrafos sobre os juros.

O parágrafo único do artigo 389 diz que, na falta de índice convencionado ou previsto em lei específica, a atualização monetária segue a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE.

Sem índice no contrato e sem lei especial, a dívida civil corrige pelo IPCA e rende juros pela Selic menos o IPCA, pelos artigos 389 e 406 do Código Civil.

O parágrafo 1º do artigo 406 traz a fórmula dos juros com todas as letras.

"A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 406, parágrafo 1º, com redação da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.

A subtração tem razão prática. A Selic já embute a inflação esperada. Somar a Selic inteira ao IPCA cobraria a inflação duas vezes, e a lei separou as parcelas para que cada uma tenha função própria: o IPCA repõe o valor da moeda, e o saldo remunera o credor pelo atraso.

O parágrafo 2º entregou a metodologia ao Conselho Monetário Nacional (o colegiado que fixa as regras da moeda e do crédito no país) e a divulgação ao Banco Central. O CMN cumpriu a tarefa na Resolução 5.171, de agosto de 2024, e o Banco Central passou a publicar a taxa legal mês a mês.

O parágrafo 3º resolve o mês em que a inflação supera a Selic. Se a conta der resultado negativo, a taxa legal daquele mês é considerada zero. O credor não devolve juros, e o devedor não ganha desconto pela inflação alta.

A lei também afastou a Lei da Usura (o Decreto 22.626/1933, que limita os juros contratuais ao dobro da taxa legal) das obrigações entre pessoas jurídicas e das contratadas com instituições financeiras, o que libera taxa maior em contrato entre empresas.

O alcance tem limite. Dívida trabalhista, débito tributário e condenação contra a Fazenda Pública seguem regras próprias, e o contrato que escolheu índice ou taxa continua valendo pelo que as partes assinaram.

A regra nova também não apaga o passado. O período anterior a 30 de agosto de 2024 segue o critério da época, e a sentença que não separa os dois períodos deixa a fronteira para o perito decidir.

 
 

II  NA PRÁTICA

O pedido que chega pronto ao cálculo

A sentença costuma repetir o pedido. Se a inicial pede correção "pelos índices oficiais" e juros "legais", o juiz tende a copiar a fórmula, e o critério só será fixado na impugnação ao cumprimento, anos depois do ajuizamento.

O pedido condenatório deve nomear o índice de correção, a taxa de juros, o termo inicial de cada um e a regra de transição para o período anterior a 30 de agosto de 2024.

O pedido que costuma passar direto pela fase de cálculo segue esta ordem.

1. Índice nomeado: escreva "correção monetária pelo IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil"; a expressão "índices oficiais" abre espaço para a tabela do tribunal e para o INPC, outro índice de inflação do IBGE.

2. Juros nomeados: peça "juros pela taxa legal do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, divulgada pelo Banco Central", e acrescente que o mês de resultado negativo conta como zero, pelo parágrafo 3º.

3. Termo inicial (a data a partir da qual cada parcela corre): indique o vencimento ou o desembolso para a correção, e a citação ou o evento para os juros, conforme a obrigação seja contratual ou nasça de ato ilícito.

4. Transição: para dívida anterior à lei, peça o critério de cada período, com os encargos antigos até 29 de agosto de 2024 e IPCA mais taxa legal a partir de 30 de agosto de 2024.

5. Planilha anexa: junte o demonstrativo com as duas colunas separadas, correção e juros, mês a mês, para que o devedor impugne número e não critério.

O termo inicial tem regra escrita. Na responsabilidade contratual, os juros correm da citação, pelo artigo 405 do Código Civil. No ato ilícito, correm do evento danoso, pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No dano moral, a correção começa na data do arbitramento, pela Súmula 362 do mesmo tribunal.

A transição pede atenção dobrada. Antes da lei, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial 1.795.982, julgado em 2024, que os juros legais do artigo 406 correspondiam à Selic. Como a Selic já embute a correção, a planilha do período antigo não soma índice de inflação por cima dela.

Pedir os dois regimes por escrito evita as duas impugnações mais comuns: a do devedor que aplica a Selic pura no período inteiro e a do credor que aplica 1% ao mês mais tabela do tribunal até a data do cálculo. A sentença que já fixou a transição só deixa margem para conferir contas.

Do lado do devedor, a leitura da sentença vem primeiro. Se a planilha do credor somou IPCA e Selic cheia, o excesso de execução se alega na impugnação, pelo artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que exige declarar de imediato o valor que se entende correto, com demonstrativo próprio.

Sem esse demonstrativo, o juiz rejeita a alegação de excesso sem examinar o mérito da conta, e o devedor perde a chance de discutir o critério naquela fase.

 

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III  LEGAL TECH & IA

A planilha conferida por IA

A taxa legal muda todo mês. Uma condenação de cinco anos tem sessenta taxas diferentes e sessenta variações do IPCA, e o erro de digitação de um único mês contamina o saldo final.

Um modelo de linguagem (programa de inteligência artificial treinado para ler e escrever texto) confere a planilha do cálculo contra a sentença e aponta o mês em que o critério aplicado diverge do critério fixado.

O comando que rende resultado entrega três peças: o dispositivo da sentença, a planilha em formato de tabela e a série oficial da taxa legal baixada do site do Banco Central. O pedido é uma tabela de divergências com mês, valor aplicado, valor oficial e diferença.

Para o credor, a conferência antes do protocolo evita a impugnação mais barata para o devedor: a que acha um mês com índice trocado e pede perícia para o cálculo inteiro.

Para o devedor, a mesma tabela mostra em minutos se a planilha do credor somou Selic cheia ao IPCA, aplicou 1% ao mês depois de agosto de 2024 ou ignorou o mês de taxa zero.

O modelo também escreve o rascunho do pedido condenatório. O advogado entrega o modelo de petição aprovado pelo escritório e pede a cláusula de encargos preenchida com índice, taxa, termo inicial e transição, sem mexer na fundamentação.

O limite é aritmético. Modelo de linguagem erra soma, arredonda centavo e inventa taxa quando não recebe a série oficial. A conta final sai da planilha do contador ou da calculadora do tribunal, e o modelo só aponta onde olhar.

O sigilo vale para o cálculo também. Valores, nomes e números de processo entram só em ferramenta corporativa com retenção de dados desligada, pela Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei 13.709/2018.

"Quantas sentenças da sua carteira ainda mandam corrigir pelos índices oficiais sem nomear o IPCA?"

A taxa legal de cada mês fica na página do Banco Central dedicada à taxa legal do Código Civil. Reconfira o valor de outubro de 2026 nessa página no primeiro dia útil de novembro de 2026, antes de fechar qualquer planilha de cumprimento.

 
 
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Pela Lei 14.905, qual é a fórmula da taxa legal de juros no artigo 406, parágrafo 1º do Código Civil?

ASelic mais IPCA do período
B1% ao mês fixo, como antes da lei
CSelic menos o IPCA do período
DSó a Selic, sem desconto

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