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Teletrabalho por produção fora do controle de jornada

A Lei 14.442 pôs no artigo 62 da CLT o remoto por tarefa, sem ponto, e exige que o contrato diga o regime por escrito.

Notebook com planilha de tarefas em mesa de trabalho remoto

Contrato remoto por tarefa, sem ponto

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O Diário Oficial da União publicou em 5 de setembro de 2022 a Lei 14.442, com a ementa que "dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado".

Quem leu só a ementa passou batido pela parte que mais mexe na rotina dos escritórios trabalhistas. A mesma lei reescreveu o capítulo da CLT sobre teletrabalho, nos artigos 75-A a 75-F, e trocou uma linha do artigo 62.

O artigo 62 é a lista dos empregados que ficam fora do controle de jornada: sem cartão de ponto, sem hora extra, sem intervalo fiscalizado. Até 2022, o inciso III punha ali todo empregado em teletrabalho, por força da Reforma Trabalhista de 2017.

A nova redação estreitou a porta. Agora fica fora do controle só o teletrabalhador que presta serviço por produção ou tarefa. Quem trabalha de casa por jornada volta a ter horário contado, com as horas extras que vierem com ele.

A lei também resolveu uma dúvida que enchia as audiências. O comparecimento ao escritório, mesmo habitual, para atividades que exigem presença não descaracteriza o regime remoto.

A empresa que chama o analista para a reunião de segunda-feira não transforma o contrato em presencial por causa da visita. O regime continua sendo teletrabalho, desde que o contrato diga e a rotina confirme.

Para o escritório que atende o empregador, a mudança criou uma pergunta concreta em cada contrato remoto: o empregado entrega horas ou entrega tarefas?

A resposta define se existe hora extra a pagar. Contrato que chama de produção um trabalho medido por login, reunião diária e mensagem às 22h está pedindo condenação.

Para o advogado do empregado, a mesma pergunta abre a tese. Se a empresa controlava o horário na prática, o rótulo de tarefa no papel perde para a realidade.

A Decisão mostra o que o artigo 62 e o artigo 75-B dizem, parágrafo por parágrafo, e onde a linha entre jornada e produção costuma ser traçada.

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I  A DECISÃO

Jornada ou tarefa, a escolha do artigo 75-B

A Lei 14.442 nasceu da Medida Provisória 1.108, editada no dia 25 de março de 2022 e convertida pelo Congresso em setembro. O texto do teletrabalho passou quase intacto da medida provisória para a lei.

O artigo 75-B define teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com uso de tecnologia de informação e comunicação, sem configurar trabalho externo.

A expressão "preponderante ou não" mudou o cálculo. Antes, o regime pedia que a maior parte do trabalho ocorresse fora da empresa. Hoje o modelo híbrido, com três dias em casa e dois no escritório, cabe na definição.

"O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto." CLT, artigo 75-B, parágrafo 1º, redação da Lei 14.442, 2022.

O parágrafo 2º traz a escolha central. O teletrabalhador pode prestar serviço por jornada ou por produção ou tarefa, e a modalidade precisa ficar definida no contrato.

O parágrafo 3º amarra a consequência. No teletrabalho por produção ou tarefa não se aplica o capítulo da CLT sobre duração do trabalho, que trata de jornada, horas extras e intervalos.

Só o teletrabalho por produção ou tarefa fica fora do controle de jornada; o remoto por jornada tem ponto, hora extra e intervalo como qualquer contrato presencial.

O artigo 62, inciso III, repete a regra na lista das exceções. O texto anterior, da Lei 13.467, de 2017, excluía todo teletrabalhador, e a nova redação recortou só quem trabalha por produção ou tarefa.

Outros parágrafos do 75-B fecham lacunas. O parágrafo 5º diz que o tempo de uso de equipamentos e aplicativos fora da jornada não conta como tempo à disposição, salvo previsão em acordo individual ou coletivo.

O parágrafo 6º permite o teletrabalho para aprendizes e estagiários. O parágrafo 9º autoriza o acordo individual a fixar horários e meios de comunicação, desde que respeitados os repousos legais.

O artigo 75-C exige que o teletrabalho conste expressamente do contrato individual. A troca do presencial para o remoto depende de acordo entre as partes, registrado em aditivo.

A volta do remoto para o presencial pode ser decidida pelo empregador, com prazo de transição mínimo de 15 dias e registro em aditivo contratual. Se o empregado escolheu morar em outra cidade, a empresa não paga a mudança de volta, salvo cláusula em sentido contrário.

 
 

II  NA PRÁTICA

As cláusulas que sustentam o regime por tarefa

A revisão do contrato remoto começa por três papéis: o contrato individual ou o aditivo de teletrabalho, a política interna de trabalho remoto e uma amostra das mensagens de cobrança do gestor.

A amostra das mensagens costuma decidir o caso. A Justiça do Trabalho aplica o princípio da primazia da realidade (o que aconteceu no dia a dia vale contra o que o papel diz), e conversa de cobrança com horário marcado prova jornada.

O contrato por produção que resiste ao processo descreve a entrega, o prazo e a medida de resultado, e não menciona horário de início, fim ou intervalo.

O roteiro de redação segue esta ordem.

1. Modalidade expressa: escreva que o empregado presta serviço em teletrabalho por produção ou tarefa, com remissão ao artigo 75-B, parágrafo 2º, e ao artigo 62, inciso III, da CLT.

2. Unidade de produção: defina o que se entrega, como peças revisadas, pareceres concluídos ou chamados resolvidos, e o prazo de cada lote.

3. Remuneração ligada à entrega: vincule ao menos parte do salário à produção, garantido o mínimo legal ou o piso da categoria.

4. Comparecimento presencial: liste as atividades que exigem ir ao escritório, como treinamento, reunião com cliente e auditoria, e diga a frequência prevista.

5. Comunicação: fixe canais e janelas de resposta pelo parágrafo 9º, sem exigir conexão contínua nem resposta imediata.

6. Equipamentos e despesas: registre quem fornece computador e internet, como o reembolso funciona e que esses valores não integram a remuneração, pelo artigo 75-D.

7. Saúde e segurança: anexe as instruções sobre ergonomia e pausas e colha o termo de responsabilidade do empregado, pelo artigo 75-E.

8. Local de lotação: indique o estabelecimento a que o empregado pertence, porque o parágrafo 7º manda aplicar a convenção coletiva desse local.

A política interna precisa conversar com o contrato. Sistema que registra login e logout, relatório de horas e cobrança de presença online contradizem a cláusula de tarefa e servem de prova de controle.

O artigo 75-F manda o empregador dar prioridade nas vagas de teletrabalho a empregados com deficiência e a quem tem filho ou criança sob guarda judicial de até 4 anos de idade.

Para o empregado que procura o escritório, a investigação parte das mensagens. Prints de ordens com hora marcada, convites recorrentes de reunião e cobrança de status ao longo do dia sustentam a cobrança de horas extras mesmo com contrato rotulado como produção.

 

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III  LEGAL TECH & IA

IA para auditar o contrato remoto

O contrato de teletrabalho mistura cláusula padrão, aditivo assinado anos depois e política interna publicada na intranet. Ler tudo em carteira com dezenas de empregados remotos toma dias do escritório.

Um modelo de linguagem (programa de inteligência artificial treinado para ler e escrever texto) consegue comparar cada contrato com os parágrafos do artigo 75-B e devolver uma tabela com a cláusula que atende cada exigência e a que ficou faltando.

O comando que rende resultado pede colunas fixas: modalidade escolhida, unidade de produção, regra de comparecimento, reembolso e local de lotação. Cada célula traz o trecho literal do contrato, para o advogado conferir na fonte.

O segundo uso é a coerência entre papéis. O escritório envia ao modelo o contrato e a política interna e pede que aponte toda frase da política que pressupõe horário, como "expediente das 9h às 18h" ou "registro de presença no sistema".

O terceiro uso aparece no contencioso. Exportações de conversa do aplicativo corporativo podem ser classificadas por horário de envio e por tipo de mensagem, separando ordem de serviço, cobrança de prazo e conversa social.

O resultado vira gráfico de mensagens por faixa de horário, com contagem separada para dias úteis, sábados e feriados. Para o empregado, a concentração fora do expediente reforça a tese de controle; para a empresa, a dispersão sem cobrança de horário reforça a tese de tarefa.

O limite é a conclusão jurídica. O modelo organiza e aponta trechos, mas não decide se houve controle de jornada; quem responde pela tese é o advogado que assina a peça.

O risco está nos dados. Conversas de trabalho trazem informação pessoal de colegas e clientes, e a Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei 13.709, de 2018, exige base legal e ferramenta com retenção desligada para esse tratamento.

O escritório registra no parecer qual ferramenta usou, o que enviou a ela e quando os arquivos foram apagados. Sem esse registro, a parte contrária pode questionar a cadeia de custódia da prova.

"O contrato remoto do seu cliente diz hoje se o empregado entrega horas ou entrega tarefas?"

A redação dos artigos 62 e 75-B vale até nova alteração da CLT. Reconfira o texto no portal do Planalto, em planalto.gov.br, antes de assinar cada aditivo de teletrabalho e na primeira semana de janeiro de 2027.

 
 
 
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Depois da Lei 14.442, quem fica fora do controle de jornada pelo artigo 62, inciso III, da CLT?

ATodo empregado em teletrabalho, sem exceção
BSó o teletrabalhador que presta serviço por produção ou tarefa
CSó quem trabalha em regime híbrido com dois dias no escritório
DNenhum teletrabalhador, a lei aboliu a exceção

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